Hierarquia das Fontes de Direito e Direitos Humanos
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Jus Cogens e a Primazia dos Direitos Humanos
A hierarquia das fontes de direito, em especial no que concerne aos direitos humanos (DH), coloca a questão da prevalência dos DH sobre o direito interno. O Jus Cogens, conjunto de normas internacionais basilares, impõe-se aos Estados, a exemplo da regra da resolução pacífica de conflitos. As normas jus cogens, dotadas de imperatividade, só podem ser alteradas por normas de igual patamar.
Os Direitos Pessoais, como o direito à vida, à liberdade (de consciência e expressão) e ao voto, inerentes à dignidade da pessoa humana, integram o Jus Cogens. Essa categoria de direitos, por constituir o núcleo essencial do direito internacional geral, assume caráter supraconstitucional.
A Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu Artigo 8º, trata da integração das normas internacionais. O nº1 consagra a recepção automática, enquanto o nº2 prevê a necessidade de aprovação e ratificação para a vigência plena de convenções e tratados.
Importa destacar a prevalência do direito da União Europeia (DUE), consolidado na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, sobre o direito interno dos Estados-membros, configurando um sistema supra estatal. A hierarquia entre as fontes, com a primazia parcial do direito internacional, resolve conflitos entre normas.
O Jus Cogens, fundamento do direito internacional, somente pode ser derrogado por normas de mesma natureza. As normas de direitos humanos relativas a direitos pessoais, por integrarem o Jus Cogens, prevalecem sobre tratados, convenções internacionais e a própria CRP. A supremacia do direito internacional, circunscrita ao Jus Cogens, caracteriza-se como uma supremacia parcial.
Tutela Nacional e Internacional dos Direitos Humanos
No âmbito da Tutela Nacional, os cidadãos dispõem de mecanismos de defesa jurisdicionais, como a impugnação contenciosa e o recurso contencioso de anulação de atos administrativos, para reagirem contra violações de direitos fundamentais por autoridades públicas. Complementarmente, existem mecanismos não jurisdicionais, como o direito de petição, a queixa ao Provedor de Justiça e a atuação de autoridades administrativas independentes.
A Tutela Internacional, por sua vez, opera por meio de normas e mecanismos de direito internacional público. No plano universal, destacam-se o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC). No plano regional europeu, a Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH) assume papel central. A União Europeia, além da Carta de Direitos Fundamentais, conta com a jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia para a proteção dos direitos fundamentais. A pluralidade de normas e tribunais europeus exige uma análise cuidadosa da competência de cada instância.
Cláusula Aberta e a Evolução dos Direitos Fundamentais
A Cláusula Aberta, presente em diversos sistemas jurídicos, permite a criação, revelação, ampliação e extensão de direitos fundamentais. Esse mecanismo confere dinamismo ao ordenamento jurídico, adaptando-o às mudanças sociais e tecnológicas.
Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH)
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), adotada em 1948, constitui um marco histórico na proteção dos direitos humanos. Embora não seja um instrumento vinculativo por sua natureza de declaração, a DUDH adquiriu força moral e política ao longo do tempo, influenciando a criação de tratados internacionais e constituições nacionais.
A DUDH proclama um conjunto de direitos e deveres inerentes a todas as pessoas, independentemente de raça, sexo, religião, opinião política ou qualquer outra condição. O texto aborda direitos como a igualdade, a vida, a liberdade, a segurança pessoal, a proibição da tortura, a liberdade de expressão, o direito à educação, entre outros.
Direitos Civis e Políticos versus Direitos Económicos, Sociais e Culturais
Os Direitos Civis e Políticos, com raízes nas revoluções americana e francesa, refletem a concepção liberal de Estado. Esses direitos, como a liberdade de expressão, a liberdade religiosa e o direito à vida, exigem do Estado uma abstenção, uma obrigação de não interferência na esfera individual.
Os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, por sua vez, demandam uma ação positiva do Estado para sua concretização. Direitos como o direito à saúde, à educação e ao trabalho implicam a implementação de políticas públicas e a destinação de recursos para sua efetivação.
Direitos Fundamentais versus Direitos Humanos
Os Direitos Fundamentais são aqueles positivados no ordenamento jurídico de um Estado, geralmente na Constituição. Esses direitos, garantidos e protegidos pelo Estado, refletem os valores e princípios fundamentais da sociedade.
Os Direitos Humanos, por sua vez, possuem caráter universal, independentemente de sua positivação em normas internas. Fundamentados na dignidade inerente a todo ser humano, os direitos humanos transcendem as fronteiras nacionais.
Restrição e Suspensão de Direitos
A restrição de direitos, prevista em normas constitucionais, permite que o legislador ordinário estabeleça limites ao exercício de direitos fundamentais, desde que observados certos requisitos, como a necessidade de atender ao interesse público e a proporcionalidade da medida.
A suspensão de direitos, medida excepcional, somente se justifica em situações extremas, como estado de sítio ou estado de emergência, e deve observar rigorosos requisitos constitucionais e internacionais.
Direitos de Natureza Análoga
Os direitos de natureza análoga, categoria aberta, abrangem direitos não expressamente previstos na Constituição, mas que, por sua natureza e importância, merecem proteção similar aos direitos fundamentais.
Em suma, a proteção e promoção dos direitos humanos exigem a articulação entre normas internacionais, direito interno e mecanismos de tutela. A compreensão da hierarquia das fontes, da distinção entre direitos civis e políticos e direitos económicos, sociais e culturais, bem como dos limites à restrição e suspensão de direitos, é fundamental para a construção de uma sociedade justa e igualitária.