H2 - Prisão, Regimes e Benefícios Penais

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Prisão Preventiva

A prisão preventiva só pode ser decretada por juízes ou tribunais, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, em decisão fundamentada. Se for decretada durante o processo, pode ser feita de ofício pelo juiz. Não sendo de ofício, no curso da ação penal, deve partir de requerimento expresso do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou de representação da autoridade policial.

Progressão de Regime (Lei de Execução Penal)

A progressão por mérito do condenado é fundamental para a individualização da pena. A Lei nº 11.464, de 28/03/07, passou a admitir a progressão de regime, com a pena iniciando em regime fechado. Progride-se após 2/5 da pena, se primário; e de 3/5, se reincidente.

Suspensão Condicional da Pena (Sursis)

É um direito público subjetivo do condenado de ter suspensa a execução de sua pena, permanecendo em liberdade sob determinadas condições fixadas em lei (art. 83 a 90 do Código Penal). Não há, em tese, impedimento para concessão de sursis para crimes hediondos e assemelhados.

Prisão Domiciliar e Trabalho Externo

A prisão domiciliar é o recolhimento do condenado beneficiário de regime aberto em residência particular, quando se tratar de condenado: maior de 70 (setenta) anos; acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; ou condenada gestante.

Quanto ao trabalho externo? No STJ, há forte tendência favorável à concessão de trabalho externo para presos em regime fechado, não havendo qualquer incompatibilidade na Lei de Execução Penal.

Livramento Condicional

Antecipação da liberdade ao condenado, sob certas condições, e desde que preenchidos certos requisitos legais. Cumprido mais de dois terços da pena, se não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Delação Premiada

A delação premiada é uma causa de diminuição da pena criada pelo legislador para o membro de organização criminosa que prestar informações relevantes contra seus companheiros, delatando-os à autoridade. Art. 8º, Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

Requisitos para a concessão:

  • Organização criminosa;
  • Finalidade de cometer crimes hediondos ou equiparados;
  • Contribuição relevante;
  • Efetivo desmantelamento da organização criminosa;
  • Voluntariedade.

No caput do art. 8º, nova pena em abstrato de 3 (três) a 6 (seis) anos para o delito de organização criminosa.

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