h2 Responsabilidade Extracontratual: Requisitos e Análise
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Responsabilidade Extracontratual: Requisitos e Análise
Requisitos da responsabilidade extracontratual:
- Existência de um facto;
- Existência de um ilícito;
- Imputação do facto ao lesante;
- Existência de um dano;
- Nexo de causalidade entre o dano e o facto.
Facto:
A regra geral é o facto positivo. No entanto, o código civil também admite a responsabilidade por omissão (artigo 486º). Há dever de omissão quando existe um dever de praticar um ato. Deve-se adotar uma noção ampla de dever legal, que pode incluir um contrato com alguma invalidade. Na responsabilidade extracontratual, o facto em causa deve ser um facto voluntário, correspondendo a um facto positivo.
Ilícito:
Deve existir um facto voluntário ilícito, que consubstancia a violação do direito de outrem (artigo 483º). Também se consideram normas que visam proteger interesses alheios. Requisitos: ofensa de uma norma e que a norma tutele os interesses em causa, e não por via reflexa.
Casos específicos de ilicitude: previstos nos artigos 484º e 485º. A assunção de responsabilidade pelos danos quando havia o dever jurídico de dar conselho, informação e recomendação (ex: advogados) pode gerar obrigação de indemnizar.
Causas de exclusão da ilicitude:
Ação direta (336º), legítima defesa (337º), estado de necessidade (339º), consentimento do lesado (340º).
Imputação do facto ao lesante:
Não basta a existência de uma lesão produzida por um facto. É necessário que este facto tenha sido praticado com dolo ou mera culpa. A mera culpa pode atenuar a responsabilidade (artigo 488º - imputabilidade).
Artigo 489º: Indenização por pessoa não imputável responde subsidiariamente.
Em termos de culpa, a imputação ao lesante pode ser a título de dolo (intenção de produzir o dano ou aceitar que este se produza como consequência do comportamento) ou mera culpa (negligência, falta de cuidado, desleixo, imprudência).
Dolo direto: intenção de produzir o dano. Dolo indireto: não há intenção de produzir o resultado em concreto, mas sabe-se que este é uma consequência necessária do facto. Dolo eventual: há uma probabilidade e o agente nada faz para evitar.
A mera culpa tem como referência o "bom pai de família" (artigo 487º): um sujeito medianamente cuidadoso, nem extraordinariamente inteligente ou habilidoso, nem extraordinariamente limitado.
No direito de responsabilidade extracontratual, cabe ao lesado fazer a prova da culpa (artigo 350º).