H3. Análise do Homicídio (Art. 121 CP): Feminicídio e Causas de Aumento

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VI. Feminicídio (Qualificado/Subjetivo) - Crime Hediondo

  • Praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
  • Diferença: Femicídio (matar mulher) versus Feminicídio (matar mulher nas condições descritas no § 2º).

§ 2º "Razões de condição de sexo feminino":

  1. Violência doméstica e familiar.
  2. Menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Nota: Não cabe o privilégio do art. 121, § 1º).

Art. 121, § 7º - Causas de Aumento de Pena (1/3 até 1/2):

  1. Durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto.
  2. Contra menor de 14 anos, maior de 60 anos ou pessoa com deficiência.
  3. Na presença de descendente ou ascendente da vítima.

VII. Homicídio Funcional (Qualificado/Subjetivo) - Crime Hediondo

  • Contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal (CF).
  • Contra integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

Notas Importantes sobre Homicídio Qualificado

  • *Subjetivo vs. Objetivo: É subjetivo quando trata dos motivos que levaram o agente à prática do crime; é objetivo quando trata dos modos de execução do crime.
  • **Homicídio Privilegiado-Qualificado: Não é considerado crime hediondo.
  • ***Lei nº 12.720/2012: Criou os seguintes crimes e majorantes:
    1. Art. 288-A (Constituição de Milícia Privada): Organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão. Pena: reclusão de 4 a 8 anos.
    2. Art. 121, § 6º (Causa de Aumento): Aumento de pena de 1/3 até 1/2 se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Atenção: A simples milícia não majora a pena, é necessário o pretexto de serviço de segurança ou ser grupo de extermínio).

Causa de Aumento de Pena para Homicídio Doloso

Art. 121, § 4º, 2ª parte

  • Aumento de 1/3 se a vítima for menor de 14 anos ou maior de 60 anos.

Homicídio Culposo

Ocorre quando, apesar de não existir a vontade (dolo) de matar, o agente age com imprudência, negligência ou imperícia. (Ver também modalidades de culpa).

Pena: Detenção de 1 a 3 anos.

Causas de Aumento de Pena para Homicídio Culposo

Art. 121, § 4º, 1ª parte (Aumento de 1/3)

A pena é aumentada de um terço se o agente:

  1. Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.
  2. Omissão de socorro.
  3. Não procura diminuir as consequências de seu ato.
  4. Foge para evitar o flagrante (referências: Art. 135, parágrafo único, e Art. 302 do CTB).

Perdão Judicial

Art. 121, § 5º

Trata-se de causa de extinção da punibilidade, aplicável apenas em homicídios culposos.

Ocorre nas hipóteses em que as consequências da infração atingem o agente de modo tão grave que se torna desnecessária a aplicação da pena.

Exemplos:

  • Se um pai atropela e mata o próprio filho: Cabe perdão judicial.
  • Se um pai atropela e mata o próprio filho junto com um estranho: Cabe perdão judicial pelos dois homicídios (concurso formal).
  • Aberratio Ictus: Há doutrina minoritária que admite o perdão judicial em casos de aberratio ictus (erro na execução).

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