h3 Jornada de Trabalho: Limites e Regras Essenciais
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# Jornada de Trabalho
@Fundamentos para limitação da jornada:
- @Ordem biológica = estresse, absenteísmo, acidentes
- @Ordem social = convívio familiar, compromisso social, lazer
@Jornada (Art. 4º da CLT): Período de tempo, durante um dia, em que o empregado permanece à disposição do empregador, trabalhando ou aguardando ordens.
@Limites:
- 8 horas diárias (Art. 58 da CLT)
- 44 horas semanais (Art. 7º, XIII, da CF)
@Minutos que não excedem: Súmula nº 366 do TST - Art. 58, § 1º, da CLT – não excedentes de 5 minutos.
@Tempo à disposição: Ginástica, troca de uniforme, lanche, higiene pessoal após o registro de ponto. Participação em cursos e treinamento. Utilização de bip, celular e outros aparelhos.
@Jornada “in itinere” (Art. 58, inc. II da CLT e Súmula 90 do TST):
- I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
- II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”.
- III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”.
@Em regime de tempo parcial (Art. 58-A da CLT):
- Duração não excede 25 horas semanais
- Salário proporcional à jornada
- Não pode prestar horas extras (Art. 59, § 4º, CLT)
- Transformação de contrato em tempo integral em parcial – negociação coletiva.
@Turnos ininterruptos de revezamento: Trabalho em horários com sucessivas modificações em atividade empresarial contínua, cuja alternância prejudica o metabolismo humano. Jornada de 6 horas diárias. É possível a fixação de outra jornada mediante acordo ou convenção coletiva (Art. 7º, XIV, da CF).
@Turnos de revezamento: Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do Art. 7º, XIV, da Constituição (Súmulas nºs 360 do TST e 675 do STF).
@Compensação (Art. 59, inc. II da CLT): Poderá ser dispensado o acréscimo se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 ano, à soma das jornadas semanais, nem ultrapassado o limite de 10 horas diárias. Na hipótese de rescisão, se não compensadas as horas trabalhadas deve haver remuneração (§ 3º do Art. 59 da CLT).
@Necessidade imperiosa (Art. 61 da CLT): Poderá ser exigido o acréscimo da jornada além do limite legal ou convencionado nos casos de força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Neste caso, o excesso poderá ser exigido, mas deve haver comunicação à DRT dentro de 10 dias ou no momento da fiscalização. Não poderá exceder de 12 horas. Na hipótese de interrupção do trabalho em razão de causas acidentais ou de força maior, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessária até o máximo de 2 horas, desde que não supere a 10 horas diárias em período não superior a 45 dias por ano.