h2: Tópicos Especiais de Direito: Penal, Maria da Penha, Ética, Trabalho e ECA

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TÓPICOS ESPECIAIS

14/10/2016

PROCESSO PENAL DAS PROVAS

O sistema de apreciação das provas é o sistema da livre convicção ou persuasão racional. O juiz possui liberdade para apreciar a prova, mas deve fundamentar as suas decisões (Artigo 93, IX CF/99).

O juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Em caso de colaboração premiada, eventual sentença condenatória nunca poderá ser proferida com base apenas nas declarações do agente colaborador. Provas vedadas ou proibidas:

PROVAS ILEGÍTIMAS

PROVAS ILÍCITAS

Obtidas com violação às normas de direito processual

Violação às normas de direito material (constitucionais ou penais)

Das espécies:

Originárias – Conceito de prova ilícita

Derivada – Lícita em si, mas contaminada por sua origem (fruto da árvore venenosa)

Das consequências:

  • Nulidade
  • Admissibilidade da prova
  • Desentranhamento

Poderes instrutórios: Trata-se da possibilidade de o juiz produzir provas de ofício e, segundo o CPP, é possível em 2 situações:

  • Provas vigentes e relevantes
  • Diligências para dirimir dúvida relevante.

Perícias: Devem ser por meio do perito oficial (basta um) ou, na sua falta, 2 peritos não oficiais. O MP e a parte podem indicar assistente técnico.

Interrogatório do acusado: Possui natureza híbrida (mista), pois constitui meio de prova e meio de defesa. Aspectos relevantes:

  • Obrigatoriedade da presença do defensor/advogado
  • Direito a entrevista reservada antes do interrogatório. Não é na presença do juiz e delegado, é só na presença do advogado.
  • Possibilidade de as partes formularem perguntas, ao final.
  • O silêncio do acusado, por se tratar de um direito, não pode ser interpretado em prejuízo da defesa.

Da qualificação: Não pode mentir (Súmula 522 do STJ). Constitui conduta típica (auto acusação falsa)

Videoconferência: Forma excepcional de interrogatório para atender as finalidades do artigo 185, §2º do CPP. Prevenir risco à segurança pública (preso de organização criminosa, delação premiada ou chamado corréu).

Pode ser aplicado o perdão judicial ou causa de diminuição de pena.

Quando a colaboração for eficaz, temos o perdão judicial, com a extinção da punibilidade.

OBS: Há uma diferença do processo civil para o processo penal, pois nessa disciplina, embora possa ocorrer a revelia (ausência de defesa no prazo legal), o seu efeito não se aplica (presunção da veracidade dos fatos reais) em razão do princípio da presunção da inocência, assim como a busca da verdade real.

Os jurados no Tribunal do Júri representam uma exceção à regra da necessidade da fundamentação das decisões.

A doutrina e a jurisprudência admitem a utilização em caráter excepcional, desde que seja para favorecer o réu.

Prova emprestada é aquela produzida em outro processo sob o crivo do contraditório que é transportada para outro processo. A prova emprestada é muito importante nos casos de interceptação telefônica e sua utilização em processos administrativos. Para o STF, os dados obtidos na interceptação regularmente autorizada à investigação criminal ou processo criminal podem ser usados a título de provas emprestadas.

  • Identificação dos demais coautores ou partícipes da organização criminosa
  • A localização da vítima com sua integridade física preservada.
  • Recuperação total ou parcial do produto do crime. “Quando a colaboração não for eficaz, estaremos diante de uma causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3 da pena.”


21/10/2016

PENAL/PROCESSO PENAL

LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340 DE 7 DE AGOSTO DE 2006)

A lei divide-se em 46 artigos distribuídos ao longo de 7 títulos.

A lei enumera garantias (art. 2º e 3º) e direitos da mulher: vida, segurança, saúde, alimentação, acesso à justiça, dignidade, entre outros.

Definição de violência contra a mulher: Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, dano moral ou patrimonial. De forma objetiva, é possível afirmar que o conceito de violência contra a mulher é alcançada a partir da combinação entre o artigo 7º (causação do sofrimento) e o artigo 5º.

Sujeito ativo: Homem ou mulher

Sujeito passivo: Polêmica

Espécies de violência:

  • Doméstica: Ocorrida no espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar.
  • Familiar: Praticada por membros de uma mesma família, entendida como aquela formada por parentes unidos por laços naturais, por afinidade ou vontade expressa. Decorrente de relação afetiva e íntima, presente ou passada.

Formas de violência:

  • Psicológica: Causa dano emocional à autoestima da pessoa.
  • Sexual: Constrange a mulher a presenciar, manter ou praticar ato sexual não consentido, mediante intimidação, ameaça ou uso da força.

Jurisprudência: ADC. Ajuizada pela PR. Por unanimidade, foram declarados constitucionais os art. 1, 33 e 4.

ADI- 4424 Ajuizada pelo PGR questionando os artigos 12, I, 16 e 41. Por maioria (10 x 1), foi julgada procedente. Decidiu-se que não se aplica a 9.099/95 dos JECRIM dos crimes da LMP.

Aplicação entre irmãos: HC 184 990 6º T STJ, ameaça - art.147, feita por irmão, não se exige a coabitação.

Caso Dado Dolabella x Luana Piovani: TJRJ afastou a LMP, por não ser hipossuficiente nem vulnerável. O STJ no RESP. 1416.580 decidiu que basta decorrer de relação amorosa.

Cunhada incide a LMP (HC 172-634). Ex-namorados (CC 919).

O homem pode ser sujeito passivo na Lei Maria da Penha? R: Por Maria Berenice Dias, a LMP de modo expresso enlaça o conceito de família às uniões homoafetivas e o art. 5º da lei reitera que, independentemente de orientação sexual, todas as situações que configuram violência doméstica, essa proteção estende-se aos homens vítimas de violência, não importando o sexo dos companheiros. O jurista Luiz Flavio Gomes ensina ser acertado afirmar que as medidas protetivas da LMP podem e devem ser aplicadas em favor de qualquer pessoa, não importa se a vítima for transsexual, homem, avô e criança.

29/10/16

ÉTICA PROFISSIONAL (LEI 8.906/94)

Atividades privativas do advogado:

  • Postulação em órgão do Poder Judiciário. A postulação exclusiva do advogado em juízo encontra-se respaldada no artigo 133 da CF/88.
  • O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Convém lembrar que a ADI nº. 1.127-8 que a expressão “qualquer” foi declarada inconstitucional.

Das exceções:

  • H.C. Artigo 1º, §1º da Lei 8.906/94, JEC, até 20 salários mínimos (artigo 9º da Lei 9.099/01). Não precisa de advogado.
  • JEF Artigo 10, caput Lei 10259/01 até 60 salários mínimos também pode estar sem advogado.
  • Lei de Alimentos Artigo 2º, caput Lei 5478/01 Artigo 2º, caput, da Lei 5478/68 – Não precisa de advogado –
  • STF Súmula Vinculante 5º Processo Administrativo Disciplinar (PAD) não precisa de advogado.
  • Da Justiça do Trabalho Súmula 425, TST Justiça de Paz, é facultada a presença do advogado (ius postulandi) Art 72 da CLT. Só vai até ao TRT – MS – Súmula do TST.

Consultoria, assessoria, direção jurídica = só advogado pode dirigir.

Contrato social = qualquer ato constitutivo de pessoa jurídica deve ser visado por advogado, exceto ME (micro empresa) e EPP (empresa de pequeno porte).

Divulgação e associação: não pode fazer em conjunto de advocacia com outra atividade, mandato judicial. É o contrato pelo qual o cliente nomeia e constitui o advogado para representá-lo judicial ou extrajudicial.


Extinção do mandato: Substabelecimento sem reserva de poderes (artigo 26, §1º), e renúncia (artigo 18, prazo de 10 dias), revogação (artigo 17, prazo de 15 dias prorrogado por mais 15 dias).

Do direito do advogado:

  • Exercer a profissão com liberdade, comunicar-se com seu cliente, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, ainda que incomunicáveis.

Da prisão do advogado: A OAB tem que encaminhar um representante = por motivo ligado ao exercício da advocacia ou por fato estranho à advocacia.

Inviolabilidade do escritório, instrumentos de trabalho, correspondência escrita, eletronicamente, telefônica e telemática. Se o advogado estiver sendo investigado, pode adentrar no seu escritório.

INCOMPATIBILIDADE

IMPEDIMENTO

Proibição total do exercício da advocacia

Proibição parcial do exercício da advocacia

Chefe do Executivo e substituto

Servidor da administração pública direta e indireta

Membros da mesa do Poder Legislativo e substituto

Servidor de fundações, empresas públicas, S.A. e M.

Quem exerce cargos e funções do Poder Judiciário

Membros do Poder Legislativo

Serviços notariais e de registro

Atividade policial de qualquer natureza

Diretor de agência de instituições financeiras

OBS. 1- O posicionamento firmado pelo STF foi no sentido de que a falta de defesa técnica do advogado no PAD (Processo Administrativo Disciplinar) não ofende a Constituição, contrariando a Súmula 343 do STJ que apontava a obrigatoriedade do advogado. Embora conflitante, o STJ não cancelou a súmula, mas o seu conteúdo acabou sendo esvaziado. Mesmo sobre os protestos de muitos doutrinadores, o STF apenas exige a presença do advogado quando o servidor se encontrar em lugar incerto.

OBS. 2- O STF entende que a imunidade do advogado apenas ocorre em relação à injúria e difamação, sendo inconstitucional em relação à calúnia e ao desacato.

04/11/16

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

Direito do Trabalho: É a parte do direito do trabalho que trata da organização sindical, dos conflitos coletivos de trabalho, da representação dos trabalhadores. É o elo entre o direito público e o privado.

Direito Coletivo de Trabalho (DCT): São funções do DCT, além das funções gerais inerentes ao direito do trabalho, principalmente a garantia de melhores condições de trabalho.

Da greve: Artigo 9º e artigo 37, VIII da CF/88 e Lei 7.783/89

Conceito:

Natureza jurídica: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva.

Suspensão do contrato de trabalho: Artigo 7º caput da Lei de Greve (LG). O movimento de greve deverá ser avisado com antecedência de 48 horas, com previsão de paralisação por 72 horas.

Dos limites: O sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá equipes de empregados com o propósito de assegurar serviços cuja paralisação resulte em prejuízos irreparáveis. Serviços essenciais estão previstos no artigo 10 da Lei de Greve.

Lock out: É a recusa por parte da entidade patronal em ceder aos trabalhadores os instrumentos de trabalho necessários para a sua atividade.


Lock in: Consiste na ocupação do espaço de trabalho sem que haja prestação laborativa. Os piquetes (artigo 6º, da Lei da Greve), as operações tartaruga e/ou excesso de zelo e da ocupação do estabelecimento.

Greve no serviço público:

  • Jurisprudência do STF
  • Vedação expressa dos militares
  • Competência: Se empresas públicas é na Justiça do Trabalho – se estatutário é na Justiça Comum
  • Súmula Vinculante nº 23 do STF.

Movimento de greve é o mesmo que movimento paredista.

Greve do Banco do Brasil quem julga é o TST

Greve da Polícia Federal é julgada pelo STJ

Estatutário quem julga é a Justiça Comum

OBS: A Justiça do Trabalho é competente para julgar greve conforme nova redação referente ao artigo 114 CF/88. Ocorre que foi questionada através de uma lei perante o STF, a greve dos servidores estatutários e o mesmo firmou entendimento de que a competência para julgar a greve dos estatutários será da Justiça Comum (Estadual ou Federal). A jurisprudência do STF inicialmente tomou o posicionamento não concretista ao julgar mandado de injunção. A decisão limitava-se a informar a mora ao Poder Legislativo e no Executivo. Apenas em outubro de 2007 passou a adotar o entendimento concretista, ou seja, passou a concretizar a elaboração da norma que faltava à concretização do direito sonegado.

Ocorre que os julgados ampliam a vedação ao direito de greve que a CF/88 apenas dispôs expressamente em relação aos militares, incluiu a:

  • Polícia Civil
  • Polícia Federal
  • Administração da Justiça
  • O Fisco
  • Entre outros servidores públicos.

11/11/16

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Noções gerais: Rigidez constitucional. O controle de constitucionalidade é decorrência da rigidez constitucional.

Presunção de nacionalidade: As leis presumem-se constitucionais até que venha a ser formalmente declarada a sua inconstitucionalidade.

Princípio da supremacia da CF/88: As normas em desacordo devem ser declaradas inconstitucionalidade e retiradas do ordenamento jurídico. O controle de constitucionalidade só é possível nas constituições rígidas e escritas.

Espécies de inconstitucionalidade:

  • Material: Diz respeito ao conteúdo de ato normativo.
  • Formal: Falha no processo legislativo (vício formal subjetivo e vício formal objetivo).

Modelos de controle:

  • Difuso: Quando todos os órgãos do Poder Judiciário podem realizar o controle.
  • Concentrado: Somente órgãos de cúpula podem realizar.

Momento do controle:

  • Preventivo: A priori, tem por fim evitar a produção de normas inconstitucional.
  • Repressivo: A posteriori, tem por fim retirar norma inconstitucional do ordenamento jurídico.

Poder Legislativo: CCJ – Apreciação preventiva:

  • Veto legislativo: Sustação dos atos normativos exorbitar do poder regulamentar.
  • Apreciação de MPs sobre aspectos formal e material. Atuação do Senado – Suspende a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF (controle político repressivo).

Poder Executivo:

  • Veto do chefe do Poder Executivo: Quando entendimento inconstitucional.
  • Inaplicação de lei: Poder afastar pelo chefe do Poder Executivo a aplicação de lei que considere inconstitucional.

Tribunais de Contas: No exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do poder público. Só fazem controle difuso (Súmula 347 STF).

OBS: É possível a edição de medidas provisórias do poder nas três esferas (estadual e municipal), desde que a CF/88 contemple essa possibilidade e observados os parâmetros da CF/88.

Para o prefeito, exige também que esteja previsto na lei orgânica.

OBS: Em regra, o Poder Judiciário deve se abster de suspender a tramitação de um projeto. A única hipótese admitida pela jurisprudência do STF se dá quando um parlamentar entender violado seu direito líquido e certo através de um mandado de segurança.

OBS: Eventual vício quanto à iniciativa de um projeto, sendo sancionada pelo chefe do Executivo, não tem o condão de sanar o vício do projeto.

PEC: Emenda à Constituição não é levada a veto.

Tribunal não pertence ao Judiciário.


17/11/16

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tratamento constitucional: Artigo 227 a 229. O artigo 227 aponta alguns direitos constitucionais dos quais se destacam: a idade mínima para admissão ao trabalho (16 anos, sendo aos 14 anos como aprendiz). A previsão de direitos pleno e formal conhecimento do ato infracional que lhe é imputado, brevidade e excepcionalidade da previsão da liberdade, e a igualdade de direitos dos filhos e qualificações (havidos ou não no casamento ou por adoção). A E.C 65/2010, incluiu o “jovem” no rol de beneficiados do artigo. Segundo a Lei 12.852/12 (Estatuto da Juventude), considerada como tal a pessoa entre 15 e 29 anos.

O artigo 228 da CF/88 dispõe que são penalmente inimputáveis os menores de 18, sujeitos às normas especiais do (ECA). Embora o assunto seja polêmico, prevalece na doutrina que tal norma prevê um direito fundamental para os menores de 18 anos e, portanto, cláusula pétrea. Não obstante, a Câmara dos Deputados aprovou uma PEC que reduz a idade penal de 18 anos para 16 anos, remetendo ao Senado.

O menor não pratica crime, nem contravenção, e sim pratica ato infracional. O momento da aferição da inimputabilidade é o da conduta e não o do resultado.

Segundo o STF e o STJ, o ato infracional também pode prescrever, com o decurso de tempo. Aliás, é o que diz a Súmula 383 do STJ. Também já decidiu o STF que se aplica o princípio da insignificância (ou bagatela), mas se o adolescente tem maus antecedentes poderá ser processado e aplicada medida de segurança.

Aspectos penais

Direitos do infrator:

  • Identificação dos responsáveis pela apreensão
  • Assim que apreendido: comunicação ao juiz e à família ou pessoa indicada.
  • Não ser transportado em compartimento fechado de veículo policial.

Internação provisória (autos de sentença): Quando houver indícios de autoria e prova da materialidade. Prazo máximo 45 dias podem ser cumpridos, excepcionalmente em cela separada dos adultos (artigo 108 e 185). Medidas socioeducativas – Aplicadas a adolescentes: advertência (artigos 115, atos infracionais leves). Obrigação de reparar o dano (artigo 116 – quando houver reflexos patrimoniais). Prestação de serviços à comunidade (art. 117, prazo máximo de 6 meses). Semiliberdade (art. 120 – transição para liberdade, jornada máxima de 8 horas). Internação (artigo 121) é a mais gravosa das medidas de segurança. O prazo máximo de 3 anos, reavaliada de 6 em 6 meses.

OBS: Súmula 492 STJ: Diz que o ato infracional análogo ao tráfico por si só não conduz obrigatoriamente à internação.

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