Hermenêutica Jurídica: Conceitos e História
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Hermenêutica: Conceitos e História
Hermenêutica: Significa anunciar, interpretar ou esclarecer. No âmbito do Direito, possui um sentido mais amplo e teórico, buscando a sistematização dos processos para a captação do sentido das expressões jurídicas, utilizando bases filosóficas. A hermenêutica e a interpretação têm origem não no conhecimento científico, mas nas vivências e experiências naturais dos seres humanos.
Conceitos Fundamentais
- Mitos: São produções espontâneas da inteligência humana e acontecem em todos os povos e em todas as épocas.
- Bom-senso: É um exercício natural da razão, baseado na lógica da natureza, que as pessoas aprendem com as experiências da vida. É o uso espontâneo da racionalidade presente em cada ser humano.
Contribuições Filosóficas
- Descartes: Discurso sobre o Método propõe:
- Nunca aceitar algo como verdadeiro sem investigar sua origem e fundamentos.
- Sistematizar as dificuldades em parcelas menores.
- Pensar do mais simples para o mais complexo.
- Aprofundar cada questão analisada, reduzindo a chance de erro.
- Hegel: Demonstrou a inteligibilidade dos fatos históricos através da sua teoria do espírito, com a presença de uma racionalidade imanente a eles. O "logos" ou a razão é a presença do espírito absoluto nos acontecimentos da humanidade, tornando possível sua compreensão.
- Platão: Para ele, as palavras nunca poderão nos dar um conhecimento verdadeiro sobre o mundo, pois somente o pensamento pode alcançar a verdade, entender e conhecer o real.
Desenvolvimento Histórico da Hermenêutica
Todas as normas foram constituídas a partir de normas religiosas primitivas. Os romanos foram os primeiros a aproveitar a hermenêutica filosófica grega, através da atividade dos jurisprudentes. A partir daí, a hermenêutica jurídica esteve atrelada à evolução da hermenêutica filosófica.
Surgiu na América Latina a Teologia da Libertação, que é a leitura dos textos bíblicos, aberta para a realidade típica dos países do Terceiro Mundo. Alguns estudiosos consideram a interpretatio romana como categoria básica da hermenêutica jurídica, que se desenvolveu depois na Idade Média, estabelecendo métodos de interpretação.