h3 Interrupção e Suspensão do Contrato de Trabalho: Análise
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10) Inquérito para apuração de falta grave: O inciso V do art. 131 da CLT revela que, se o empregado é suspenso preventivamente para responder a inquérito administrativo, não será considerada falta ao serviço para efeito de férias, o que revela a cessação provisória e parcial do contrato de trabalho, caracterizando hipótese de interrupção do contrato.
11) Intervalos – nos intervalos que ocorrem para alimentação e descanso, o empregado não trabalha, nem tem remuneração. Trata-se de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho (art. 71 §2º da CLT).
12) Lockout – é a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociações ou dificultar o atendimento de reivindicações dos empregados. Caso o empregador proceda dessa forma, os trabalhadores terão direito à percepção dos salários durante o período de paralisação, configurando hipótese de interrupção do contrato de trabalho (art. 17 da lei 7.783/89).
13) Prontidão e sobreaviso – Na prontidão e sobreaviso, o empregado está à disposição do empregador, pois está aguardando ordens, conforme arts. 4º e 244 da CLT, que determinam o pagamento de remuneração. Logo, são hipóteses de interrupção de contrato de trabalho, em razão de que é feito pagamento ao empregado e contado o tempo de serviço.
14) Repouso semanal remunerado – Apesar de o empregado não trabalhar, o empregador é obrigado a lhe pagar salários e contar seu tempo de serviço. Trata-se, assim, de hipótese de interrupção de contrato de trabalho.
15) Salário maternidade – É um pagamento feito pelo INSS à empregada durante os 120 dias da licença-maternidade. O tempo de serviço é contado normalmente durante o afastamento, tratando-se, assim, de hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
16) Segurança nacional – Ocorrendo motivo relevante de segurança nacional, a autoridade competente poderá solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.
17) Serviço militar – O afastamento do empregado em decorrência dos encargos do serviço militar não será motivo para a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador (art. 472 da CLT).
18) Aposentadoria por invalidez – Sob o ângulo trabalhista, a aposentadoria por invalidez é hipótese de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho. O empregador não tem a obrigação de pagar salários no período, nem de contar o tempo de serviço na empresa.