Hermenêutica Jurídica e Escolas do Pensamento

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Os fundamentos da hermenêutica da Escola da Exegese estão nos ideais da Revolução Francesa e no Código Civil Francês de 1804 (Código de Napoleão). Kelsen, na TPD (Teoria Pura do Direito), afirmou que a análise do cientista jurídico consiste em ligar um fato — ou seja, um comportamento socialmente imputado — a uma sanção, sem expressar qualquer juízo de valor social ou moral.

  • Movimento para o Direito Livre: Afirmava a superioridade do direito espontâneo sobre o direito legislado.
  • A moldura jurídica: Teoria da interpretação do Direito defendida por Kelsen.
  • Tópica Jurídica: Procura resgatar o que existia de valioso nos casos de retórica dos gregos e na casuística dos romanos.
  • Função Social: Foi uma importante doutrina defendida por Savigny.
  • Direito como um sistema autopoiético: Significa que a validade do Direito não pode ser importada do exterior para o sistema jurídico.
  • Jurisprudência dos Interesses: Trata dos limites da liberdade contratual, do significado do crédito como elemento do patrimônio, das ficções legais e da (ir)retroatividade das leis.
  • Jurisprudência das Valorações: O jurista não deve se limitar à análise dos fatos, mas deve iluminá-los com os princípios jurídicos, que lhe são superiores. O legislador age valorando os interesses individuais e gerais da coletividade. O Direito faz parte de um conjunto de saberes que tem como referência básica o mundo da cultura.
  • Escola da Exegese: Considera a lei a única fonte do Direito.
  • Escola Dogmática: Entendia o Direito não só como a lei, mas também como direito científico.
  • Livre Investigação Científica: Criado por Gény, o método diz que, ao lado da lei, devem ser levados em consideração os costumes, a tradição e a autoridade. Ele considera a investigação livre porque escapa do limite estreito imposto pela norma positiva e é científica pelo fato de necessitar de bases sólidas.
  • Ihering / Método Histórico-Natural: Colocou as bases da teoria do direito livre ao fazer a distinção entre o direito vivo, que está presente na sociedade, e o direito vigente, que se encontra nos tribunais.
  • Movimento do Direito Livre: Procurou resolver o problema entre um direito estanque e uma sociedade em movimento.

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