Hans Kelsen: Interpretação e a Teoria Pura do Direito
Classificado em Outras materias
Escrito em em
português com um tamanho de 4,5 KB
Hans Kelsen - Teoria Pura do Direito (Capítulo 8 - A Interpretação)
A estrutura normativa compreende:
- Constituição
- Leis
- Decretos e atos normativos
- Sentenças: normas individuais (que criam o direito para as partes)
Conceitos Fundamentais:
- Norma jurídica: é fruto de um ato de vontade da autoridade competente.
- Competência: poder conferido pela lei.
- Norma válida: aquela conferida pela autoridade competente.
Kelsen prega o ato de vontade como um ato de criação do Direito. Quando se atribui significado ao texto legal, estabelece-se uma moldura que limita a interpretação da lei e é fixada pela vontade do legislador. A moldura é um limite do texto da lei.
Kelsen aborda três níveis de problemas no Capítulo 8:
- Indeterminação do texto: natural da linguagem, ou seja, vários significados verbais.
- Situações de antinomia: conflito de normas que se contradizem, gerando dúvida sobre qual norma aplicar.
- Concorrência do texto com a vontade do legislador: o que ocasiona dificuldades de fixação da moldura.
A interpretação pode ser marcada por uma zona de penumbra, ou seja, deixa dúvida ao intérprete se está dentro ou não da moldura. Existem várias soluções possíveis dentro da moldura; assim, o juiz, além de aplicar, ele interpreta a norma.
- Interpretar: resultado de um ato de cognição (conhecimento).
- Aplicar: criar a norma individual, ou seja, adequar a regra geral a um caso concreto.
Tipos de Interpretação:
- Interpretação autêntica: dada pela autoridade competente; é aquela que cria o Direito.
- Interpretação científica: dada pela doutrina, encontrada nos manuais e livros.
- Interpretação individual: feita pelas pessoas que buscam compreender a norma para orientarem suas condutas.
A doutrina não cria norma, diferentemente da interpretação do órgão aplicador do Direito. Kelsen afirma que o processo de aplicação corresponde ao da criação (o juiz como criador do Direito), o que gera um paradoxo. Dada a autoridade (competência) fixada por lei para o juiz, ele exerce o ato de vontade e de escolha no tocante às inúmeras soluções possíveis dentro da moldura. Caso a decisão se encontre fora da moldura, cabe recurso.
Não existe uma só solução correta; todas são válidas igualmente, embora só se torne legal aquela que o juiz escolher. A ideia de "correto" é relacionada àquilo que é "justo" ou "adequado". A Teoria do Direito não apresentou condições metodológicas para a afluição da solução correta, segundo Kelsen. Contudo, este curso se opõe a essa assertiva, afirmando que é possível chegar a uma solução correta por meio da argumentação.
A Teoria do Direito se concentra na validade ou invalidade da solução. O juiz, na sua escolha, considera padrões de ordem moral, política, social e ideológica. Considerando a visão positivista de Kelsen, esse peso nas decisões causa estranhamento (paradoxal), porém o método jurídico se limita a reconhecer a autoridade dada pela lei para a escolha da solução. Por meio da argumentação, conseguimos verificar e acompanhar o caminho metodológico da escolha e o acerto da resposta. O positivismo limita-se a fixar a moldura e a validade de cada solução; o não-positivismo (ou pós-positivismo) vai além.
Discricionariedade: 3 acepções para o termo (Dworkin)
- A aplicação, por funcionários, de critérios estabelecidos por uma autoridade superior, ou mais especificamente, na escolha, pelo juiz, entre critérios que um homem razoável poderia interpretar de diferentes maneiras.
- A ausência de revisão da decisão tomada por uma autoridade superior.
Essas duas acepções perfazem uma discricionariedade em sentido fraco.
- Discricionariedade em sentido forte: implica a ausência de vinculação legal a padrões previamente determinados ou, em outras palavras, à ideia de que os padrões existentes não impõem qualquer dever legal sobre o juiz para que decida de uma determinada forma.