h3: Redução do Valor da Indenização por Danos Morais

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Do Valor da Indenização

Espera a recorrente que seja dado provimento ao presente recurso para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Entretanto, se não for este o entendimento desta Colenda Turma, passa-se a discorrer sobre o exorbitante valor fixado na sentença guerreada a título de danos morais, que carece de imediata correção, como demonstrado a seguir:
A recorrente, além de ter sido condenada por atos que nunca praticou, ainda foi compelida a pagar uma indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), concluindo-se que este é um valor excessivo, principalmente levando-se em conta o período em que a reclamante laborou na empresa, ou seja, 90 dias, já que o valor da indenização não é uma forma de espoliação do patrimônio.
Ressalte-se que não se pode imputar uma indenização injusta e exagerada e, por outro lado, a indenização não é uma forma de enriquecer as vítimas em detrimento do patrimônio alheio, mas sim, o que se pretende é repor à vítima a situação em que estaria sem o dano, sem que isto possa representar um prêmio pecuniário ou especulação.
O montante indenizatório deve apenas propiciar uma satisfação pessoal, mas jamais constituir prêmio pecuniário pelo constrangimento que se alega sofrer, pois se não houver sofrimento, não há indenização a ser implementada.
A própria Constituição Federal/88, ao consagrar o direito à indenização de danos morais, também estabelece os parâmetros para a indenização, senão vejamos:

“Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, PROPORCIONAL AO AGRAVO, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”(g.n.)


O ordenamento jurídico não admite que, por meio da reparação de um dano injusto, se obtenha a modificação substancial da condição do lesado, anterior ao evento. A indenização não pode se firmar como um meio de enriquecimento, por isso não será em montante exagerado ou absurdo. O quantum indenizatório deve ser moderado. A indenização não constitui um prêmio lotérico.
Na fixação do quantum indenizatório, o cômputo jamais poderá estar dissociado da condição econômica da Reclamante, bem como do período laborado na empresa, ao contrário do que entendeu a douta julgadora de 1º grau na decisão ora atacada, assim como NÃO PODERÁ SE CONSTITUIR EM UMA OBRIGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA para a recorrente.
A indenização não corresponde a enriquecimento ou à expropriação compulsória, mas a uma satisfação psicológica.
Ante o exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso para que, acolhendo as razões recursais, julgue-se inteiramente improcedente a reclamação trabalhista proposta, ou em sendo outro o entendimento, o que não se espera, haja revisão do valor fixado na condenação para adequá-lo à real situação fática, notadamente o pequeno lapso temporal da relação empregatícia, fixando-se em quantia inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por constituir-se tal ato em um imperativo de justiça.


Pede deferimento,
Salvador-Ba, 08 de abril de 2011


ADVOGADO

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