h3: Artigos do CPC sobre Provas e Procedimentos

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Art. 348 - Contestação e Especificação de Provas

Se o réu não contestar a ação, o juiz ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não tiver indicado.

Art. 350 - Réplica e Produção de Provas

Se o réu alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova.

Art. 351 - Matérias Preliminares e Réplica

Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de provas (é a réplica - se o réu alega preliminar de contestação, mas na fase de saneamento).

Art. 355 - Julgamento Antecipado do Mérito

Julgar-se-á antecipadamente o mérito:

  • Não houver necessidade de produção de outras provas.
  • O réu for revel e não houver requerimento de prova.

Art. 356 - Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

Julgar-se-á antecipadamente o mérito parcial quando:

  • Mostrar-se incontroverso.
  • Tiver condições de imediato julgamento (obrigação líquida ou ilíquida, independentemente de caução).

Art. 357 - Saneamento Compartilhado

Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. As partes devem levar um respectivo rol de testemunhas.

Art. 367 - Gravação Integral de Audiências

A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem, áudio, meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores. A gravação poderá ser realizada por qualquer das partes, independente de autorização judicial.

Art. 371 - Apreciação da Prova pelo Juiz

O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Art. 373 - Ônus da Prova

O ônus da prova incumbe:

  • Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
  • Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

O juiz, para facilitar, poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. Esta decisão não pode gerar desincumbência do encargo.

Distribuição do Ônus por Convenção das Partes

A convenção das partes sobre o ônus da prova não pode:

  • Recair sobre direitos indispensáveis.
  • Tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Art. 381 - Produção Antecipada da Prova

A produção antecipada da prova é admitida:

  • Por receio de tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos.
  • Quando a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado para a solução de conflito.
  • Quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (não admite defesa ou produção de provas, salvo...).

Meios de Prova

Ata Notarial

Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar em ata notarial.

Depoimento Pessoal

O depoimento pessoal, colhido em local diverso de onde tramita o processo, poderá ser realizado por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, podendo ocorrer na audiência.

Art. 391 - Confissão Judicial

A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando os litisconsortes (a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime for de separação absoluta de bens).

  • A confissão não será eficaz em relação a direitos indisponíveis.
  • Se feita por quem não for capaz de dispor do direito.
  • A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites que este pode vincular o representado.
  • A confissão é irrevogável.

Exibição de Documento ou Coisa

Se a exibição de documento ou coisa disser respeito apenas a uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para que dela seja extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

Prova Documental

O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. Documentos assinados presumem-se verdadeiros em relação ao signatário. O documento particular prova a ciência, mas não o fato em si.

Art. 413 - Força Probatória de Diversos Meios

Na prova documental, o telegrama, radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente. Fotografias digitais ou extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo ser apresentada autenticação ou realizada perícia. Para fotografias de jornais ou revistas, será exigido um exemplar original do periódico.

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