h2>Reparação de Danos Materiais por Acidente de Trânsito
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS/SP
A, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 11.111.111-1 e inscrito no CPF sob o nº 222.222.222-22, residente e domiciliado à Rua Moraes Barros, nº 788, Centro, Piracicaba/SP, CEP 13402-137, telefone (19) 99999-9999, e-mail [email protected], por seus procuradores que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
Em face de Novos Tempos S/C Ltda, pessoa jurídica de Direito Privado, com sede na Rua Oswaldo Cruz, nº 111, Centro, Campinas/SP, CEP 11405-267, regularmente inscrita no CNPJ 33.000.167/0001-01, endereço eletrônico [email protected], pelos motivos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
No dia 13/01/2018, A transitava em seu veículo Audi A4 (Placas XXXX, Chassi XXXXXXXXXXXX, ano 2018) na Av. Campos Sales por volta das 10:00, acompanhado de sua esposa e em velocidade compatível com a estabelecida por lei para a referida via. Ao cruzar com a Rua Antonio Beltrame, foi surpreendido pelo veículo Honda Civic (Placas YYYY, Chassi YYYYYYYYYY), de propriedade da empresa Novos Tempos S/C Ltda, o qual era conduzido por “B”, funcionário da empresa.
Este, transitando pela Rua Antonio Beltrame em alta velocidade, ao cruzar com a Av. Campos Sales, não obedeceu à sinalização de PARE (evidente pela placa e pelo sinal escrito no chão) e colidiu violentamente com o veículo Audi A4, causando danos na lateral direita e na frente do veículo. Com a batida, o veículo rodou sobre si e acabou colidindo com uma árvore, devido à força da colisão, o que o destruiu completamente. O veículo não possuía seguro.
Ocorre, Excelência, que, mesmo tentando uma composição amigável com o réu, este vem se escusando de reparar o dano causado ao autor, referente ao reparo do veículo no valor de R$ 90.000,00. Este orçamento foi fornecido pela própria montadora, a qual deverá ficar incumbida do reparo do carro, tendo em vista o ano de fabricação.
Assim, diante da inércia do réu em reparar os danos materiais causados, socorre-se o autor do manto do Poder Judiciário, com vistas a obter a necessária tutela jurisdicional.
II – DO DIREITO
Consoante preceito inserto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, ipsis litteris:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.” [g. N.].
Na mesma linha, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, ora invocados:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
De acordo com o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” [g. N.].
Temos por cristalino que o réu não observou os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, agindo com total falta de atenção, posto que simplesmente ignorou a sinalização, avançando com notória imprudência.
Também deixou de observar as normas insertas nos artigos 34 e 44 do CTB, que tratam sobre a indispensável prudência e velocidade moderada em qualquer tipo de cruzamento:
“Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.”
Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), cuja ementa se transcreve:
“RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DINÂMICA DO EVENTO COMPROVADA – CULPA DO RÉU DEMONSTRADA – COLISÃO EM CRUZAMENTO SINALIZADO – DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PREVISTAS NOS ARTIGOS 34 E 44 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATADOS COM ADVOGADO PARA AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO – INADMISSIBILIDADE - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELO DO RÉU A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE.
(TJ-SP - APL: 00116546120108260445 SP 0011654-61.2010.8.26.0445, Relator: Francisco Thomaz, Data de Julgamento: 02/09/2015, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2015)”. [g. N.].
O ato ilícito é conduta conflitante com o ordenamento pátrio. Violar direito é, via de regra, transgredir norma imposta.
A conduta praticada pelo réu, conforme dispositivos invocados, afrontou o direito do autor, causando-lhe dano, o que, por conseguinte, carece de reparação.
As fotos (anexas) dão a dimensão dos danos causados ao veículo. Para consertá-lo, o autor teve que arcar com a franquia da seguradora, ficando vários dias impedido de sua utilização. Ademais, por tratar-se de veículo utilizado como ferramenta indispensável à realização de seu trabalho, o autor foi obrigado a socorrer-se da locação de outro carro, o que demanda seu efetivo ressarcimento.
O certo é que, não fosse o comportamento de desatenção do réu, o acidente não teria ocorrido, na medida em que tentou atravessar via preferencial sem se precaver das cautelas necessárias. Daí por que se afigura inafastável o dever reparatório.
Nessa esteira, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS):
“RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREFERENCIAL. COLISÃO EM CRUZAMENTO SINALIZADO COM PLACA DE "PARE" E LEGENDA. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE DESRESPEITA A PREFERENCIAL. ARTIGOS 28 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. 1. A prova colhida dá conta de que o veículo do recorrente interceptou a trajetória do veículo do recorrido, que trafegava pela preferencial. Cruzamento com sinalização (sinalização vertical - placa de "pare", complementada por legenda "Pare"). Acidente ocorrido de dia. Alegação de desconhecimento do local do acidente que não afasta a culpa. Ao contrário, impõe maior cautela do condutor. Alegação de não visualização da sinalização que, da mesma sorte, não afasta a culpa, mormente porque cabalmente demonstrada a visibilidade da sinalização, consoante fotografias. 2. Danos materiais no veículo da autora acertadamente fixados no valor do menor orçamento. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005385133, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 29/04/2015).
(TJ-RS - Recurso Cível: 71005385133 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/04/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2015).” [g. N.].
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, é o pedido para:
- Determinar a citação do réu no endereço apontado para que, em querendo, apresente resposta à presente, sob as penas de revelia e confissão;
- A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC);
- A condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e custas processuais;
- A procedência total da presente ação, condenando o réu ao pagamento dos danos materiais para conserto do veículo, com as devidas atualizações até o efetivo pagamento;
- Dá-se à causa o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Piracicaba, 19 de abril de 2018
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Bruno S. Simão
OAB/SP 696.696
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Vitor Vicente de Jesus
OAB/SP 987.987