H2: Tipos de Descentralização e Intervenção Administrativa

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Tipos de Descentralização e Intervenção Administrativa

Tipos de Descentralização

Descentralização por Outorga ou Serviços

Ocorre quando o Estado executa suas funções, atividades e serviços mediante a criação, diretamente por lei ou por autorização legal, de entidades ou pessoas jurídicas administrativas, passando estas a serem titulares e executoras desses serviços ou atividades.

Exemplo: Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas).

Descentralização por Delegação ou Colaboração

Ocorre quando o Estado transfere a execução de suas funções, atividades e serviços mediante contrato (concessionárias e permissionárias de serviços públicos) ou por atos administrativos (autorizadas de serviços públicos).

Intervenção Restritiva do Estado na Propriedade

Requisição Administrativa

Forma de intervenção através da qual o Poder Público usa bens móveis e imóveis e serviços particulares para fins de afastar perigo público iminente (calamidade pública, catástrofes).

  • Procedimento: Mediante a expedição de ato administrativo autoexecutório.
  • Previsão Legal: Artigo 5º, inciso XXV, da CF/88.
  • Indenização: Somente caberá se houver o efetivo prejuízo comprovado.

Ocupação Temporária

Forma de intervenção restritiva através da qual o Poder Público usa transitoriamente bem imóvel para fins de execução de obras e/ou serviços públicos.

  • Procedimento: Mediante a expedição de ato administrativo autoexecutório.
  • Previsão Legal: Cada ente federativo pode regulamentar de forma livre.
  • Indenização: Somente caberá se houver o efetivo prejuízo comprovado.

Outras Formas de Intervenção Restritiva

  1. Requisição Administrativa e Ocupação Temporária (Revisão)

    Requisição Administrativa: Forma de intervenção através da qual o Poder Público usa bens móveis, imóveis e serviços particulares para fins de afastar perigo público iminente (calamidade pública, catástrofes).

    • Procedimento: Mediante a expedição de ato administrativo autoexecutório.
    • Indenização: Somente caberá se houver o efetivo prejuízo comprovado.

    Ocupação Temporária: Forma de intervenção restritiva através da qual o Poder Público usa transitoriamente bem imóvel para fins de execução de obras e/ou serviços públicos.

    • Procedimento: Mediante a expedição de ato administrativo autoexecutório.
    • Previsão Legal: Cada ente federativo pode regulamentar de forma livre.
    • Indenização: Somente caberá se houver o efetivo prejuízo comprovado.
  2. Tombamento

    Forma de intervenção restritiva através da qual o Poder Público objetiva proteger o patrimônio cultural brasileiro.

    • Procedimento: Mediante a expedição de ato administrativo de tombamento no qual se assegure ao proprietário o contraditório e a ampla defesa.
    • Abrangência: Bens móveis e imóveis, materiais ou imateriais, podendo atingir bairros ou cidades inteiras.
    • Efeitos Jurídicos sobre o Bem Tombado:
      • É vedada a demolição, construção ou reforma de bem tombado sem autorização do Poder Público.
      • O dever de conservação recai sobre o proprietário do bem tombado e, subsidiariamente, sobre o Poder Público.
      • O bem tombado poderá ser objeto de alienação, desde que o Poder Público exerça o seu direito de preferência.
      • O bem tombado poderá ser objeto de garantia.
      • O tombamento por si só não gera indenização.

Limitação Administrativa

É a restrição ou a imposição realizada pelo Poder Público e destinada a bens e serviços particulares com o objetivo de cumprir a função social da propriedade em benefício da coletividade.

  • Fundamento Legal: Leis e regulamentos próprios de qualquer ente federado (ex.: Estatuto da Cidade e Plano Diretor).
  • Procedimento: Mediante lei ou regulamento.
  • Observação: Não caberá indenização, pois as limitações são gratuitas.

Espécies de Intervenção Supressiva

Desapropriação

É um procedimento administrativo através do qual o Poder Público retira compulsoriamente a propriedade de terceiro e a incorpora ao patrimônio público, por razões de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, em regra, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

Detalhes da Desapropriação
  • Natureza Jurídica: Procedimento administrativo para aquisição originária da propriedade pelo Poder Público. Ou seja, para a transferência do bem desapropriado para o patrimônio público, é dispensável o título de propriedade precedente. O bem desapropriado não está sujeito a reivindicação e libera-se de qualquer ônus que sobre ele recaia, ficando os credores sub-rogados no valor da indenização.
  • Objeto: Bens móveis, imóveis, materiais ou imateriais.
  • Observação sobre Bens Públicos: Bens públicos poderão ser objeto de desapropriação desde que observada a competência mais ampla da entidade em detrimento da de competência menos alta, bem como autorização legislativa.
  • Competência:
    • Legislativa: Privativa da União (art. 22, II, e parágrafo único da CF/88).
    • Declaratória: Somente os entes federados.
    • Executória: Administração Direta, Indireta e os delegatários.
Aspectos da Indenização
  • Indenização: Justa, prévia e em dinheiro.
    • Justa: Significa valor de mercado e atualizado.
    • Prévia: É a liberação do valor total até a decisão final da desapropriação.
  • Exceções: Desapropriações extraordinárias ou sancionatórias.
Desapropriação Indireta

Ocorre quando o Poder Público se apossa de bem de terceiro sem o devido processo legal, ou seja, não declarou a desapropriação nem pagou a indenização.

  • Fato Consumado: Situação na qual o bem de terceiro é incorporado ao patrimônio público de forma definitiva, não sendo passível de reivindicação.
Direito de Extensão

É o direito que cabe ao expropriado de exigir do Poder Público que a desapropriação e a indenização recaiam sobre a totalidade do bem, no caso de desapropriação parcial, devendo ser comprovado, até a decisão do processo, que a parte remanescente do bem se revelou economicamente inútil.

Tredestinação

Ocorre quando o bem desapropriado é utilizado para fim diverso do inicialmente estabelecido no ato desapropriatório:

  • Lícita: Quando mantida a finalidade pública da desapropriação.
  • Ilícita: Desvio de finalidade pública da desapropriação.
Retrocessão

É o direito de preferência atribuído por lei ao sujeito expropriado quando o bem desapropriado não se destinou ao fim estabelecido no ato desapropriatório, seja em razão da tredestinação ilícita ou por desinteresse superveniente do Poder Público.

Modalidades de Desapropriação
  • Ordinária: Ocorre por necessidade/utilidade pública ou por interesse social.
    • Desapropriação por Utilidade Pública: Motivo de conveniência e oportunidade (ex.: construção de escola, ponte, viaduto, etc.).

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