Adoção: Requisitos, Procedimentos e Ordem de Prioridade

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Requisitos para Adoção

10°- A ação depende da manifestação de vontade dos pais, sendo dispensada se os pais não forem conhecidos ou estiverem destituídos do poder familiar. 11°- O adotando somente se manifesta se possuir 12 (doze) anos ou mais. 12°- Toda adoção será precedida pelo "estágio de convivência", cujo prazo varia conforme a exigência do juiz. 13°- O estágio pode ser dispensado se os adotantes exercerem a tutela ou guarda legal do menor.

Irrevogabilidade e Modificações

14°- A adoção é irrevogável, podendo a sentença modificar o prenome do adotando (se houver pedido). O sobrenome do adotando será automaticamente o do adotante. 15°- Toda adoção exige intervenção do Poder Judiciário.

Ordem de Adoção

a) Não Cadastrados: - Adoção Unilateral - Parentes - Guarda / Tutela
b) Cadastrados
c) Brasileiros no Exterior
d) Estrangeiros

Procedimento para Colocação em Família Substituta

1) Habilitação para a adoção:

- Iniciada mediante petição;
- A autoridade judiciária dará vista ao Ministério Público (MP) em 48 horas, que poderá apresentar quesitos em 05 dias;
- Audiência para oitiva dos requerentes e testemunhas, juntada de documentos e diligências;
- Atuação obrigatória de equipe interprofissional para estudo psicossocial;
- Os postulantes devem participar de programa de preparação para adoção;
- Após a certificação da participação no programa, a autoridade judiciária decidirá em 48 horas sobre os pedidos do MP, determinando a juntada do estudo psicossocial e designando audiência, se necessária;
- Se não houver audiência, será dada vista ao MP para manifestação em 5 dias, e a autoridade judiciária decidirá em igual prazo;
- Se deferida, a inscrição será efetivada respeitando a ordem cronológica e a disponibilidade de crianças e adolescentes adotáveis. A ordem cronológica pode ser inobservada se for medida que melhor atenda ao interesse do adotando.

2) Do Pedido:

- Qualificação das partes, com o grau eventual de parentesco;
- Qualificação da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;
- Indicação de existência de bens ou direitos da criança ou adolescente.

3) Pedido Cartorial:

- Se os pais forem falecidos, destituídos ou suspensos do poder familiar, ou concordarem com a colocação em família substituta, o pedido pode ser feito diretamente em Cartório.

4) Estudo Social:

- Realizado por mandato da autoridade judiciária, mediante provocação do MP, requerimento das partes ou de ofício;
- Pode ser substituído por perícia de equipe interprofissional.

5) Oitiva da criança ou adolescente:

- Deve ocorrer sempre que possível. Se maior de 12 anos, deverá consentir na medida.

6) Contraditório:

- Somente ocorrerá se a medida implicar perda ou suspensão do poder familiar.

7) Vista ao MP:

- Será concedida pelo prazo de 5 dias.

8) Decisão:

- Após a manifestação do MP, a autoridade judiciária decidirá em 5 dias.

9) Termo de bom cumprimento:

- No procedimento para concessão de guarda legal, o responsável deve prestar compromisso de fidelidade e bom cumprimento de sua atividade.

Adoção Internacional

Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:
I - O pedido de habilitação à adoção deve ser formulado perante a Autoridade Central do país de acolhida (residência habitual dos solicitantes);
II - Se habilitados, a Autoridade Central emitirá um relatório com informações sobre os solicitantes;
III - O relatório será enviado à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;
IV - O relatório será instruído com documentação, incluindo estudo psicossocial e legislação pertinente;
V - Documentos em língua estrangeira serão autenticados e traduzidos.

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