Hans Kelsen: Interpretação e a Teoria Pura do Direito

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Hans Kelsen - Teoria Pura do Direito (Capítulo 8 - A Interpretação)

A estrutura normativa compreende:

  • Constituição
  • Leis
  • Decretos e atos normativos
  • Sentenças: normas individuais (que criam o direito para as partes)

Conceitos Fundamentais:

  • Norma jurídica: é fruto de um ato de vontade da autoridade competente.
  • Competência: poder conferido pela lei.
  • Norma válida: aquela conferida pela autoridade competente.

Kelsen prega o ato de vontade como um ato de criação do Direito. Quando se atribui significado ao texto legal, estabelece-se uma moldura que limita a interpretação da lei e é fixada pela vontade do legislador. A moldura é um limite do texto da lei.

Kelsen aborda três níveis de problemas no Capítulo 8:

  1. Indeterminação do texto: natural da linguagem, ou seja, vários significados verbais.
  2. Situações de antinomia: conflito de normas que se contradizem, gerando dúvida sobre qual norma aplicar.
  3. Concorrência do texto com a vontade do legislador: o que ocasiona dificuldades de fixação da moldura.

A interpretação pode ser marcada por uma zona de penumbra, ou seja, deixa dúvida ao intérprete se está dentro ou não da moldura. Existem várias soluções possíveis dentro da moldura; assim, o juiz, além de aplicar, ele interpreta a norma.

  • Interpretar: resultado de um ato de cognição (conhecimento).
  • Aplicar: criar a norma individual, ou seja, adequar a regra geral a um caso concreto.

Tipos de Interpretação:

  • Interpretação autêntica: dada pela autoridade competente; é aquela que cria o Direito.
  • Interpretação científica: dada pela doutrina, encontrada nos manuais e livros.
  • Interpretação individual: feita pelas pessoas que buscam compreender a norma para orientarem suas condutas.

A doutrina não cria norma, diferentemente da interpretação do órgão aplicador do Direito. Kelsen afirma que o processo de aplicação corresponde ao da criação (o juiz como criador do Direito), o que gera um paradoxo. Dada a autoridade (competência) fixada por lei para o juiz, ele exerce o ato de vontade e de escolha no tocante às inúmeras soluções possíveis dentro da moldura. Caso a decisão se encontre fora da moldura, cabe recurso.

Não existe uma só solução correta; todas são válidas igualmente, embora só se torne legal aquela que o juiz escolher. A ideia de "correto" é relacionada àquilo que é "justo" ou "adequado". A Teoria do Direito não apresentou condições metodológicas para a afluição da solução correta, segundo Kelsen. Contudo, este curso se opõe a essa assertiva, afirmando que é possível chegar a uma solução correta por meio da argumentação.

A Teoria do Direito se concentra na validade ou invalidade da solução. O juiz, na sua escolha, considera padrões de ordem moral, política, social e ideológica. Considerando a visão positivista de Kelsen, esse peso nas decisões causa estranhamento (paradoxal), porém o método jurídico se limita a reconhecer a autoridade dada pela lei para a escolha da solução. Por meio da argumentação, conseguimos verificar e acompanhar o caminho metodológico da escolha e o acerto da resposta. O positivismo limita-se a fixar a moldura e a validade de cada solução; o não-positivismo (ou pós-positivismo) vai além.

Discricionariedade: 3 acepções para o termo (Dworkin)

  1. A aplicação, por funcionários, de critérios estabelecidos por uma autoridade superior, ou mais especificamente, na escolha, pelo juiz, entre critérios que um homem razoável poderia interpretar de diferentes maneiras.
  2. A ausência de revisão da decisão tomada por uma autoridade superior.

Essas duas acepções perfazem uma discricionariedade em sentido fraco.

  1. Discricionariedade em sentido forte: implica a ausência de vinculação legal a padrões previamente determinados ou, em outras palavras, à ideia de que os padrões existentes não impõem qualquer dever legal sobre o juiz para que decida de uma determinada forma.

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