HART: Direito, Moral e Justiça Social

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Direito e Justiça

  • A Justiça e a moralidade não podem ser identificadas.
  • A Justiça faz parte da moralidade.
  • Conceito de Justiça: Trata-se de uma igualdade determinada por uma posição relativa. Por isso, é concebida como um equilíbrio proporcional.

Moral Social

  • A moral como fenômeno social, aceita ou convencional.
  • É por isso que existem diferenças nos códigos morais.
  • Diferenças em relação ao Direito:
    • 1. Mudança deliberada de norma de natureza jurídica voluntária.
    • 2. Transgressões morais (internas) e a sua relação com o cumprimento.
    • 3. Primazia da moral: respeito pelo Estado.

As Formas Tradicionais de Justiça

  • 1. Justiça Jurídica: Dispõe sobre a relação entre o homem e a sociedade.
  • 2. Justiça Distributiva: As relações entre a sociedade e cada um dos seus membros.
  • 3. Justiça Comutativa: Relações entre os homens como indivíduos.

Causas do Surgimento da Justiça Social

  • Começa a ser usada no final da Primeira Revolução Industrial.
  • Surgiu sob a ideia de proteger a classe trabalhadora e corrigir os defeitos provocados pelo sistema capitalista.

Princípios da Justiça Social

  • O Princípio da Distribuição:
    • Muitos o identificam com a justiça distributiva.
    • No contexto do catolicismo social, envolve não apenas a distribuição de bens materiais, mas também culturais e espirituais.
  • O Princípio da Igualdade:
    • Foi formalizado através de medidas distributivas.
    • A distribuição equitativa implica não apenas bens materiais, mas também culturais e espirituais.
  • O Princípio da Integração:
    • Objetivo: Ninguém se sentir isolado no seio da comunidade.
  • O Princípio da Proteção:
    • Começou por proteger um setor do mundo do trabalho, com extensão progressiva a toda a sociedade.
    • Observações:
      • 1. O desejo gera a criação.
      • 2. Conformidade.

Justiça Social e o Bem Comum

  • A justiça deve ser justificada pelo seu objetivo.
  • O objetivo é bom se materializado na forma da lei.
  • Bem Comum: O bem de todas as pessoas dentro da sociedade.
  • O bem comum não deve ser realizado exclusivamente pelas instituições administrativas, mas sim por um esforço conjunto de instituições públicas e privadas.

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