Herança e União Estável: Entenda o RE 878.694

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(1) Apresente uma breve síntese do caso (máximo de 10 linhas) sobre o qual versa o Recurso Extraordinário nº 878.694.
Trata-se de aplicação literal em decisão impugnada do artigo 1790 do Código Civil de 2002, onde a companheira do falecido apenas teve direito a um terço dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. O restante do patrimônio foi concedido aos 03 irmãos do falecido. Ocorre que o artigo 1790 do CC/02, não guarda consonância e nem amparo na CF/88, sendo norma discriminatória e hierarquizante dos diferentes tipos de famílias, ferindo assim, os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Desta forma, em medida justa, estabelece-se a aplicação estendida do regime aplicado aos cônjuges aos companheiros, tendo assim os companheiros a condição de herdeiros necessários.

(2) Apresente, em máximo de 15 linhas, os fundamentos adotados no voto, para a decisão de provimento do RE 878.694.
Os fundamentos se iniciam pelo fato de a Constituição Brasileira contemplar diferentes formas de família legítima, além da que resulta no casamento, portanto incompatível com a Constituição a hierarquização de entidades familiares. A diferenciação no regime sucessório entre cônjuge e companheira, vai em desencontro com os princípios da dignidade da pessoa humana e princípio da igualdade. Além, da proibição da proteção deficiente e da vedação do retrocesso.


(3) Qual é a tese registrada no voto do Min. Roberto Barroso, para fins de repercussão geral?
A tese é a de que no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regime sucessório entre cônjuge e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil de 2002.

4) Lembrando que as regras do Código Civil de 2002 vigoram a partir de 10/01/2003, e que aplicam-se as regras vigentes à data da abertura da sucessão (data do óbito), levando em conta que o julgamento determina solução diversa da prevista no Código Civil, uma vez finalizado o julgamento, prevalecendo o voto do Ministro Barroso, e trânsito em julgado a decisão, o novo entendimento deve ser aplicado a partir de quando e para quais casos? Em outras palavras, há recomendação de se modular os efeitos da aplicação do entendimento firmado no julgamento do RE 878.694, visando a redução da insegurança jurídica? Os inventários já findos e trânsitos em julgado poderão ter a partilha revista?
A aplicação do entendimento firmado no julgamento do RE 878.694, será aplicado apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido o trânsito em julgado da sentença de partilha, e as partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. Isso justamente para dar segurança jurídica. Modulando-se portanto os efeitos da decisão e NÃO podendo a partilha transitada em julgado ser revista.


(5) Segundo o vigente Código Civil, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Com o julgamento, possível sustentar-se que o convivente sobrevivente também deva ser considerado como herdeiro necessário? Em caso positivo, qual é o efeito disso?
Sim, o convivente passa então a ser considerado como herdeiro necessário, passando então a ter os mesmos direitos do cônjuge, desta forma, seus direitos passam a ser regidos pelo artigo 1829 do CC, respeitados assim o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, vedando o retrocesso.


INVENTÁRIO E PARTILHA

O juízo competente para julgar ação de inventário será a do último domicílio do de cujus (regra geral), no local da situação dos bens (imóveis) ou no local do óbito.

Prazo: 2 meses para dar início ao inventário, contados da abertura da sucessão, passado este prazo deve ser paga multa de 10% sobre o valor do ITCMD ou de 20% se exceder o prazo de 180 dias (6 meses).

A partilha pode ser judicial ou extrajudicial, sendo que a judicial é dividida entre: inventário, arrolamento e arrolamento sumário.

A partilha extrajudicial é realizada em Cartório de Notas, por escritura pública, sendo que todos os herdeiros devem ser maiores e capazes, além de estarem em perfeito acordo com a partilha, lembrando que devem ser assistidos por um advogado.

Contudo, se as partes não puderem pagar o procedimento no Cartório ou houver herdeiros incapazes, testamento e/ou os herdeiros não estiverem em acordo com a quota-parte que cada um receberá haverá a partilha judicial.

Inventário

O inventário é o procedimento mais abrangente das partilhas judiciais e os requisitos para que seja ajuizada essa ação são os seguintes: herança superior a cem mil salários mínimos (atualmente, o valor deve ser superior a R$ 93.700.000,00 – noventa e três milhões e setecentos mil reais); as partes podem ser capazes ou incapazes e deve haver discussão quanto a quota-parte de cada herdeiro.

Arrolamento Comum

O arrolamento comum é o procedimento mais frequente no judiciário brasileiro e os requisitos são: herança inferior a cem mil salários mínimos (atualmente, o valor deve ser inferior a R$ 93.700.000,00 – noventa e três milhões e setecentos mil reais); as partes podem ser capazes ou incapazes e deve haver discussão quanto a quota-parte de cada herdeiro.

Arrolamento Sumário

Por fim, o arrolamento sumário é o procedimento mais célere dos três e os seus requisitos são: partes maiores e capazes e que NÃO haja discussão quanto à quota-parte de cada herdeiro. Lembrando que neste procedimento não há limite de valores.

Para ajuizar uma partilha judicial, independentemente do procedimento, é preciso juntar nos autos os seguintes documentos:

  • Certidão de óbito do de cujus;
  • Documentos pessoais do de cujus;
  • Documentos pessoais de todos os herdeiros;
  • Se casado, certidão de casamento;
  • Documentos dos bens a partilhar (Ex: se for um imóvel, deverá juntar a certidão de matrícula);
  • Procuração dos herdeiros que representa;
  • Guia de recolhimento de ITCMD perante a Fazenda Pública Estadual;
  • Se não for beneficiário da AJG, Guia de recolhimento de custas;
  • Certidões negativas de débitos com a União, Estado e Município.


  • O Juiz deverá nomear o inventariante, independentemente do procedimento, respeitando os critérios do art. 617, CPC:

    Art. 617.  O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

    II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

    III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

    IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

    V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

    VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VII - o inventariante judicial, se houver;

    VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

    Parágrafo único.  O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função


São obrigações do inventariante, independentemente do procedimento, os seguintes:

Art. 618.  Incumbe ao inventariante:

I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o;

II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII - requerer a declaração de insolvência.

Art. 619.  Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I - alienar bens de qualquer espécie;

II - transigir em juízo ou fora dele;

III - pagar dívidas do espólio;

IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

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