h3>Crimes contra a Dignidade Sexual: Tráfico e Ato Obsceno

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Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1º

Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2º

A pena é aumentada da metade se:

  • I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
  • II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
  • III - o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
  • IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3º

Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1º

Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2º

A pena é aumentada da metade se:

  • I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
  • II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
  • III - o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
  • IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3º

Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

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