h2>Seguridade Social no Brasil: Regimes, Custeio e Princípios
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O que é a Seguridade Social?
A Seguridade Social visa garantir a dignidade da pessoa humana. Compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social.
Compete ao Poder Público organizar a Seguridade Social, com base nos seguintes objetivos:
- Universalidade da cobertura e do atendimento;
- Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
- Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
- Irredutibilidade do valor dos benefícios;
- Equidade na forma de participação no custeio;
- Diversidade da base de financiamento.
Financiamento e Regimes
O financiamento da Seguridade Social está previsto no Art. 195 da Constituição Federal (CF). A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais (conforme Arts. 201 e 203 da CF).
A Seguridade Social se subdivide em regimes: BÁSICO e COMPLEMENTAR.
Regimes Básicos (Ingresso Compulsório)
Os Regimes Básicos são aqueles dotados de ingresso compulsório. Toda pessoa que exerce atividade remunerada ingressa no regime básico de previdência.
- RGPS (Regime Geral de Previdência Social): Regime geral aplicável à maioria dos trabalhadores da iniciativa privada.
- RPPS (Regimes Próprios de Previdência Social): Regimes específicos para servidores públicos. Este setor tem regime diferenciado, pois cada ente federado (União, Estados, DF, Municípios) tem seu regime próprio para seus servidores (Art. 40 CF).
Vínculos:
- Há possibilidade de um indivíduo se vincular a um RPPS e, simultaneamente, ao RGPS (desde que exerça atividade remunerada no RGPS).
- Membros do RPPS não podem se filiar facultativamente ao RGPS.
- Exemplo: Servidor público que exerce uma atividade remunerada paralela (como ter um comércio) pode ser filiado ao RPPS e ao RGPS.
Regimes Complementares
- Regime Complementar Privado Restrito (Fechado)
- Feito por empresas para seus funcionários (patrocinado, ex: Petrobras) ou de associações para seus associados (institucional, ex: OAB, onde só pode participar quem é advogado).
- Regime Complementar Privado Aberto
- Possui entrada livre para qualquer indivíduo.
- Regime Complementar Público
- Ainda não existe.
Componentes da Seguridade Social
Saúde
A Saúde é universal, gratuita e não contributiva.
Assistência Social
A Assistência Social atende às necessidades básicas do indivíduo (Art. 203 CF). Será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social. É universal, gratuita e não contributiva, mas exige a comprovação da necessidade. A ideia da Assistência Social é preencher as lacunas deixadas pela Previdência Social.
Princípios da Seguridade Social
Os princípios fundamentais da Seguridade Social são:
- Universalidade da cobertura e do atendimento;
- Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
- Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
- Irredutibilidade do valor dos benefícios;
- Equidade na forma de participação no custeio;
- Diversidade da base de financiamento.
Fontes de Financiamento e Custeio
O custeio da Seguridade Social é regido pela Lei 8.212/91 e pelo Art. 195 da CF.
- Lei Complementar: Uma lei complementar pode criar uma nova contribuição social idêntica a um imposto (ex: IPI), pois se trata de contribuição social com o mesmo fato gerador de um imposto. O que não pode ocorrer é outro imposto ser criado com base no mesmo fato gerador.
- Receita de Concursos e Prognósticos: Trata-se de um repasse e não de uma contribuição. Inclui jogos como Mega Sena, Tele Sena, etc.
- Importador de Bens ou Serviços do Exterior: Paga a COFINS de Importação.
Categorias de Segurados e Alíquotas
- Segurado Especial
- Pequeno pescador ou produtor rural que trabalha em regime de economia familiar e que não tem empregado habitual. Contribuirá com o percentual de 2% sobre a receita bruta da comercialização da produção, mais um percentual de 0,1% para o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). Não precisa comprovar tempo de contribuição, mas deve comprovar tempo de trabalho no campo (por notas rurais). É uma contribuição não individualizada, pois todos da família são beneficiados. Quem recolhe este valor não é o segurado, mas sim o adquirente da produção. Aposenta-se com um salário mínimo.
- Contribuinte Individual (CI)
- Quem trabalha por conta própria: empresários, trabalhadores autônomos, profissionais liberais e outros que não se enquadram nas demais categorias. Recolhe 20% sobre o que é pago ou creditado (mas não devido). Não paga RAT.
- Segurados Empregados, Empregado Doméstico e Trabalhadores Avulsos
- Estes pagam alíquotas variáveis de 8%, 9% e 11%, que incidem sobre o salário de contribuição.
- Empregado Avulso
- Contribui com 20% sobre a remuneração. A base aqui não é o salário de contribuição, mas a remuneração.
- Cooperativas de Trabalho
- É considerada um Contribuinte Individual. Recolhe 15% sobre a nota fiscal. Quem recolhe é o tomador de serviço.
- Empregador Doméstico
- A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
- Segurado Facultativo
- Donas de casa, pessoas com mais de 16 anos sem atividade remunerada. Pessoa que não exerce atividade remunerada, mas contribui porque quer. Contribui com 20% sobre o salário de remuneração.
Opção de Recolhimento Simplificado (11%)
Os Contribuintes Individuais e Facultativos podem optar por recolher 11% do salário mínimo. Mantêm o direito a todos os benefícios da previdência, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. Irão se aposentar por idade ou por invalidez. Se este segurado se arrepender e resolver pagar a diferença de 9% para fechar os 20% (para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição), terá o acréscimo de juros.
Observações sobre Base de Cálculo
- A empresa recolhe sobre a remuneração (20%) e o empregado recolhe sobre o salário de contribuição (8%, 9%, 11%).
- O Salário de Contribuição tem teto.
- A Remuneração não tem teto.
- A contribuição deve ser paga mesmo que o empregado não tenha recebido o salário; se o serviço foi prestado, a contribuição deve ser recolhida.
Contribuição da Empresa para a Previdência
A contribuição da empresa incide sobre:
- Folha de Salários e Demais Rendimentos do Trabalho: Pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (alíquotas de 8%, 9%, 11%).
- RAT (Riscos Ambientais do Trabalho): Para benefícios acidentários (1%, 2% ou 3%).
- FAP (Fator Acidentário de Prevenção): Este grau de avaliação varia de 0,5 a 2,0 e incide sobre o RAT.
- Adicional: Caso o segurado exerça atividades nocivas (6% se o empregado se aposentar com 25 anos de contribuição, 9% se ele se aposentar com 20 anos e 12% se ele se aposentar com 15 anos).
A responsabilidade de fazer o recolhimento é do empregador.
Obs: O FAP somente se aplica ao RAT; em hipótese alguma será aplicado sobre o adicional (6%, 9% e 12%).
Contribuição da Empresa para a Seguridade
A contribuição da empresa incide sobre:
- Receita ou o faturamento (COFINS - Art. 8º Lei 9.718/98);
- Lucro (CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Contribuições Substitutivas
- Produtor Rural Pessoa Jurídica
- Contribuirá com alíquota de 2,5% + 0,1% sobre a receita bruta de sua venda, ao invés de contribuir com 20% sobre a folha de salário.
- Clubes de Futebol
- Aplica-se a associações desportivas que mantêm equipe profissional de futebol. A contribuição é de 5% da receita bruta e tem duas bases:
- Espetáculos desportivos (qualquer modalidade desportiva: vôlei, basquete) que participe (quem recolhe é a entidade promotora do espetáculo).
- Determinados contratos (patrocínio, transmissão, licenciamento de usos e marcas) (quem recolhe é quem paga, a entidade patrocinadora).
Princípios Temporais e Acidentários
Princípio da Noventena e Anterioridade
As contribuições sociais devem respeitar o Princípio da Noventena (o imposto criado/majorado poderá ser cobrado 90 dias após sua criação). As contribuições sociais não precisam respeitar o Princípio da Anterioridade (instituído em um ano e cobrado em outro).
Seguro Acidente de Trabalho (SAT)
O seguro acidente de trabalho citado na CF deve ser pago pelo empregador pessoa jurídica sobre a remuneração de seus empregados. A alíquota varia de 1% a 3% sobre a remuneração dos empregados, de acordo com o grau de risco da empresa.
Contagem Recíproca
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana. Nesta hipótese, os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).