h2>Atos Internos: Constituição e Atos Legislativos Ordinários
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Atos Internos
Compreendem todos os atos aplicáveis a uma ou mais pessoas jurídicas de Direito Interno. Podem resultar de órgãos representativos do Estado e de órgãos de outras pessoas coletivas públicas, e podem ser produzidos por órgãos diretos, concretamente, pelo próprio povo. Estes atos podem ser: Atos Unilaterais e Atos Consensuais.
Atos Unilaterais Internos
Têm origem numa única pessoa jurídica de Direito Interno, embora o procedimento de elaboração possa implicar a intervenção de mais de um órgão.
Constituição (Atos Unilaterais - Internos)
É elaborada e aprovada, por exemplo, através de referendo, referendo prévio ou através de uma assembleia para esse efeito, no nosso caso, a Assembleia da República. A Constituição é feita por segmentos. A Constituição, a lei constitucional, o ato constitucional, configuram-se como um ato legislativo parlamentar, como uma lei. No início da Constituição encontramos os princípios fundamentais, que são uma introdução ao conteúdo da Constituição, definem a sua essência e são aquilo que a Constituição tem de mais essencial. É importante referir, desde já, quais os órgãos de soberania (art. 110): Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais.
Órgãos de Soberania: Escolha e Competências
Presidente da República: As suas funções incluem ser um órgão de garantia e de controlo. Fiscaliza a ação política do Governo e da Assembleia da República, podendo demitir o Governo ou dissolver a Assembleia da República por mau funcionamento. Tem também o direito de veto, podendo vetar leis com as quais se oponha (veto político, por pensar que haverá soluções melhores para um problema) ou por o Tribunal Constitucional decretar a inconstitucionalidade de uma norma (veto constitucional).
O Governo é escolhido pelo Primeiro-Ministro, que depois submete essa lista ao Presidente da República para aprovação. Os Tribunais não gozam de legitimidade democrática; os juízes são escolhidos pelos órgãos dos próprios tribunais.
Contudo, nem todos os órgãos são órgãos de soberania. Exemplos incluem: os órgãos das regiões autónomas; órgãos autárquicos (municípios e freguesias); órgãos do município (assembleia municipal e câmara municipal); órgãos da freguesia (junta de freguesia, assembleia de freguesia). As diferenças com os órgãos de soberania residem no facto de que estes também legislam (decretos legislativos regionais), mas os seus comandos jurídicos aplicam-se apenas às suas regiões. Têm de obedecer e enquadrar-se, não podendo contrariar os parâmetros gerais da República.
Atos Legislativos Ordinários (Atos Unilaterais - Internos)
Distinguem-se da Constituição e das leis constitucionais. Configuram-se como atos escritos, intencionais, procedimentais, de conteúdo político e estrutura normativa; isto é, como atos sempre gerais e abstratos, nunca individuais e concretos. Os atos legislativos destinam-se quer à execução da Constituição, quer à execução de parte desses atos governativos.
Atos Legislativos Ordinários Típicos
São estes atos: a lei, o decreto-lei e o decreto legislativo regional da Assembleia Legislativa das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Leis
Atos legislativos, atos político-normativos, aprovados pela Assembleia da República (Constituição). As leis são elaboradas em fases:
- A iniciativa parte dos deputados (projeto de lei). No caso de ser o Governo a propor à Assembleia da República uma lei, chama-se a isso uma proposta de lei.
- Acontece o debate e eventuais ajustamentos, seguido da votação para aprovação ou veto da lei.
Caso haja aprovação, o processo passa para o Presidente da República, que promulga (aprova) ou veta (rejeita) a lei. Caso o Presidente da República "vete politicamente" a lei, esse veto é susceptível de ultrapassagem pela Assembleia, através de, por exemplo, uma nova votação de 2/3, ao invés da anterior de 50%. Caso aconteça, por parte do Presidente da República, um veto constitucional, é praticamente impossível fazer a lei avançar, o que apenas poderá acontecer mediante uma 2ª apreciação do Tribunal Constitucional, com decisão favorável.