h3 Limites da Jurisdição Nacional e Competência Concorrente
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Limites da Jurisdição Nacional
Quando se fala em Jurisdição Nacional, devemos lembrar que se trata de Competência Concorrente.
Ou seja, outros países também podem julgar essas questões de direito. Essas determinações estão previstas nos artigos 21 ao 25 do CPC.
– Competência Concorrente – Novo CPC
Para não ficar chato e cópia da letra da lei, enumeramos todos os incisos do Novo CPC que falam acerca dos limites da jurisdição nacional.
Assim, o Brasil tem competência concorrente com outros países nos seguintes casos (art. 21 e 22 Novo CPC):
- I – O réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; (considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.)
- II – No Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
- III – O fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
- IV – Ações de alimentos, quando:
- a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
- b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
- V – Ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
- VI – Ações em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Ainda sobre competência concorrente, vale ressaltar o que diz o artigo 24 do Novo CPC:
Art. 24, NCPC. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Ou seja, as duas ações correrão ao mesmo tempo. A ação brasileira não vai ser extinta em razão da litispendência.
Não há litispendência. Para o nosso ordenamento, vai valer a ação que primeiro transitar em julgado.
A sentença estrangeira ainda deve ser homologada por autoridade brasileira competente, no caso, o STJ e, não caber mais recursos para só então ser considerada como “transitado em julgado” em nosso país e aí surtir efeitos
Essa disposições sobre competência exclusiva estão previstas no artigo 23 e 25 do Novo CPC.
ATENÇÃO: não podemos incluir as hipóteses do artigo 23 dentro do artigo 25. Ou seja, não pode ter um contrato internacional que seja de competência de um juízo estrangeiro a análise sobre uma questão envolvendo um imóvel situado no Brasil.
A delimitação da competência exclusiva não pode ser objeto de deliberação internacional.
Nesse ponto, percebemos que o CPC disciplina acerca da competência através de uma norma processual e diz qual órgão judiciário deve julgar aquele caso.
Por isso, não há uma colisão entre o que dispõe o artigo 10, da lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, pois esta lei faz referência aplicação das normas de direito material.
Veja você mesmo:
Art. 10, LINDB – A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
Na Constituição Federal encontramos também disposições acerca da competência sobre a aplicação de normas de caráter material no artigo 5º, inciso XXXI. Veja:
Art. 5º, XXXI, CF – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”.
Neste caso, por se tratar de norma constitucional e apenas se em favor do cônjuge ou dos herdeiros brasileiros, aplica-se o referido inciso, e não o artigo 10 da LINDB.
RESUMINDO: Não há conflito entre o artigo 23 do CPC, com o art. 10 LINDB e o art. 5º, inciso XXXI da CF.
Porque, tanto a Constituição Federal quanto a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estão tratando de normas de caráter MATERIAL que deve ser aplicado no caso.
Já o artigo 23 no CPC está tratando de normas de caráter PROCESSUAL, para dizer qual órgão jurisdicional competente julgar o caso.