Habermas: Direito, Comunicação e a Crise da Modernidade

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Jürgen Habermas: O Direito como Comunicação na Modernidade

Com a evolução da modernidade, também evoluíram as condições da nossa comunicação. Por um lado, existem áreas onde criamos e damos sentido às coisas que nos rodeiam, num processo de comunicação em que somos o interveniente principal, tendo consciência da nossa existência enquanto elo comunicativo.

Por outro lado, estamos inseridos em domínios (sistemas) nos quais já não conseguimos dominar e entender certos símbolos, não podendo definir símbolos usados no dia a dia que são dados como adquiridos. Na Administração e na Economia, por exemplo, não se podem discutir os poderes legalmente atribuídos, da mesma maneira que é difícil discutir sobre o valor do dinheiro.

Estruturas da Atividade Comunicacional e Pretensões de Validade

A atividade comunicacional é analisada segundo um esquema de três estruturas:

  • Linguagem utilizada;
  • Objeto referido;
  • “Ego” (pessoa que intervém na comunicação).

A estas três estruturas correspondem quatro pretensões de validade:

  1. Inteligibilidade;
  2. Verdade;
  3. Justiça;
  4. Autenticidade.

A Comunicação na Época Contemporânea: Lebenswelt e Sistemas

Na época contemporânea, na modernidade, a comunicação é diferente e apresenta aspetos mais positivos. Habermas distingue dois componentes centrais:

  1. As componentes da Lebenswelt (Mundo da Vida): A esfera privada onde as pessoas chegam a um entendimento sobre as outras esferas do sistema social através do processo comunicativo (como a cultura, a sociedade e a personalidade).
  2. Os âmbitos especializados de comunicação: Centrados em debates que põem em causa mais especificamente um tipo de pretensão de validade:
    • A Ciência (a verdade);
    • O Direito (a justiça);
    • A Arte (a autenticidade).

Nesta ótica, a relação entre os sistemas e a Lebenswelt é um problema a solucionar.

O Papel Mediador do Direito e a Jurisdição

Os sistemas dominam progressivamente, enquanto diminui o âmbito onde podemos definir as nossas experiências. Habermas, através de resultados de investigações e experiências, demonstra que cada vez mais se regulam os domínios da atividade social, como a família e a educação. Esta tendência é a jurisdição.

No entanto, é importante perceber que o Direito também tem um papel de interligar e mediar os sistemas e a Lebenswelt, desta forma permitindo a coexistência de grupos com características e formas de vida diferentes. O Direito consegue fazer tudo isto de várias formas:

  1. Os procedimentos jurídicos formalizados têm sempre lugar no contexto dos debates espontâneos. Desta forma, o Direito engloba temas que, interessando o público, podem ser canalizados para as áreas de debate.
  2. Os interlocutores podem contribuir para a criação de novos projetos com impacto na sociedade através do Direito.
  3. O Direito pode facilitar a expressão e vontade da Lebenswelt, por um lado, e a identificação – do lado dos sistemas – dos meios necessários para concretizar essa vontade.

Com estas características, o Direito pode contribuir para a articulação entre a Lebenswelt e os sistemas, mas tal só se dá através de uma maior especialização, tornando-se cada vez mais difícil para os não juristas entenderem. Nestas condições, o Direito pode contribuir para a integração das sociedades modernas, na condição de ser aplicado de acordo com uma determinada conceção.

As Três Conceções (Paradigmas) do Direito

Habermas distingue três conceções de Direito:

  • Paradigma Formalista: Atende sobretudo à letra da Lei, agravando a insensibilidade dos sistemas face à Lebenswelt.
  • Paradigma Providencialista: Visa arranjar uma maneira de a base de aplicação do Direito serem critérios de equidade e justiça social.
  • Paradigma Processualista: Dá mais importância ao jurista, cabendo a este avaliar se os processos de resolução de litígios na sociedade são os mais adequados.

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