h3 Medicamentos Controlados: Dispensação e Receitas

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Medicamentos Controlados: Dispensação e Receitas

Dispensação para Pacientes Internados

Medicamento controlado pode ser dispensado para pacientes internados ou em regime de semi-internato sem a necessidade de Notificação de Receita? Sim. De acordo com o art. 35 § 6º da Portaria SVS/MS nº 344/98, a Notificação de Receita não será exigida para pacientes internados nos estabelecimentos hospitalares, médico ou médico veterinário, oficiais ou particulares. A dispensação se fará mediante receita ou outro documento equivalente (prescrição diária de medicamento), subscrita em papel privativo do estabelecimento.

Devolução de Medicamentos

Os estabelecimentos comerciais não são obrigados a realizar trocas de mercadorias, exceto nas situações previstas no Código de Defesa do Consumidor. A devolução de medicamentos sujeitos a controle especial para a farmácia não é possível devido ao risco sanitário (exposição do produto a condições inadequadas de armazenamento) e devido ao controle de movimentações realizado através do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), que não permite a reintegração ao estoque de um medicamento devolvido.

Fracionamento

  • O fracionamento de que trata a Resolução RDC 80/2006, art. 1, não se aplica aos medicamentos sujeitos a controle especial.
  • Apesar de o artigo 109 da Portaria 6/1999 mencionar que a dispensação de injetáveis pode ser feita conforme o número de unidades prescritas, o SNGPC possibilita apenas o lançamento das embalagens secundárias dispensadas.

Receita de Controle Especial

É a prescrição escrita de medicamento, contendo orientação de uso para o paciente, efetuada por profissional legalmente habilitado, quer seja de formulação magistral ou de produto industrializado. É utilizada para a prescrição de substâncias das listas C1 e C5, adendos das listas A1, A2 e B1 (Portaria 344/1998, art. 55).

Importante: os adendos das listas A1, A2 e B1 poderão ser prescritos em receita de controle especial em 2 vias ou em receita comum em 2 vias. A receita deve ser preenchida em duas vias, manuscrita, datilografada ou informatizada e apresentar em destaque os dizeres: “1ª via – Retenção da Farmácia ou Drogaria” e “2ª via – Orientação ao Paciente” (Portaria 344/1998, art. 52).

Atenção: notificação de receita, receita de controle especial e comum devem ser arquivadas por 2 anos, e receitas de anabolizantes por 5 anos (Lei n 9.965/200).

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