h3 Preclusão, Carta Precatória e Citação: Conceitos Essenciais

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18 - Preclusão Temporal: Quando o ato não foi exercido no prazo estabelecido em lei.

Preclusão Lógica: É a que decorre da incompatibilidade entre um ato processual e outro que tenha sido praticado anteriormente.

Preclusão Consumativa: Resulta da parte já ter praticado o ato.

19 - São determinações dirigidas por um tribunal a um órgão judiciário que lhe é subordinado. Ao contrário do que ocorre nas demais, a cooperação do juízo ao qual ela é destinada não é propriamente solicitada, mas determinada.

20 - Cartas Rogatórias: São as cartas entre órgãos jurisdicionais de países diferentes.

21 - Cartas de Ordem: São as cartas entre órgãos judiciais sem subordinação.


22 - Requisitos Essenciais da Carta Precatória (Art. 260, CPC):

I - A indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II - O inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III - A menção do ato processual, que lhe constitui o objeto;

IV - O encerramento com a assinatura do juiz;

Art. 261 – I - A necessidade do juiz declarar o prazo dentro do qual os atos deverão ser cumpridos;

II - O seu caráter itinerante;

23 - Citação: É o ATO pelo qual se dá ciência ao réu, executado ou interessado da existência do processo, concedendo-lhe a possibilidade de se defender.

24 - Tipos de Citação:

Citação Direta: Quando é feita pessoalmente ao réu ou ao seu representante legal.

Citação Indireta: Quando é feita ao procurador legalmente autorizado. (É necessário Mandato)

25 - Teoria da Aparência: É a teoria que valida a citação da pessoa jurídica, ainda que a mesma não tenha os poderes efetivos para recebê-la, apenas pelo fato de aparentar poder recebê-la.


26 - Modalidades de Citação: (I) Pelo correio; (II) Por oficial de justiça; (III) pelo escrivão ou chefe da secretaria; (IV) por edital; (V) por meio eletrônico.

27 - A carta deverá preencher os requisitos do art. 248, CPC (cópias da inicial; processo físico; despacho do juiz; advertências; prazo; juízo; cartório), será registrada para a entrega pessoal ao citando, devendo o funcionário do correio exigir que o destinatário assine o recibo.

28 - Os casos de suspeita de ocultação encontram-se dispostos no art. 250, CPC.

29 - Art. 252 a 254, CPC. Não sendo feita pessoalmente ao réu, mas sim a um terceiro próximo (parente, vizinho), quando há suspeita de ocultação após 02 tentativas sem sucesso.

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