Hipoteca e Anticrese — Conceito, Registro e Regras
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Hipoteca
Resumo: Hipoteca é um direito real de garantia sobre bem imóvel de terceiro, regulado pelo Código Civil (CC). Este texto explica conceito, características, objeto, constituição, registro, pluralidade, remissão, aquisições e extinção.
Conceito
É direito real de garantia sobre bem alheio, dado ao credor em razão de dívida. Vincula o bem gravado e o acompanha em todas as transações, em decorrência do direito de sequela. O proprietário do imóvel mantém a posse e os poderes de uso, fruição e disposição (jus utendi, jus fruendi e jus abutendi).
Características
- Acessório: depende de uma obrigação principal.
- Garante dívida futura e eventual.
- Indivisível.
- Extensibilidade: abrange todo o objeto, inclusive acréscimos e acessórios (art. 1.474 CC).
- Temporária: renovação a cada 20 anos (art. 1.498 CC).
- Transmissível: inter vivos ou causa mortis (art. 1.475 CC), com possibilidade de vencimento antecipado.
- Publicidade: pelo Registro Imobiliário.
- Especialização dos bens: designação particularizada na escritura ou ato constitutivo da hipoteca.
- Direitos suspensos: direito de excussão, prelação e sequela ficam suspensos até a inadimplência da obrigação.
Objeto
- Imóveis e seus acessórios.
- Domínio direto e útil.
- Estradas de ferro; navios e aeronaves.
- Os recursos referidos no art. 1.230.
- Direito de uso e o direito para fins de moradia.
- Propriedade superficiária.
- Dívida futura ou condicionada (art. 1.487 CC).
- Deve ser determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
- Dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à condição ou montante da dívida; em caso de divergência, cabe ao credor provar o crédito.
- Haverá pagamento por perdas e danos pela superveniente desvalorização do imóvel.
Não podem ser hipotecados
- Bens inalienáveis.
- Bens de família.
- Bens públicos.
Constituição
As hipotecas podem ser convencionais ou legais. Se o valor exceder 30 salários-mínimos (SM), deve ser constituída por instrumento público (art. 108 CC). Se for navio, deve ser feita por escritura pública; para aeronaves, pode ser feita por instrumento particular. Pode ser emitida a célula hipotecária (art. 1.486 CC).
Registro
O registro é feito no Cartório de Imóveis da circunscrição do imóvel (art. 1.493 CC). A ordem do registro segue a ordem do requerimento no protocolo; o número de ordem determina prioridade e preferência entre hipotecas. Só serão registradas, no mesmo dia, duas hipotecas (ou outro direito real) sobre o mesmo imóvel em favor de pessoas diversas se estiver indicada a hora da lavratura das mesmas (art. 1.494 CC).
Pluralidade de hipotecas
É possível constituir segunda hipoteca sobre bem já hipotecado (art. 1.476 CC). O credor da segunda hipoteca somente pode executar o imóvel após vencida a primeira, salvo no caso de insolvência do devedor (art. 1.477 CC). O segundo credor hipotecário pode consignar/depositar o valor vencido da primeira hipoteca (e custas) e promover a execução da primeira sem prejuízo da segunda (art. 1.478 CC).
Remissão
- Pelo credor da hipoteca posterior (art. 1.478 CC).
- Pelo adquirente do imóvel hipotecado (art. 1.481 ou 1.479 CC): prazo de 30 dias a contar do registro; impugnação à venda judicial por maior preço (preferência do comprador). Se o adquirente deixar de remir, responde por eventual desvalorização e despesas judiciais. O comprador tem direito à ação regressiva contra o vendedor.
- Pelo devedor (art. 1.492 CC).
Adquirente de imóvel hipotecado
Se o adquirente não se obrigou pessoalmente ao pagamento, pode exonerar-se da hipoteca abandonando o imóvel aos credores (art. 1.479 CC). Deve notificar o vendedor e os credores hipotecários do deferimento da posse do imóvel ou depositará o valor em juízo (art. 1.480 CC). Poderá abandonar o imóvel até 24 horas subsequentes à citação inicial do procedimento executivo.
Loteamento ou condomínio edilício
Se o loteamento ou condomínio for instituído após a hipoteca (art. 1.488 CC), o ônus é dividido entre os lotes ou unidades (requerido pelo credor, devedor ou proprietários). A oposição ao desmembramento do ônus se vincula à diminuição da garantia. As despesas do desmembramento correm por conta do requerente. Se o valor obtido no desmembramento for insuficiente, o devedor originário responde pessoalmente pelo que faltar.
Extinção (art. 1.499 CC)
- Extinção da obrigação principal.
- Perecimento da coisa.
- Resolução da propriedade.
- Renúncia do credor.
- Remição.
- Arrematação ou adjudicação.
Anticrese
Conceito
A anticrese é direito real de garantia em que o devedor transfere a posse (uso) de um imóvel ao credor para sua fruição (art. 1.506 CC).
Possibilidades
- Amortização da dívida (extintiva ou satisfativa).
- Amortização dos juros (compensativa).
Direitos do credor anticrético
- O devedor pode entregar o imóvel ao credor anticrético como garantia.
- Administração do bem dado em anticrese (art. 1.507 CC).
- Fruição dos frutos e utilidades do imóvel.
- Possibilidade de arrendar o bem dado em anticrese.
- Direito de retenção.
Deveres do credor anticrético
- Apresentação anual de balanço fiel e exato de sua administração (art. 1.507 CC).
- Administrar fiel e zelosamente o bem, sob pena de transformação da anticrese em arrendamento.
- Responsabilidade por deteriorações culposas e por perdas de frutos e rendimentos (art. 1.508 CC).
Venda do bem
O credor anticrético pode vindicar direitos contra adquirente do bem, credores quirografários e hipotecários posteriores ao registro da anticrese (art. 1.509 CC). Perde o direito de preferência sobre o preço se executar os bens ou permitir que outro o faça. Não terá preferência sobre a indenização do seguro por destruição do bem, nem na desapropriação.
Remissão
O adquirente do bem pode remi-lo antes do vencimento da dívida, imitando-se em sua posse (art. 1.510 CC).