Hierarquia e Critérios do Sistema Jurídico e Normativo

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Regulamentos (estatutos, portarias ministeriais, etc.).

  1. Critérios de competência: as regras são classificadas por uma dimensão horizontal, no mesmo plano, de modo a criar diferentes áreas de autoridade para as quais é atribuído a diversos órgãos o poder de criar normas. As ACs (Administrações Centrais) têm a responsabilidade pela saúde, agricultura ou comércio, e o Estado tem jurisdição sobre as relações internacionais ou de defesa. São matérias diferentes e atribuídas a um órgão; a lei estadual é distinta da competência regional.
  2. Critério de processo: em um sistema de regras, estas não são hierarquicamente ordenadas, mas sim pelo seu procedimento, processo de desenvolvimento e aprovação.
  3. Critérios temporais: as regras são ordenadas temporariamente, tendo em conta o princípio da ordem cronológica; as normas são classificadas de acordo com seu tempo de produção. A regra que por último foi feita (regra posterior) substitui a norma anterior, perante regras de mesma hierarquia, por ser mais recente no tempo.

No nosso sistema normativo, além de pertencerem a um sistema geral, as Comunidades Autónomas (CCAA) também podem desenvolver seus próprios padrões, possuindo diferentes sistemas jurídicos dentro do sistema estadual (central e autônomo ou subsistemas).

Este é um sistema complexo, pois abrange geograficamente as regras das diferentes comunidades autónomas: um sistema geral de Estado e 17 sub-autônomos, conforme estabelecido na nossa Constituição. Critérios de relações entre os sistemas:

  • a) Relação de separação: cada subsistema tem uma entidade própria e as suas próprias regras. Cada subsistema possui autonomia e não há relação hierárquica direta entre o sistema central e o autônomo.
  • b) Relação de cooperação: existem vários subsistemas, cada um com seu direito próprio, mas unidos por um ideal comum estabelecido na Constituição Espanhola (CE), que liga o Estado aos diversos sistemas autônomos. Nenhum dos subsistemas (autônomos) pode infringir a CE. A CE possui poderes divididos entre as várias entidades territoriais, conectando os diversos sistemas à ordem geral do Estado, estabelecendo uma divisão de poderes em certas áreas e exigindo a cooperação entre os governos estadual e regional. O Estado define as bases que as CCAA devem desenvolver e executar.
  • c) Relações de supremacia: para que os vários sistemas autônomos cumpram os critérios de prevalência e superioridade sobre a lei do Estado. Há assuntos em que o Estado aplica-se de forma predominante ou como direito supletivo. Conforme o Art. 149.3 da CE: "As matérias não expressamente atribuídas ao Estado por esta Constituição poderão corresponder às Comunidades Autónomas, em virtude dos seus respetivos Estatutos. A competência sobre as matérias que não tenham sido assumidas pelos Estatutos de Autonomia corresponderá ao Estado, cujas normas prevalecerão, em caso de conflito, sobre as das Comunidades Autónomas em tudo o que não esteja atribuído à competência exclusiva destas. O direito estatal será, em todo o caso, supletivo do direito das Comunidades Autónomas."

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