Habermas: Direito, Comunicação e a Crise da Modernidade
Classificado em Língua e literatura
Escrito em em
português com um tamanho de 4,28 KB
Jürgen Habermas: O Direito como Comunicação na Modernidade
Com a evolução da modernidade, também evoluíram as condições da nossa comunicação. Por um lado, existem áreas onde criamos e damos sentido às coisas que nos rodeiam, num processo de comunicação em que somos o interveniente principal, tendo consciência da nossa existência enquanto elo comunicativo.
Por outro lado, estamos inseridos em domínios (sistemas) nos quais já não conseguimos dominar e entender certos símbolos, não podendo definir símbolos usados no dia a dia que são dados como adquiridos. Na Administração e na Economia, por exemplo, não se podem discutir os poderes legalmente atribuídos, da mesma maneira que é difícil discutir sobre o valor do dinheiro.
Estruturas da Atividade Comunicacional e Pretensões de Validade
A atividade comunicacional é analisada segundo um esquema de três estruturas:
- Linguagem utilizada;
- Objeto referido;
- “Ego” (pessoa que intervém na comunicação).
A estas três estruturas correspondem quatro pretensões de validade:
- Inteligibilidade;
- Verdade;
- Justiça;
- Autenticidade.
A Comunicação na Época Contemporânea: Lebenswelt e Sistemas
Na época contemporânea, na modernidade, a comunicação é diferente e apresenta aspetos mais positivos. Habermas distingue dois componentes centrais:
- As componentes da Lebenswelt (Mundo da Vida): A esfera privada onde as pessoas chegam a um entendimento sobre as outras esferas do sistema social através do processo comunicativo (como a cultura, a sociedade e a personalidade).
- Os âmbitos especializados de comunicação: Centrados em debates que põem em causa mais especificamente um tipo de pretensão de validade:
- A Ciência (a verdade);
- O Direito (a justiça);
- A Arte (a autenticidade).
Nesta ótica, a relação entre os sistemas e a Lebenswelt é um problema a solucionar.
O Papel Mediador do Direito e a Jurisdição
Os sistemas dominam progressivamente, enquanto diminui o âmbito onde podemos definir as nossas experiências. Habermas, através de resultados de investigações e experiências, demonstra que cada vez mais se regulam os domínios da atividade social, como a família e a educação. Esta tendência é a jurisdição.
No entanto, é importante perceber que o Direito também tem um papel de interligar e mediar os sistemas e a Lebenswelt, desta forma permitindo a coexistência de grupos com características e formas de vida diferentes. O Direito consegue fazer tudo isto de várias formas:
- Os procedimentos jurídicos formalizados têm sempre lugar no contexto dos debates espontâneos. Desta forma, o Direito engloba temas que, interessando o público, podem ser canalizados para as áreas de debate.
- Os interlocutores podem contribuir para a criação de novos projetos com impacto na sociedade através do Direito.
- O Direito pode facilitar a expressão e vontade da Lebenswelt, por um lado, e a identificação – do lado dos sistemas – dos meios necessários para concretizar essa vontade.
Com estas características, o Direito pode contribuir para a articulação entre a Lebenswelt e os sistemas, mas tal só se dá através de uma maior especialização, tornando-se cada vez mais difícil para os não juristas entenderem. Nestas condições, o Direito pode contribuir para a integração das sociedades modernas, na condição de ser aplicado de acordo com uma determinada conceção.
As Três Conceções (Paradigmas) do Direito
Habermas distingue três conceções de Direito:
- Paradigma Formalista: Atende sobretudo à letra da Lei, agravando a insensibilidade dos sistemas face à Lebenswelt.
- Paradigma Providencialista: Visa arranjar uma maneira de a base de aplicação do Direito serem critérios de equidade e justiça social.
- Paradigma Processualista: Dá mais importância ao jurista, cabendo a este avaliar se os processos de resolução de litígios na sociedade são os mais adequados.