H2: Questões de Direito Empresarial e Recuperação Judicial

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1) Constituição e Registro da Sociedade Anônima (S.A.)

O Art. 986 do Código Civil (CC) estabelece que, enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste capítulo, observados subsidiariamente e no que forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

a) Etapas para a constituição de uma S.A. aberta

O Art. 80 da Lei 6.404/76 ressalta a existência de duas modalidades de constituição da sociedade anônima:

  • Por subscrição sucessiva (ou pública), regulada pelos artigos 82 a 87 da Lei 6.404/76.
  • Por subscrição simultânea (ou particular), descrita no artigo 88 da Lei 6.404/76.

b) A S.A. aberta pode exercer sua atividade sem registro na Junta Comercial?

Não. Conforme o Art. 1.150 do Código Civil, todo e qualquer empresário ou sociedade empresária deve se vincular ao registro público de empresas mercantis (Junta Comercial), sob pena de operar de forma irregular.

2) Diferença entre Ações Ordinárias e Preferenciais

a) Qual a diferença entre ações preferenciais e ordinárias?

Ações Ordinárias (ON): Aos detentores dessa espécie de ações é conferido o direito a voto nas Assembleias Gerais, além de participação nos resultados da Companhia. Seus detentores têm a possibilidade de participar na gestão da companhia através do voto, sendo a espécie mais comum de ações.

Ações Preferenciais (PN): Nesta, é conferida vantagem ou benefício não extensivo à ação ordinária, geralmente uma preferência no recebimento dos lucros (dividendos), a garantia de um recebimento mínimo, ou preferência no reembolso do capital. Em contrapartida, tais ações podem não ter direito a voto, ou ter alguma limitação em seu exercício. A esse respeito, o Art. 17 da Lei das S/A (Lei nº 9.457/97) estipula as regras.

b) Quando os preferencialistas obtêm o direito de voto junto à companhia?

Conforme o Art. 111 da Lei 6.404/76, se o estatuto social deixar de conferir o direito de voto às ações preferenciais, estas adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto (não superior a três exercícios consecutivos), deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus. Este direito será conservado:

  • Até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos.
  • Até que sejam pagos os cumulativos em atraso.

3) Diferença entre Incorporação e Fusão

Incorporação: Ocorre quando uma ou mais sociedades (incorporadas) são absorvidas por outra (incorporadora). Conforme o Art. 1.116 do Código Civil e o Art. 227 da Lei 6.404/76, a incorporadora sucede a incorporada em todos os seus direitos e obrigações, mediante a chamada sucessão universal. As sociedades incorporadas são extintas.

Fusão: Dois ou mais corpos sociais se unem, extinguindo-se e criando uma nova sociedade. Esta nova sociedade sucederá todos os direitos e obrigações das sociedades fundidas (consoante o Art. 228 da Lei 6.404/76).

A Grande Diferença: Na incorporação, o somatório dos patrimônios se dá em benefício de uma das sociedades preexistentes (a incorporadora). Na fusão, todas as sociedades originais são extintas para dar lugar a uma nova pessoa jurídica.

4) Definição de Trava Bancária

A Trava Bancária é o termo utilizado no meio empresarial para se referir ao crédito garantido por cessão fiduciária de títulos de crédito. A cessão fiduciária de títulos de crédito foi instituída pelo Artigo 66-B, parágrafo 3º, da Lei de Mercado de Capitais (na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004), que passou a admitir a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito.

O sistema legal brasileiro conta com duas espécies do gênero "negócios fiduciários":

  1. A alienação fiduciária de coisa (móvel ou imóvel).
  2. A cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito.

Embora seja uma garantia robusta, a doutrina majoritária entende que a trava bancária estaria sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial, pois a lei não a incluiu expressamente no rol das exceções à regra da sujeição.

5) Créditos Sujeitos à Recuperação Judicial e Novação

a) Quais os créditos sujeitos à Recuperação Judicial e qual o parâmetro utilizado pela lei para defini-los?

Os créditos sujeitos à Recuperação Judicial são aqueles existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, conforme o Art. 49 da Lei nº 11.101/2005 (LRE). O parâmetro (limite) utilizado pela lei é, portanto, a data do pedido de Recuperação Judicial.

b) Por que o plano de Recuperação Judicial implica em novação dos créditos anteriores?

O Art. 360 do Código Civil afirma que a novação é a extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substituí-la. Na Recuperação Judicial, o plano implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias (Art. 59, caput, da LRE).

Contudo, a novação estabelecida pelo Art. 59 da LRE é limitada em seus efeitos, pois não se estende aos coobrigados, fiadores e demais obrigados de regresso do empresário devedor. Assim, a obrigação original continua exigível destes terceiros na totalidade das condições em que foi inicialmente constituída.

6) Vantagens e Finalidade da Alienação de Ativos na Recuperação Judicial

a) Quais as vantagens para o adquirente na alienação dos ativos do devedor na Recuperação Judicial?

A alienação de ativos, prevista nos Artigos 60 e 141 da LRE, consiste em um dos meios para que a empresa em crise financeira obtenha recursos para pagamento dos seus credores. Na Recuperação Judicial, a alienação será, em princípio, parcial, provocando uma redução no patrimônio da empresa devedora.

b) Qual a finalidade pretendida pela lei?

A principal finalidade é a preservação da empresa, permitindo que ela se reestruture financeiramente e operacionalmente, utilizando os recursos da venda de ativos não essenciais para pagar dívidas e manter a atividade econômica e os empregos.

7) Sistemas de Insolvência Jurídica no Brasil

Analise a ementa abaixo:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 233. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTRATO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7.

a) Apresente dois sistemas de insolvência jurídica adotados pelo Brasil.

O Brasil adota dois sistemas principais de tratamento da crise empresarial, regidos pela Lei nº 11.101/2005:

  1. Recuperação Judicial: Visa a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
  2. Falência: Visa liquidar o patrimônio do devedor insolvente para satisfazer os credores, quando a recuperação se mostra inviável.

b) Qual o motivo que inviabilizaria o pedido de falência do devedor no caso concreto?

A ementa trata de um Contrato de Abertura de Crédito Rotativo. O motivo que inviabilizaria um pedido de falência baseado unicamente neste contrato é o fato de que, conforme a Súmula 233 do STJ, o contrato de abertura de crédito rotativo (cheque especial, por exemplo) não é considerado título executivo extrajudicial. Para que um credor possa pedir a falência de um devedor, ele deve possuir um título líquido, certo e exigível (título executivo) que não tenha sido pago, conforme previsto no Art. 94, I, da LRE.

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