h2 Sentenças Terminativas e Definitivas: Análise e Implicações

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486 - Sentença terminativa e possibilidade de repropositura da ação. A inserção da norma estatuída no § 1º é de extrema relevância para a compreensão das sentenças que extinguem o processo sem julgamento de mérito, sobretudo quando se trata de sentença terminativa por ausência de legitimidade ou interesse processual. Grande parte da doutrina processualista entende que tais hipóteses permitem que uma nova ação seja proposta, mesmo que idêntica àquela anteriormente ajuizada, por força do disposto no art. 268 do CPC/1973. No entanto, deve-se entender que a sentença terminativa, nessas hipóteses, não obstante reconheça a impossibilidade de julgar a lide postulada em juízo na sua integridade (limites subjetivos e objetivos), apresenta inevitável cognição acerca do mérito da demanda. É o caso, por exemplo, de uma ação de cobrança de contrato sem força executiva proposta em face de sujeito homônimo do devedor. Naturalmente, a sentença reconhecerá a ilegitimidade passiva deste e, nesse caso, permitirá que o credor ajuíze novamente a demanda. Contudo, não poderá fazê-lo em face do mesmo réu, visto que já houve pronunciamento de mérito acerca da relação jurídica apresentada. A sentença extintiva comporta julgamento de mérito, além de delimitar as características da relação material, as quais ganham a qualidade de imutabilidade. Nesse sentido:

“Conclui-se que a sentença de carência por ausência de interesse ou de legitimidade acarreta a solução de pequena parte da lide, razão por que pode e deve ser proferida em caráter liminar. A definição de todo o litígio logo no início do processo somente é possível se o pedido for manifestamente injurídico. Quer a solução seja integral, quer seja parcial, sobre o que ficar decidido no plano material deve a sentença tornar-se imutável, não sendo mais admissível discussão a respeito. A cognição exercida, ainda que verticalmente sumária, é suficiente para a formação do convencimento do juiz acerca de determinado aspecto da relação material ou mesmo de todo o litígio, pois a decisão, fundada em afirmações feitas pelo próprio autor, será contrária a ele. Tal conclusão impõe que seja conferido ao art. 268 do CPC significado diverso daquele defendido por grande parte da doutrina. Pode o autor intentar de novo a ação, desde que não reproduza aspectos já definitivamente solucionados da relação material. Eventual ausência de interesse ou legitimidade anteriormente reconhecida torna-se imutável, devendo a parte, na nova demanda, corrigir o vício.”72

Pagamento de custas. O § 2º estabelece um pressuposto processual para a admissibilidade de nova petição inicial quando extinto o processo pelas razões expostas no § 1º. Tal dispositivo não se aplica quando não há repetição dos mesmos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir).

Perempção. Conforme comentários ao art. 337, a perempção é uma sanção processual destinada ao litigante remisso. Caso ocorra a perempção, não haverá coisa julgada, mas ainda assim a parte não poderá intentar nova demanda.



487 - Sentença definitiva. É a que resolve o mérito. Por meio desse ato, denominado sentença, o juiz aplica o Direito objetivo, de caráter geral, ao caso concreto. Em outras palavras, o juiz cria norma especial para dirimir o litígio entre as partes, baseada no Direito objetivo.

Sentença definitiva não significa sentença perpétua, imutável, mas, sim, que é o provimento final, definidor do litígio, no juízo de primeiro grau. A imutabilidade só advirá com o esgotamento de todos os recursos possíveis, ou seja, com a coisa julgada material.

A sentença definidora da situação jurídica dos litigantes (definitiva) pode ser proferida após o esgotamento de todos os atos do procedimento, quando então o juiz, sopesando os fatos, as provas e o ordenamento jurídico, acolhe ou rejeita o pedido do autor (art. 487, I). Em outras hipóteses, entretanto, o procedimento é abreviado, seja porque não há necessidade de provas em audiência, seja porque o réu é revel, ou porque as próprias partes encontram uma solução para a contenda.

O que importa para classificar a sentença como definitiva é saber se houve acertamento do direito material (no processo de conhecimento). Irrelevante é perquirir se tal composição decorreu dos atos cognitivos do juiz, que sopesou os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, ou se decorreu da iniciativa das partes. Havendo reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, transação, acolhimento de alegação de decadência ou prescrição do direito material, ou renúncia, por parte do autor, ao direito sobre que se funda a ação, definitiva será a sentença.

Com a prolação e trânsito em julgado da sentença definitiva, o que se dá nos casos do art. 487, o litígio desaparece; há extinção da relação de direito processual, bem como da relação de direito material que deu ensejo ao processo, que é confirmada ou regulada pela sentença.

Acolhimento ou rejeição do pedido formulado na ação ou na reconvenção (inciso I). Analisando os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial, na contestação e na reconvenção (se houver), bem como a prova produzida pelas partes, o juiz emite o julgamento. Se a pretensão manifestada pelo autor estiver de acordo com o ordenamento jurídico e as provas forem hábeis para demonstrar a titularidade do direito postulado, o desfecho da demanda será no sentido da procedência do pedido. Ao contrário, a desconformidade entre o pleito do autor e o ordenamento jurídico, a ausência de provas, bem como o acatamento de fato impeditivo, modificativo ou extintivo arguido pelo réu, conduzirão à improcedência do pedido.

O mesmo entendimento vale para a reconvenção, tenha ela sido proposta junto com a contestação ou de forma independente. É que, como o pedido reconvencional também configura mérito da causa, a sua apreciação acarretará a extinção na forma do art. 487.

O acolhimento ou rejeição do pedido formulado na ação ou na reconvenção é a forma, por excelência, de composição do litígio pelo Judiciário. Isso porque, nas demais hipóteses de extinção do processo, a resolução da lide tem intervenção mais acentuada das partes (inciso III) e ou decorre do transcurso do tempo (inciso II).

Prescrição ou decadência (inciso II). Tais institutos, quando não reconhecidos no limiar da ação, ou seja, antes da citação do réu, podem ser analisados em fase posterior, porquanto se trata de matérias de ordem pública. Independentemente da fase na qual se encontre o processo, a decisão que reconhece a decadência ou a prescrição resolve o mérito e põe fim ao processo.

Reconhecimento da procedência do pedido (inciso III, a). Há reconhecimento da procedência do pedido pelo réu quando este se põe de acordo com a pretensão formulada pelo autor. Também se admite o reconhecimento do pedido por parte do autor relativamente ao que foi alegado em sede de reconvenção. Refere-se ao pedido e à causa petendi. Por exemplo, na ação de despejo por falta de pagamento, o réu, reconhecendo que não pagou os aluguéis, sujeita-se ao pedido contra ele formulado. Na reconvenção proposta pelo réu sob o argumento de ser o autor o devedor da coisa, este poderá reconhecer a sua condição e entregar ao réu o que lhe é devido.

Não se confundem reconhecimento da procedência do pedido e confissão. Aquele é mais abrangente, refere-se à lide (pedido e sua fundamentação), ao passo que a confissão diz respeito tão somente a fatos, não significando, necessariamente, que houve concordância com a postulação. Havendo reconhecimento da procedência do pedido, cessa qualquer indagação do juiz em torno da demanda; a fundamentação da sentença se restringe ao reconhecimento da procedência.

O reconhecimento da procedência do pedido, que pode ser feito pessoalmente ou por procurador com poderes especiais (art. 105), só tem eficácia nos litígios que versem sobre direitos disponíveis. Na ação de divórcio, por exemplo, é irrelevante a sujeição do réu ao pedido do autor.

Transação (inciso III, b). É o negócio jurídico bilateral pelo qual os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do CC). É modalidade de autocomposição do litígio. Quando celebrada antes da propositura da ação, previne o litígio; quando posterior, a ele põe fim. Pode ser feita por termo nos autos ou por documento elaborado pelas partes e juntado aos autos.

Em razão de sua natureza jurídica, a transação acarreta as seguintes consequências: (i) uma vez pactuada, adquire a transação o status de ato jurídico perfeito e acabado, sendo impossível o arrependimento unilateral, mesmo antes da homologação judicial; pode, todavia, ser rescindida por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 849 do CC); (ii) põe fim ao litígio, sendo que a sentença homologatória da transação não figura como condição de validade do ato jurídico, visa apenas dar força executiva ao negócio celebrado entre as partes e extinguir o processo; (iii) há apreciação do mérito, a sentença, portanto, faz coisa julgada material, o que impossibilita a propositura de nova demanda sobre a mesma controvérsia; (iv) ante a impossibilidade de renovar o processo, não vale a transação quanto a direito indisponível (art. 841 do CC).

Renúncia (inciso III, c). Em regra, a demanda só tem razão de ser porque uma parte resistiu a uma pretensão formulada pela outra. Se o autor ou o réu renuncia a essa pretensão, isto é, do direito material invocado na inicial ou na reconvenção como fundamento do pedido, o processo perde o objeto.

A sentença proferida nos autos é meramente homologatória. Entretanto, há resolução do mérito, porquanto, com o trânsito em julgado da sentença, a lide fica definitivamente solucionada. Só se admite renúncia expressa, de forma escrita. Quando manifestada oralmente, deve ser reduzida a termo.

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