Hermenêutica e Interpretação dos Direitos Fundamentais

Classificado em Ciências Sociais

Escrito em em português com um tamanho de 4,28 KB

Hermenêutica Jurídica: Interpretação dos Direitos Fundamentais

A Jurisdição dos Direitos Fundamentais (DFs) visa tutelar juridicamente tais direitos, estabelecendo sua efetividade jurídica e os contornos próprios da interpretação constitucional. Questiona-se: a Constituição é o estatuto jurídico do Estado ou da Sociedade?

Teorias acerca dos Direitos Fundamentais

  1. Teoria liberal (Schmitt)
  2. Teoria institucional (Häberle)
  3. Teoria axiológica (Smend)
  4. Teoria democrático-funcional
  5. Teoria dos DFs do Estado Social

Características da Norma de Direito Fundamental

  • Alto grau de abstração e forte carga valorativa: caráter principiológico (DFs como normas-princípios);
  • Acentuada estabilidade normativa: presença de cláusulas pétreas;
  • Caráter vinculante e aplicabilidade imediata;
  • Obstáculos à atuação do Estado: correspondem a um catálogo de competências negativas do Poder Público;
  • Guias da ação estatal: ordenam a realização de tarefas e a consecução de objetivos.

Universalidade, Portadores e Conjunto

Os Direitos Fundamentais são absolutos? Só é possível tornar efetiva a titularidade universal dos direitos fundamentais à medida que sejam harmonizados, o que implica, logicamente, na sua limitação (coordenação com outros bens e direitos da Constituição). A razão dos DFs é assegurar a inviolabilidade de aspectos essenciais da dignidade humana.

Conflitos e Restrições

A natureza dos DFs coloca-os com forte propensão ao choque. A necessidade de solucionar conflitos implica o estabelecimento de restrições recíprocas e de limites dos limites. No debate acadêmico, diferencia-se:

  • Restrição ou limitação: previsões normativas que operam uma diminuição da esfera máxima de incidência do direito (obstáculos ao seu exercício).
  • Configuração ou delimitação: refere-se à densificação do conteúdo normativo, isto é, à especificação das formas de exercício e garantias processuais.

Teoria da Restrição dos Direitos Fundamentais

Existe a possibilidade lógica de impor restrições aos direitos fundamentais não submetidos à reserva legal? O debate divide-se em duas correntes principais:

1. Teoria Interna

Os direitos não são limitáveis, mas limitados internamente pelas exigências do bem jurídico protegido. Para os imanentistas:

  • A atividade legislativa é apenas de delimitação;
  • Na ausência de reserva legal expressa, o legislador apenas explicita limites já contidos no texto;
  • A interpretação judiciária não pode importar em restrições, apenas no enquadramento fático.

Exemplos: A garantia do matrimônio não compreende a poligamia; a propaganda comercial não se insere no direito à informação; a sanção a um funcionário que abandona o trabalho para uma missa não é limitação da liberdade religiosa, pois a conduta estaria fora da esfera de proteção.

2. Teoria Externa

A interpretação para determinar as situações protegidas envolve duas etapas:

  1. Identificar o conteúdo prima facie: o conteúdo inicialmente protegido sem considerar outros direitos;
  2. Precisar os limites externos: decorrentes da necessidade de conciliação com outros bens constitucionalmente protegidos.

Nesta teoria, os direitos não são absolutos e admitem restrições orientadas por necessidades externas, visando a harmonização social.

Limites dos Limites

São elementos constritivos do poder de impor restrições, atuando como condições de legitimidade da atividade estatal para evitar o esvaziamento do conteúdo do Direito Fundamental:

  • Reserva legal;
  • Princípio da Proporcionalidade (razoabilidade);
  • Princípio do respeito ao conteúdo essencial dos direitos.

Entradas relacionadas: