Hermenêutica e Interpretação dos Direitos Fundamentais
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Hermenêutica Jurídica: Interpretação dos Direitos Fundamentais
A Jurisdição dos Direitos Fundamentais (DFs) visa tutelar juridicamente tais direitos, estabelecendo sua efetividade jurídica e os contornos próprios da interpretação constitucional. Questiona-se: a Constituição é o estatuto jurídico do Estado ou da Sociedade?
Teorias acerca dos Direitos Fundamentais
- Teoria liberal (Schmitt)
- Teoria institucional (Häberle)
- Teoria axiológica (Smend)
- Teoria democrático-funcional
- Teoria dos DFs do Estado Social
Características da Norma de Direito Fundamental
- Alto grau de abstração e forte carga valorativa: caráter principiológico (DFs como normas-princípios);
- Acentuada estabilidade normativa: presença de cláusulas pétreas;
- Caráter vinculante e aplicabilidade imediata;
- Obstáculos à atuação do Estado: correspondem a um catálogo de competências negativas do Poder Público;
- Guias da ação estatal: ordenam a realização de tarefas e a consecução de objetivos.
Universalidade, Portadores e Conjunto
Os Direitos Fundamentais são absolutos? Só é possível tornar efetiva a titularidade universal dos direitos fundamentais à medida que sejam harmonizados, o que implica, logicamente, na sua limitação (coordenação com outros bens e direitos da Constituição). A razão dos DFs é assegurar a inviolabilidade de aspectos essenciais da dignidade humana.
Conflitos e Restrições
A natureza dos DFs coloca-os com forte propensão ao choque. A necessidade de solucionar conflitos implica o estabelecimento de restrições recíprocas e de limites dos limites. No debate acadêmico, diferencia-se:
- Restrição ou limitação: previsões normativas que operam uma diminuição da esfera máxima de incidência do direito (obstáculos ao seu exercício).
- Configuração ou delimitação: refere-se à densificação do conteúdo normativo, isto é, à especificação das formas de exercício e garantias processuais.
Teoria da Restrição dos Direitos Fundamentais
Existe a possibilidade lógica de impor restrições aos direitos fundamentais não submetidos à reserva legal? O debate divide-se em duas correntes principais:
1. Teoria Interna
Os direitos não são limitáveis, mas limitados internamente pelas exigências do bem jurídico protegido. Para os imanentistas:
- A atividade legislativa é apenas de delimitação;
- Na ausência de reserva legal expressa, o legislador apenas explicita limites já contidos no texto;
- A interpretação judiciária não pode importar em restrições, apenas no enquadramento fático.
Exemplos: A garantia do matrimônio não compreende a poligamia; a propaganda comercial não se insere no direito à informação; a sanção a um funcionário que abandona o trabalho para uma missa não é limitação da liberdade religiosa, pois a conduta estaria fora da esfera de proteção.
2. Teoria Externa
A interpretação para determinar as situações protegidas envolve duas etapas:
- Identificar o conteúdo prima facie: o conteúdo inicialmente protegido sem considerar outros direitos;
- Precisar os limites externos: decorrentes da necessidade de conciliação com outros bens constitucionalmente protegidos.
Nesta teoria, os direitos não são absolutos e admitem restrições orientadas por necessidades externas, visando a harmonização social.
Limites dos Limites
São elementos constritivos do poder de impor restrições, atuando como condições de legitimidade da atividade estatal para evitar o esvaziamento do conteúdo do Direito Fundamental:
- Reserva legal;
- Princípio da Proporcionalidade (razoabilidade);
- Princípio do respeito ao conteúdo essencial dos direitos.