h2 Responsabilidade Extracontratual: Requisitos e Análise

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Responsabilidade Extracontratual: Requisitos e Análise

Requisitos da responsabilidade extracontratual:

  1. Existência de um facto;
  2. Existência de um ilícito;
  3. Imputação do facto ao lesante;
  4. Existência de um dano;
  5. Nexo de causalidade entre o dano e o facto.

Facto:

A regra geral é o facto positivo. No entanto, o código civil também admite a responsabilidade por omissão (artigo 486º). Há dever de omissão quando existe um dever de praticar um ato. Deve-se adotar uma noção ampla de dever legal, que pode incluir um contrato com alguma invalidade. Na responsabilidade extracontratual, o facto em causa deve ser um facto voluntário, correspondendo a um facto positivo.

Ilícito:

Deve existir um facto voluntário ilícito, que consubstancia a violação do direito de outrem (artigo 483º). Também se consideram normas que visam proteger interesses alheios. Requisitos: ofensa de uma norma e que a norma tutele os interesses em causa, e não por via reflexa.

Casos específicos de ilicitude: previstos nos artigos 484º e 485º. A assunção de responsabilidade pelos danos quando havia o dever jurídico de dar conselho, informação e recomendação (ex: advogados) pode gerar obrigação de indemnizar.

Causas de exclusão da ilicitude:

Ação direta (336º), legítima defesa (337º), estado de necessidade (339º), consentimento do lesado (340º).

Imputação do facto ao lesante:

Não basta a existência de uma lesão produzida por um facto. É necessário que este facto tenha sido praticado com dolo ou mera culpa. A mera culpa pode atenuar a responsabilidade (artigo 488º - imputabilidade).

Artigo 489º: Indenização por pessoa não imputável responde subsidiariamente.

Em termos de culpa, a imputação ao lesante pode ser a título de dolo (intenção de produzir o dano ou aceitar que este se produza como consequência do comportamento) ou mera culpa (negligência, falta de cuidado, desleixo, imprudência).

Dolo direto: intenção de produzir o dano. Dolo indireto: não há intenção de produzir o resultado em concreto, mas sabe-se que este é uma consequência necessária do facto. Dolo eventual: há uma probabilidade e o agente nada faz para evitar.

A mera culpa tem como referência o "bom pai de família" (artigo 487º): um sujeito medianamente cuidadoso, nem extraordinariamente inteligente ou habilidoso, nem extraordinariamente limitado.

No direito de responsabilidade extracontratual, cabe ao lesado fazer a prova da culpa (artigo 350º).

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