H2: Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

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Depósito

O sujeito passivo pode depositar o montante do crédito tributário com o fim de suspender a exigibilidade deste. O depósito pode ser:

  • Prévio: Anterior à constituição definitiva do crédito. Não impede a marcha do processo administrativo de lançamento, mas impede sua cobrança.
  • Posterior: Após a constituição. Suspende a exigibilidade do crédito.

Reclamações e Recursos Administrativos

Sua interposição suspende a exigibilidade do crédito tributário, desde que seja feita nos termos da lei (casos e prazos regularmente admitidos). Eles impedem que o crédito se torne exigível, pois ainda não foi definitivamente constituído.

Liminar em Mandado de Segurança

O Mandado de Segurança assegura aos indivíduos a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado, por ato de autoridade. Assim, em face de cobrança de tributo indevido, o contribuinte pode valer-se dele.

  • O contribuinte tem o prazo de 120 dias, a contar da ciência do ato de cobrança do tributo que considera indevido, para impetrá-lo.
  • Pode, também, impetrar o mandado preventivo, diante da ameaça de cobrança de tributo ilegal ou inconstitucional.

Efeitos da Suspensão da Exigibilidade

  • Manutenção da exigibilidade do cumprimento das obrigações acessórias dependentes ou consequentes do crédito cuja exigibilidade foi suspensa.
  • Vedação que o Fisco proceda à execução fiscal.
  • Suspensão dos prazos, caso já tenha sido proposta ação fiscal.
  • Impedimento a que se inicie a contagem dos prazos.

Causas Suspensivas do Crédito Tributário

É o ato ou o fato a que a lei atribui o efeito de adiar a exigibilidade do tributo.

Podem ser:

a) Moratória

É a prorrogação do prazo inicial para pagamento do tributo. Exige lei ordinária – somente a entidade tributante pode conceder moratória.

  • Moratória é diferente de parcelamento, que consiste em NOVAÇÃO (nova obrigação, nova data, novo valor com a extinção da obrigação anterior).
  • É uma medida de política fiscal (consequência de crises).

b) Depósito Integral do Montante Tributado

Para que seja causa suspensiva, deve ser depositado o valor integral cobrado pela Fazenda Pública.

  • Se o contribuinte perder a ação, nada será cobrado, já que a conta judicial faz atualização. Se ganhar, o dinheiro será devolvido com correção monetária.
  • O depósito é uma faculdade para o contribuinte, não um dever (a lei que exige o depósito é considerada inconstitucional pelo Poder Judiciário, apesar de não haver decisão expressa).

c) Interposição de Recurso Administrativo

Só será causa suspensiva se o recurso tiver efeito suspensivo. Sendo assim, a Fazenda Pública não poderá ajuizar a Execução Fiscal enquanto o recurso não for decidido.

  • O contribuinte não precisa esgotar as vias administrativas para recorrer ao Judiciário — é uma faculdade.
  • Decisão administrativa não faz coisa julgada. É possível à Fazenda Pública ajuizar ação judicial contra o julgamento administrativo, visto que o Judiciário é universal.

d) Concessão de Liminar

A tutela antecipada pode ser considerada como uma liminar; é também uma antecipação de tutela.

  • A liminar em Mandado de Segurança não vincula o juiz. Ele pode cassá-la a qualquer momento e, por fim, denegar a segurança (não é possível denegar a segurança e não cassar a liminar).
  • A liminar pode ser restabelecida pelo tribunal ad quem, pelo relator (se a ação já estiver distribuída) ou pelo presidente do tribunal (antes da distribuição).
  • As obrigações acessórias persistem mesmo que suspensa a exigibilidade do crédito tributário.

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