h2>Dissolução da Sociedade e Vínculo Conjugal: Guia Completo

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Da Dissolução da Sociedade Conjugal e do Vínculo Conjugal

Vínculo matrimonial são as formalidades legais que tornam as pessoas casadas. É o casamento válido ainda que após a separação e antes do divórcio (atualmente só existe o divórcio direto).

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

  1. pela morte de um dos cônjuges;
  2. pela nulidade ou anulação do casamento;
  3. pela separação judicial;
  4. pelo divórcio.

A EC 66/10 completou o ciclo evolutivo iniciado com a Lei do Divórcio (Lei 6.515/77).

A Lei do Divórcio, para ser aprovada em 1977, realizou-se mediante acordo entre divorcistas e antidivorcistas, para a existência da separação e posterior divórcio.

Com o passar do tempo, verificou-se que este sistema (separação e posterior divórcio), baseado em uma moral religiosa, não mais se justificava e era prudente que o Estado deixasse de interferir na vida privada e intimidade dos cidadãos.

A nova redação da norma constitucional determinou não apenas o fim da separação de direito, como também a extinção das causas subjetivas (culpa) e objetivas (lapso temporal).

Algumas perfumarias ainda permaneceram no tocante à culpa, entretanto, sempre atenuadas por disposição contrária.

Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

  1. evidente prejuízo para a sua identificação;
  2. manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
  3. dano grave reconhecido na decisão judicial.

Art. 1.704. ....

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

Causas terminativas da sociedade conjugal

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

  1. pela morte de um dos cônjuges;
  2. pela nulidade ou anulação do casamento;
  3. pela separação judicial; (não mais existe)
  4. pelo divórcio.

Inc. I - EXTINÇÃO PELA MORTE REAL ou PRESUMIDA

A morte autoriza o cônjuge supérstite a contrair novas núpcias, respeitado, quando mulher, o prazo previsto pelo art. 1.523, II, para se evitar o turbatio sanguinis.

Os romanos afirmavam mors omnia solvit, isto é, a morte põe termo a todas as relações pessoais que não possam prosseguir por seus sucessores.

Ainda que seja presumida:

§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. (vide CC art. 22 a 36 do CC)

Modalidades do divórcio:

  1. Divórcio litigioso judicial;
  2. Divórcio judicial consensual;
  3. Divórcio extrajudicial consensual.

O primeiro, obviamente, para os casais que não obtiveram consenso na dissolução do vínculo conjugal;

O segundo para os casais que, apesar do consenso, não puderam ou não quiseram optar pelo procedimento extrajudicial;

E o último para os casais que estiverem em consenso e sem filhos.

Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

  1. adultério;
  2. tentativa de morte;
  3. sevícia ou injúria grave;
  4. abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
  5. condenação por crime infamante;
  6. conduta desonrosa.

Art. 1.572...

§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

A EC/66 de 2010 revogou, por incompatibilidade, os seguintes dispositivos do Código Civil:

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

III - pela separação judicial;

Os artigos 1572 e 1573 que regulavam as causas de separação judicial;

Os artigos 1.574 e 1.576 que disciplinavam as espécies e efeitos da separação judicial;

O artigo 1.577 que permitia a reconciliação dos casais separados judicialmente;

O artigo 1.578 que pune o cônjuge culpado com a perda do sobrenome do outro;

O artigo 1.580 que regulamenta o divórcio por conversão;

Os artigos 1.702 e 1.704 que dispõem sobre os alimentos devidos ao outro em razão de culpa na separação judicial;

Onde existia a expressão “separação judicial” em sendo possível adotar a expressão divórcio.

Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

  1. fidelidade recíproca; (extingue-se com o divórcio)
  2. vida em comum, no domicílio conjugal; (extingue-se com o divórcio)
  3. mútua assistência;
  4. sustento, guarda e educação dos filhos;
  5. respeito e consideração mútuos.

Obs: Importante notar que as obrigações impostas pelos incisos III, IV e V não se extinguem com a dissolução do vínculo conjugal.

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