Hermenêutica Jurídica: Conceitos e Classificações da Interpretação

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 4,42 KB

O que é Hermenêutica Jurídica?

A hermenêutica significa interpretação, aplicação e integração. O termo "hermenêutica jurídica" é utilizado em diversas acepções, com três teorias principais:

  • Uma teoria defende que hermenêutica é sinônimo de interpretação.
  • Outra teoria afirma que hermenêutica é diferente de interpretação.
  • Uma terceira teoria entende que hermenêutica abrange interpretação, aplicação e integração.

Em sentido amplo, a hermenêutica jurídica envolve interpretar, aplicar e integrar a norma jurídica.

A Correlação entre Interpretação, Aplicação e Integração

Para realizar uma dessas etapas, é necessária a aplicação das outras. Quando a norma jurídica é interpretada, deve-se observar se há forma de aplicá-la e se não há outras leis que possam interferir (integrar).

A Tarefa da Interpretação Jurídica

A principal tarefa da interpretação jurídica é fixar o verdadeiro sentido e o alcance de uma norma jurídica.

  • Relevar o sentido da norma jurídica: Descobrir a finalidade da norma jurídica e conhecer o significado das palavras.
  • Fixar o alcance da norma jurídica: Conhecer sobre quais fatos sociais e em que circunstâncias a norma jurídica tem aplicação, delimitando seu campo de incidência.

A Necessidade da Interpretação

Apenas as leis devem ser interpretadas? Não, todas as normas jurídicas podem ser interpretadas: as legais, as jurisdicionais, as costumeiras e os negócios jurídicos.

É exato dizer que a interpretação não é necessária quando a norma é clara? Não, pois sempre haverá necessidade de realizar a interpretação da lei, mesmo que ela aparentemente seja clara. O conceito de clareza é muito relativo e subjetivo; uma palavra pode ser clara segundo a linguagem comum e, entretanto, ter um significado próprio e técnico diferente de seu sentido.

Classificação da Interpretação Jurídica

Quanto à sua Natureza:

  • Interpretação Autêntica: Emana do próprio poder que faz o ato, cujo sentido e alcance ele declara.
  • Interpretação Judicial: São as decisões tomadas pelos juízes ou tribunais, encontradas nas sentenças, nos acórdãos e súmulas dos tribunais.
  • Interpretação Administrativa: Elaborada pela própria administração, através de seus órgãos.
  • Interpretação Doutrinária: Realizada cientificamente pelos doutrinadores e juristas em suas obras e pareceres.

Exemplo: Quando um regulamento esclarece o sentido de uma lei, ele tem valor de interpretação autêntica? Não, pois quem criou a lei foi o Poder Legislativo e quem irá regulamentar será o Poder Executivo; portanto, não será autêntico.

Quanto aos seus Métodos (ou Meios):

  • Interpretação Literal ou Gramatical: Baseia-se na letra da norma jurídica, buscando o significado das palavras.
  • Interpretação Lógico-Sistemática: Busca descobrir o sentido e o alcance da norma situada no conjunto, compreendendo-a como parte integrante de um todo em conexão com as demais normas jurídicas que com ela se articulam.
  • Interpretação Histórica: Indaga o momento em que a norma jurídica foi elaborada, considerando seu contexto histórico.
  • Interpretação Teleológica: Busca o fim que a norma tenciona servir ou tutelar. Qual a finalidade da norma, para que serve, para daí inferir seu sentido.

Quanto aos seus Efeitos:

  • Interpretação Extensiva: Estende o significado da norma.
    • Exemplo: "Os pais têm o direito de sustentar os filhos." Não são apenas os pais, mas também as mães ou responsáveis.
  • Interpretação Restritiva: Restringe o sentido da norma. O legislador escreveu mais do que queria dizer.
    • Exemplo: "Os ascendentes são responsáveis pelo sustento dos descendentes."
  • Interpretação Declarativa ou Especificadora: Limita-se a declarar ou especificar o pensamento na forma jurídica, sem ter necessidade de estendê-la ou restringi-la.

Entradas relacionadas: