h2: Tópicos Especiais de Direito: Penal, Maria da Penha, Ética, Trabalho e ECA
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TÓPICOS ESPECIAIS
14/10/2016
PROCESSO PENAL DAS PROVAS
O sistema de apreciação das provas é o sistema da livre convicção ou persuasão racional. O juiz possui liberdade para apreciar a prova, mas deve fundamentar as suas decisões (Artigo 93, IX CF/99).
O juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Em caso de colaboração premiada, eventual sentença condenatória nunca poderá ser proferida com base apenas nas declarações do agente colaborador. Provas vedadas ou proibidas:
PROVAS ILEGÍTIMAS | PROVAS ILÍCITAS |
Obtidas com violação às normas de direito processual | Violação às normas de direito material (constitucionais ou penais) |
Das espécies:
Originárias – Conceito de prova ilícita
Derivada – Lícita em si, mas contaminada por sua origem (fruto da árvore venenosa)
Das consequências:
- Nulidade
- Admissibilidade da prova
- Desentranhamento
Poderes instrutórios: Trata-se da possibilidade de o juiz produzir provas de ofício e, segundo o CPP, é possível em 2 situações:
- Provas vigentes e relevantes
- Diligências para dirimir dúvida relevante.
Perícias: Devem ser por meio do perito oficial (basta um) ou, na sua falta, 2 peritos não oficiais. O MP e a parte podem indicar assistente técnico.
Interrogatório do acusado: Possui natureza híbrida (mista), pois constitui meio de prova e meio de defesa. Aspectos relevantes:
- Obrigatoriedade da presença do defensor/advogado
- Direito a entrevista reservada antes do interrogatório. Não é na presença do juiz e delegado, é só na presença do advogado.
- Possibilidade de as partes formularem perguntas, ao final.
- O silêncio do acusado, por se tratar de um direito, não pode ser interpretado em prejuízo da defesa.
Da qualificação: Não pode mentir (Súmula 522 do STJ). Constitui conduta típica (auto acusação falsa)
Videoconferência: Forma excepcional de interrogatório para atender as finalidades do artigo 185, §2º do CPP. Prevenir risco à segurança pública (preso de organização criminosa, delação premiada ou chamado corréu).
Pode ser aplicado o perdão judicial ou causa de diminuição de pena.
Quando a colaboração for eficaz, temos o perdão judicial, com a extinção da punibilidade.
OBS: Há uma diferença do processo civil para o processo penal, pois nessa disciplina, embora possa ocorrer a revelia (ausência de defesa no prazo legal), o seu efeito não se aplica (presunção da veracidade dos fatos reais) em razão do princípio da presunção da inocência, assim como a busca da verdade real.
Os jurados no Tribunal do Júri representam uma exceção à regra da necessidade da fundamentação das decisões.
A doutrina e a jurisprudência admitem a utilização em caráter excepcional, desde que seja para favorecer o réu.
Prova emprestada é aquela produzida em outro processo sob o crivo do contraditório que é transportada para outro processo. A prova emprestada é muito importante nos casos de interceptação telefônica e sua utilização em processos administrativos. Para o STF, os dados obtidos na interceptação regularmente autorizada à investigação criminal ou processo criminal podem ser usados a título de provas emprestadas.
- Identificação dos demais coautores ou partícipes da organização criminosa
- A localização da vítima com sua integridade física preservada.
- Recuperação total ou parcial do produto do crime. “Quando a colaboração não for eficaz, estaremos diante de uma causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3 da pena.”
21/10/2016
PENAL/PROCESSO PENAL
LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340 DE 7 DE AGOSTO DE 2006)
A lei divide-se em 46 artigos distribuídos ao longo de 7 títulos.
A lei enumera garantias (art. 2º e 3º) e direitos da mulher: vida, segurança, saúde, alimentação, acesso à justiça, dignidade, entre outros.
Definição de violência contra a mulher: Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, dano moral ou patrimonial. De forma objetiva, é possível afirmar que o conceito de violência contra a mulher é alcançada a partir da combinação entre o artigo 7º (causação do sofrimento) e o artigo 5º.
Sujeito ativo: Homem ou mulher
Sujeito passivo: Polêmica
Espécies de violência:
- Doméstica: Ocorrida no espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar.
- Familiar: Praticada por membros de uma mesma família, entendida como aquela formada por parentes unidos por laços naturais, por afinidade ou vontade expressa. Decorrente de relação afetiva e íntima, presente ou passada.
Formas de violência:
- Psicológica: Causa dano emocional à autoestima da pessoa.
- Sexual: Constrange a mulher a presenciar, manter ou praticar ato sexual não consentido, mediante intimidação, ameaça ou uso da força.
Jurisprudência: ADC. Ajuizada pela PR. Por unanimidade, foram declarados constitucionais os art. 1, 33 e 4.
ADI- 4424 Ajuizada pelo PGR questionando os artigos 12, I, 16 e 41. Por maioria (10 x 1), foi julgada procedente. Decidiu-se que não se aplica a 9.099/95 dos JECRIM dos crimes da LMP.
Aplicação entre irmãos: HC 184 990 6º T STJ, ameaça - art.147, feita por irmão, não se exige a coabitação.
Caso Dado Dolabella x Luana Piovani: TJRJ afastou a LMP, por não ser hipossuficiente nem vulnerável. O STJ no RESP. 1416.580 decidiu que basta decorrer de relação amorosa.
Cunhada incide a LMP (HC 172-634). Ex-namorados (CC 919).
O homem pode ser sujeito passivo na Lei Maria da Penha? R: Por Maria Berenice Dias, a LMP de modo expresso enlaça o conceito de família às uniões homoafetivas e o art. 5º da lei reitera que, independentemente de orientação sexual, todas as situações que configuram violência doméstica, essa proteção estende-se aos homens vítimas de violência, não importando o sexo dos companheiros. O jurista Luiz Flavio Gomes ensina ser acertado afirmar que as medidas protetivas da LMP podem e devem ser aplicadas em favor de qualquer pessoa, não importa se a vítima for transsexual, homem, avô e criança.
29/10/16
ÉTICA PROFISSIONAL (LEI 8.906/94)
Atividades privativas do advogado:
- Postulação em órgão do Poder Judiciário. A postulação exclusiva do advogado em juízo encontra-se respaldada no artigo 133 da CF/88.
- O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Convém lembrar que a ADI nº. 1.127-8 que a expressão “qualquer” foi declarada inconstitucional.
Das exceções:
- H.C. Artigo 1º, §1º da Lei 8.906/94, JEC, até 20 salários mínimos (artigo 9º da Lei 9.099/01). Não precisa de advogado.
- JEF Artigo 10, caput Lei 10259/01 até 60 salários mínimos também pode estar sem advogado.
- Lei de Alimentos Artigo 2º, caput Lei 5478/01 Artigo 2º, caput, da Lei 5478/68 – Não precisa de advogado –
- STF Súmula Vinculante 5º Processo Administrativo Disciplinar (PAD) não precisa de advogado.
- Da Justiça do Trabalho Súmula 425, TST Justiça de Paz, é facultada a presença do advogado (ius postulandi) Art 72 da CLT. Só vai até ao TRT – MS – Súmula do TST.
Consultoria, assessoria, direção jurídica = só advogado pode dirigir.
Contrato social = qualquer ato constitutivo de pessoa jurídica deve ser visado por advogado, exceto ME (micro empresa) e EPP (empresa de pequeno porte).
Divulgação e associação: não pode fazer em conjunto de advocacia com outra atividade, mandato judicial. É o contrato pelo qual o cliente nomeia e constitui o advogado para representá-lo judicial ou extrajudicial.
Extinção do mandato: Substabelecimento sem reserva de poderes (artigo 26, §1º), e renúncia (artigo 18, prazo de 10 dias), revogação (artigo 17, prazo de 15 dias prorrogado por mais 15 dias).
Do direito do advogado:
- Exercer a profissão com liberdade, comunicar-se com seu cliente, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, ainda que incomunicáveis.
Da prisão do advogado: A OAB tem que encaminhar um representante = por motivo ligado ao exercício da advocacia ou por fato estranho à advocacia.
Inviolabilidade do escritório, instrumentos de trabalho, correspondência escrita, eletronicamente, telefônica e telemática. Se o advogado estiver sendo investigado, pode adentrar no seu escritório.
INCOMPATIBILIDADE | IMPEDIMENTO |
Proibição total do exercício da advocacia | Proibição parcial do exercício da advocacia |
Chefe do Executivo e substituto | Servidor da administração pública direta e indireta |
Membros da mesa do Poder Legislativo e substituto | Servidor de fundações, empresas públicas, S.A. e M. |
Quem exerce cargos e funções do Poder Judiciário | Membros do Poder Legislativo |
Serviços notariais e de registro | |
Atividade policial de qualquer natureza | |
Diretor de agência de instituições financeiras |
OBS. 1- O posicionamento firmado pelo STF foi no sentido de que a falta de defesa técnica do advogado no PAD (Processo Administrativo Disciplinar) não ofende a Constituição, contrariando a Súmula 343 do STJ que apontava a obrigatoriedade do advogado. Embora conflitante, o STJ não cancelou a súmula, mas o seu conteúdo acabou sendo esvaziado. Mesmo sobre os protestos de muitos doutrinadores, o STF apenas exige a presença do advogado quando o servidor se encontrar em lugar incerto.
OBS. 2- O STF entende que a imunidade do advogado apenas ocorre em relação à injúria e difamação, sendo inconstitucional em relação à calúnia e ao desacato.
04/11/16
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
Direito do Trabalho: É a parte do direito do trabalho que trata da organização sindical, dos conflitos coletivos de trabalho, da representação dos trabalhadores. É o elo entre o direito público e o privado.
Direito Coletivo de Trabalho (DCT): São funções do DCT, além das funções gerais inerentes ao direito do trabalho, principalmente a garantia de melhores condições de trabalho.
Da greve: Artigo 9º e artigo 37, VIII da CF/88 e Lei 7.783/89
Conceito:
Natureza jurídica: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva.
Suspensão do contrato de trabalho: Artigo 7º caput da Lei de Greve (LG). O movimento de greve deverá ser avisado com antecedência de 48 horas, com previsão de paralisação por 72 horas.
Dos limites: O sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá equipes de empregados com o propósito de assegurar serviços cuja paralisação resulte em prejuízos irreparáveis. Serviços essenciais estão previstos no artigo 10 da Lei de Greve.
Lock out: É a recusa por parte da entidade patronal em ceder aos trabalhadores os instrumentos de trabalho necessários para a sua atividade.
Lock in: Consiste na ocupação do espaço de trabalho sem que haja prestação laborativa. Os piquetes (artigo 6º, da Lei da Greve), as operações tartaruga e/ou excesso de zelo e da ocupação do estabelecimento.
Greve no serviço público:
- Jurisprudência do STF
- Vedação expressa dos militares
- Competência: Se empresas públicas é na Justiça do Trabalho – se estatutário é na Justiça Comum
- Súmula Vinculante nº 23 do STF.
Movimento de greve é o mesmo que movimento paredista.
Greve do Banco do Brasil quem julga é o TST
Greve da Polícia Federal é julgada pelo STJ
Estatutário quem julga é a Justiça Comum
OBS: A Justiça do Trabalho é competente para julgar greve conforme nova redação referente ao artigo 114 CF/88. Ocorre que foi questionada através de uma lei perante o STF, a greve dos servidores estatutários e o mesmo firmou entendimento de que a competência para julgar a greve dos estatutários será da Justiça Comum (Estadual ou Federal). A jurisprudência do STF inicialmente tomou o posicionamento não concretista ao julgar mandado de injunção. A decisão limitava-se a informar a mora ao Poder Legislativo e no Executivo. Apenas em outubro de 2007 passou a adotar o entendimento concretista, ou seja, passou a concretizar a elaboração da norma que faltava à concretização do direito sonegado.
Ocorre que os julgados ampliam a vedação ao direito de greve que a CF/88 apenas dispôs expressamente em relação aos militares, incluiu a:
- Polícia Civil
- Polícia Federal
- Administração da Justiça
- O Fisco
- Entre outros servidores públicos.
11/11/16
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Noções gerais: Rigidez constitucional. O controle de constitucionalidade é decorrência da rigidez constitucional.
Presunção de nacionalidade: As leis presumem-se constitucionais até que venha a ser formalmente declarada a sua inconstitucionalidade.
Princípio da supremacia da CF/88: As normas em desacordo devem ser declaradas inconstitucionalidade e retiradas do ordenamento jurídico. O controle de constitucionalidade só é possível nas constituições rígidas e escritas.
Espécies de inconstitucionalidade:
- Material: Diz respeito ao conteúdo de ato normativo.
- Formal: Falha no processo legislativo (vício formal subjetivo e vício formal objetivo).
Modelos de controle:
- Difuso: Quando todos os órgãos do Poder Judiciário podem realizar o controle.
- Concentrado: Somente órgãos de cúpula podem realizar.
Momento do controle:
- Preventivo: A priori, tem por fim evitar a produção de normas inconstitucional.
- Repressivo: A posteriori, tem por fim retirar norma inconstitucional do ordenamento jurídico.
Poder Legislativo: CCJ – Apreciação preventiva:
- Veto legislativo: Sustação dos atos normativos exorbitar do poder regulamentar.
- Apreciação de MPs sobre aspectos formal e material. Atuação do Senado – Suspende a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF (controle político repressivo).
Poder Executivo:
- Veto do chefe do Poder Executivo: Quando entendimento inconstitucional.
- Inaplicação de lei: Poder afastar pelo chefe do Poder Executivo a aplicação de lei que considere inconstitucional.
Tribunais de Contas: No exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do poder público. Só fazem controle difuso (Súmula 347 STF).
OBS: É possível a edição de medidas provisórias do poder nas três esferas (estadual e municipal), desde que a CF/88 contemple essa possibilidade e observados os parâmetros da CF/88.
Para o prefeito, exige também que esteja previsto na lei orgânica.
OBS: Em regra, o Poder Judiciário deve se abster de suspender a tramitação de um projeto. A única hipótese admitida pela jurisprudência do STF se dá quando um parlamentar entender violado seu direito líquido e certo através de um mandado de segurança.
OBS: Eventual vício quanto à iniciativa de um projeto, sendo sancionada pelo chefe do Executivo, não tem o condão de sanar o vício do projeto.
PEC: Emenda à Constituição não é levada a veto.
Tribunal não pertence ao Judiciário.
17/11/16
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Tratamento constitucional: Artigo 227 a 229. O artigo 227 aponta alguns direitos constitucionais dos quais se destacam: a idade mínima para admissão ao trabalho (16 anos, sendo aos 14 anos como aprendiz). A previsão de direitos pleno e formal conhecimento do ato infracional que lhe é imputado, brevidade e excepcionalidade da previsão da liberdade, e a igualdade de direitos dos filhos e qualificações (havidos ou não no casamento ou por adoção). A E.C 65/2010, incluiu o “jovem” no rol de beneficiados do artigo. Segundo a Lei 12.852/12 (Estatuto da Juventude), considerada como tal a pessoa entre 15 e 29 anos.
O artigo 228 da CF/88 dispõe que são penalmente inimputáveis os menores de 18, sujeitos às normas especiais do (ECA). Embora o assunto seja polêmico, prevalece na doutrina que tal norma prevê um direito fundamental para os menores de 18 anos e, portanto, cláusula pétrea. Não obstante, a Câmara dos Deputados aprovou uma PEC que reduz a idade penal de 18 anos para 16 anos, remetendo ao Senado.
O menor não pratica crime, nem contravenção, e sim pratica ato infracional. O momento da aferição da inimputabilidade é o da conduta e não o do resultado.
Segundo o STF e o STJ, o ato infracional também pode prescrever, com o decurso de tempo. Aliás, é o que diz a Súmula 383 do STJ. Também já decidiu o STF que se aplica o princípio da insignificância (ou bagatela), mas se o adolescente tem maus antecedentes poderá ser processado e aplicada medida de segurança.
Aspectos penais
Direitos do infrator:
- Identificação dos responsáveis pela apreensão
- Assim que apreendido: comunicação ao juiz e à família ou pessoa indicada.
- Não ser transportado em compartimento fechado de veículo policial.
Internação provisória (autos de sentença): Quando houver indícios de autoria e prova da materialidade. Prazo máximo 45 dias podem ser cumpridos, excepcionalmente em cela separada dos adultos (artigo 108 e 185). Medidas socioeducativas – Aplicadas a adolescentes: advertência (artigos 115, atos infracionais leves). Obrigação de reparar o dano (artigo 116 – quando houver reflexos patrimoniais). Prestação de serviços à comunidade (art. 117, prazo máximo de 6 meses). Semiliberdade (art. 120 – transição para liberdade, jornada máxima de 8 horas). Internação (artigo 121) é a mais gravosa das medidas de segurança. O prazo máximo de 3 anos, reavaliada de 6 em 6 meses.
OBS: Súmula 492 STJ: Diz que o ato infracional análogo ao tráfico por si só não conduz obrigatoriamente à internação.