h2>Natureza, Elementos e Princípios dos Tributos

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NATUREZA DOS TRIBUTOS: Variam em relação à finalidade, basicamente de 3 modos (fiscais, extrafiscais e parafiscais).

FISCAL: A natureza do recolhimento é o bem comum, não está vinculada a nenhuma arrecadação específica. O Estado arrecada para o bem geral, para arrecadar recursos para os cofres públicos.

EXTRAFISCAL: Visa regular a conduta que acha nociva à sociedade. Por isso, cobra imposto sobre fumo, bebida, exportação... Não visa apenas a arrecadação, mas principalmente corrigir as anomalias. São os tributos que têm finalidade de intervir numa situação social ou econômica (IOF, ITR...)

PARAFISCAL: Visa o bem comum em proveito do contribuinte, ou seja, visa custear órgãos paraestatais, profissionais ou sociais. Apesar do objetivo da cobrança ser a arrecadação, o produto arrecadado é destinado a ente diverso daquele que instituiu a exação.

ELEMENTOS ESSENCIAIS DO TRIBUTO:

Fato Gerador: É o pressuposto para a cobrança do tributo (elementos do FG: ação ou situação e momento da ocorrência do FG) (art. 114 CTN).

Sujeito Ativo e Passivo, Base de Cálculo e Alíquota.

IMUNIDADE E ISENÇÃO:

IMUNIDADE: É a proibição de tributar. Só pode ser alterada por meio de emenda constitucional (art. 150 CF).

ISENÇÃO: É a limitação no poder de tributar e só pode ser alterada por lei complementar ou ordinária (art. 177, I e II do CTN).

ISENÇÃO DE HETEROLIMITAÇÃO: O legislador federal pode conceder a isenção de impostos municipais e estaduais valendo-se de lei complementar à Constituição.

ISENÇÃO DE AUTOLIMITAÇÃO: Quando os legisladores (federal, municipal ou estadual) concedem isenção de tributos de sua própria competência valendo-se de lei ordinária.

PRINCÍPIOS:

Isonomia: Tenta colocar a justiça (nivelando) na cobrança dos tributos. Se a isonomia for horizontal, deve haver igualdade ou proporcionalidade. Se for vertical, deve-se pagar de forma desigual, proporcionalmente (150 II CF).

Irretroatividade: Linearidade do tempo. O tempo não volta atrás, não pode haver cobrança de tributo que aconteceram antes da entrada em vigor (150 III-a).

Anterioridade do Exercício Financeiro: 150 III CF (exceções: II, IE, IPI, IOF, impostos extraordinários de guerra, empréstimo compulsório, ICMS sobre combustíveis, CIDE...).

Anterioridade Nonagesimal: Não haverá cobrança de tributos senão decorridos 90 dias após a promulgação da lei (150 III c CF). Exceções (IPVA, IPTU, IR, IOF, IE, II, imposto de guerra e empréstimo compulsório).

Princípio da Interpretação Objetiva do FG: Artigo 118 I do CTN (non olet).

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