Herdeiro vs Legatário: Diferenças, Direitos e Deveres (CC)

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A Distinção Fundamental entre Herdeiro e Legatário no Direito Sucessório Português

A distinção entre herdeiro e legatário tem especial relevo no ordenamento jurídico português. O legislador adota um critério objetivo baseado na teoria da aquisição de uma universitas iuris, consagrada no artigo 2030.º do Código Civil (CC).

Critério Legal e Definições (Art. 2030.º CC)

Nos termos do art. 2030.º CC:

  • Herdeiro: É quem sucede na totalidade ou numa quota-parte do património do falecido. Esta quota é uma fração abstrata representativa de uma relação numérica com o todo hereditário (indeterminação dos bens).
  • Legatário: Sucede apenas em bens ou valores determinados — designados especificamente ou determináveis, como prevê o art. 2253.º CC (legado de coisa genérica) (determinação dos bens).

Responsabilidade e Universalidade

O herdeiro sucede numa universalidade, incluindo ativo e passivo, sendo responsável pelas dívidas da herança. O legatário, por sua vez, não responde pelas dívidas e sucede apenas em ativo determinado (conforme os arts. 2068.º e 2278.º CC).

Qualificações Legais Específicas

A lei qualifica como herdeiro aquele que sucede no remanescente da herança (n.º 3 do art. 2030.º CC) e como legatário quem sucede no usufruto da totalidade ou quota-parte do património (n.º 4). O n.º 5 do mesmo artigo consagra o princípio da imperatividade dos critérios legais, sendo irrelevante a qualificação dada pelo testador. Segundo Pereira Coelho, o herdeiro é aquele cujo direito abrange real ou virtualmente o todo do património; o legatário sucede apenas em certos bens, com exclusão de todos os outros.

Exceções à Regra Geral: A Herança Ex Re Certa

Contudo, existem exceções à regra geral. Na figura da herança ex re certa, alguém que sucede em bens determinados pode ser considerado herdeiro, quando:

  • As deixas testamentárias são dicotómicas e esgotam a totalidade do património (ex.: imóveis para A, móveis para B);
  • O bem deixado preenche uma quota hereditária (ex.: legado por conta da legítima, nos termos do art. 2165.º CC).

A Figura do Herdeiro-Legatário

O beneficiário do legado por conta da quota pode ser considerado herdeiro-legatário (Galvão Telles, Daniel Morais), embora parte da doutrina, como Pamplona Corte Real e Menezes Cordeiro, defenda a necessidade de optar por uma qualificação, dada a incompatibilidade entre os regimes de herdeiro e legatário.

Diferenças Práticas e Prerrogativas Exclusivas

O estatuto de herdeiro e de legatário comporta diferenças relevantes, especialmente no que toca à gestão e liquidação da herança:

  • Partilha: Só o herdeiro pode exigir a partilha da herança (art. 2101.º CC). O legatário não pode recorrer à partilha, devendo antes usar a divisão de coisa comum. (Exceção: O legatário com usufruto sobre uma quota pode pedir a partilha, art. 2072.º CC).
  • Responsabilidade por Encargos: A responsabilidade pelos encargos da herança recai sobre os herdeiros, não os legatários (arts. 2068.º, 2079.º, 2098.º CC), salvo quando toda a herança for dividida em legados (art. 2277.º CC).
  • Encargos Internos: O legatário pode ser onerado com encargos, mas apenas internamente, e dentro do valor do legado (arts. 2272.º e 2276.º CC). Já os herdeiros respondem perante os credores da herança.

Outras Prerrogativas Exclusivas dos Herdeiros

Os herdeiros detêm direitos que não são conferidos aos legatários, tais como:

  • Direito de acrescer (art. 2137.º CC);
  • Transmissão do direito de suceder (art. 2058.º CC);
  • Direito de preferência (art. 2130.º CC);
  • Providências sobre ofensa à memória do falecido;
  • Aplicação do princípio da indivisibilidade da vocação sucessória (arts. 2054.º, 2055.º CC);
  • Sanções por sonegação (art. 2096.º CC);
  • Precedência na redução por inoficiosidade (art. 2171.º CC).

Em suma, o herdeiro sucede no ativo e no passivo; o legatário apenas no ativo determinado. A distinção entre ambos determina não só os direitos atribuídos, como também os deveres e responsabilidades.

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