H2: Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
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Depósito
O sujeito passivo pode depositar o montante do crédito tributário com o fim de suspender a exigibilidade deste. O depósito pode ser:
- Prévio: Anterior à constituição definitiva do crédito. Não impede a marcha do processo administrativo de lançamento, mas impede sua cobrança.
- Posterior: Após a constituição. Suspende a exigibilidade do crédito.
Reclamações e Recursos Administrativos
Sua interposição suspende a exigibilidade do crédito tributário, desde que seja feita nos termos da lei (casos e prazos regularmente admitidos). Eles impedem que o crédito se torne exigível, pois ainda não foi definitivamente constituído.
Liminar em Mandado de Segurança
O Mandado de Segurança assegura aos indivíduos a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado, por ato de autoridade. Assim, em face de cobrança de tributo indevido, o contribuinte pode valer-se dele.
- O contribuinte tem o prazo de 120 dias, a contar da ciência do ato de cobrança do tributo que considera indevido, para impetrá-lo.
- Pode, também, impetrar o mandado preventivo, diante da ameaça de cobrança de tributo ilegal ou inconstitucional.
Efeitos da Suspensão da Exigibilidade
- Manutenção da exigibilidade do cumprimento das obrigações acessórias dependentes ou consequentes do crédito cuja exigibilidade foi suspensa.
- Vedação que o Fisco proceda à execução fiscal.
- Suspensão dos prazos, caso já tenha sido proposta ação fiscal.
- Impedimento a que se inicie a contagem dos prazos.
Causas Suspensivas do Crédito Tributário
É o ato ou o fato a que a lei atribui o efeito de adiar a exigibilidade do tributo.
Podem ser:
a) Moratória
É a prorrogação do prazo inicial para pagamento do tributo. Exige lei ordinária – somente a entidade tributante pode conceder moratória.
- Moratória é diferente de parcelamento, que consiste em NOVAÇÃO (nova obrigação, nova data, novo valor com a extinção da obrigação anterior).
- É uma medida de política fiscal (consequência de crises).
b) Depósito Integral do Montante Tributado
Para que seja causa suspensiva, deve ser depositado o valor integral cobrado pela Fazenda Pública.
- Se o contribuinte perder a ação, nada será cobrado, já que a conta judicial faz atualização. Se ganhar, o dinheiro será devolvido com correção monetária.
- O depósito é uma faculdade para o contribuinte, não um dever (a lei que exige o depósito é considerada inconstitucional pelo Poder Judiciário, apesar de não haver decisão expressa).
c) Interposição de Recurso Administrativo
Só será causa suspensiva se o recurso tiver efeito suspensivo. Sendo assim, a Fazenda Pública não poderá ajuizar a Execução Fiscal enquanto o recurso não for decidido.
- O contribuinte não precisa esgotar as vias administrativas para recorrer ao Judiciário — é uma faculdade.
- Decisão administrativa não faz coisa julgada. É possível à Fazenda Pública ajuizar ação judicial contra o julgamento administrativo, visto que o Judiciário é universal.
d) Concessão de Liminar
A tutela antecipada pode ser considerada como uma liminar; é também uma antecipação de tutela.
- A liminar em Mandado de Segurança não vincula o juiz. Ele pode cassá-la a qualquer momento e, por fim, denegar a segurança (não é possível denegar a segurança e não cassar a liminar).
- A liminar pode ser restabelecida pelo tribunal ad quem, pelo relator (se a ação já estiver distribuída) ou pelo presidente do tribunal (antes da distribuição).
- As obrigações acessórias persistem mesmo que suspensa a exigibilidade do crédito tributário.