H3: Princípios e Recursos no CPC: Embargos, Agravo e Apelação

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Recursos no Código de Processo Civil (CPC)

O recurso está previsto no art. 994 do CPC, com exceções. Ex: art. 38 da Lei nº 6.830/80; art. 41 da Lei nº 9.099/95.

Princípios Fundamentais dos Recursos

  • Princípio da Fungibilidade: Previsto nos arts. 932, parágrafo único; 1.024, § 3º; 1.032; e 1.033 do CPC.
  • Princípio da Taxatividade: Fundamento no art. 22, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
  • Princípio da Dialeticidade: Exigido nos arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.021, § 1º; e 1.023 do CPC. (Ver também Súmula 284 do STJ).
  • Princípio da Complementariedade: Admitido nos arts. 932, parágrafo único; 1.024, § 3º; e 1.024, § 4º do CPC.
  • Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus: Consiste na proibição da reforma para pior.

Embargos de Declaração (ED)

Os Embargos de Declaração (ED) são previstos como pronunciamento judicial (art. 203 do CPC) e regulamentados nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC.

Mérito: Referência aos arts. 485 (Extinção sem resolução de mérito) e 487 (Resolução de mérito) do CPC, abrangendo todas as matérias.

Efeito Translativo: Aplicável conforme o art. 1.022, II, do CPC.

Prazo dos Embargos de Declaração: 5 dias.

O art. 1.026 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

Conversão e Complementariedade dos ED

Embargos de Declaração Recebidos como Agravo Interno: Conforme o art. 1.024, § 2º do CPC.

Positivação do Princípio da Complementariedade e o Afastamento da Intempestividade: Previsto nos §§ 4º e 5º do art. 1.024 do CPC.

Agravo de Instrumento (AI)

O Agravo de Instrumento (AI) é cabível contra decisões interlocutórias (art. 203, § 2º do CPC). A impugnação é feita conforme o rol do art. 1.015 do CPC.

Nota: Todas as decisões interlocutórias são recorríveis, mas nem todas admitem Agravo de Instrumento (conforme o rol taxativo/mitigado do art. 1.015 do CPC).

Decisões Interlocutórias Recorríveis por AI

  • Tutelas Provisórias: Decisões sobre tutelas provisórias (art. 294 do CPC).
  • Rejeição do Pedido de Limitação do Litisconsórcio: Art. 113, § 1º do CPC.

As decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC não são recorríveis por Agravo de Instrumento, devendo ser suscitadas como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (art. 1.009, § 1º).

Definição de Decisão Interlocutória: É o pronunciamento do juiz que não se encaixa na definição de sentença (art. 203, § 1º, do CPC).

Prazos e Formalidades do AI

Prazo Geral para Interposição e Contrarrazões: 15 dias.

Prazo em Dobro (30 dias): Aplicável ao Ministério Público, Fazenda Pública, Autarquias, Fundações Públicas e Defensoria Pública.

Legitimidade Recursal: Art. 996 da Lei nº 13.105/15 (CPC) trata da legitimidade para recorrer.

Regularidade Formal: (Referência ao art. 425, IV, do CPC). A única oportunidade para juntada de peças é o momento da interposição do agravo, embora se aplique o art. 932, parágrafo único, do CPC (possibilidade de saneamento).

Peças Obrigatórias do Agravo de Instrumento: Conforme o art. 1.017 do CPC.

Comunicação ao Juízo de Primeiro Grau: Interposto o Agravo de Instrumento em autos físicos, o agravante deve comunicar o juiz de primeiro grau, em três dias, sobre a interposição, para que o juízo a quo tome ciência e possa, querendo, proferir juízo de retratação da decisão agravada.

Apelação

Na Apelação, é permitido ao apelante alegar fato ou direito superveniente (art. 1.014 do CPC).

Juízo de Retratação na Apelação: Cabível nos seguintes casos: art. 331, § 1º; art. 332, § 3º; e art. 485, § 7º do CPC.

Decisão Monocrática: Possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, conforme o art. 932, incisos III a V, do CPC.

Eficácia da Sentença e Efeito Suspensivo

O § 1º do art. 1.012 do CPC aponta seis exceções à regra geral do efeito suspensivo da Apelação. Nesses casos, a sentença possui eficácia imediata e pode ser executada imediatamente.

Exceções de Competência: Art. 109, §§ 3º e 4º, da CF/88 (Competência Federal Delegada – Direito Previdenciário e Execução Fiscal), aplicáveis a demandas propostas antes da alteração legislativa da Lei nº 13.043/2014.

Efeito Devolutivo e Julgamento Imediato (Art. 1.013)

  • Questões Suscitadas e Discutidas: Art. 1.013, § 1º.
  • Mais de um Fundamento: Art. 1.013, § 2º.
  • Condições de Imediato Julgamento (Teoria da Causa Madura): Art. 1.013, §§ 3º e 4º.
  • Tutela Antecipada Concedida na Sentença: Art. 1.013, § 5º.

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