A História do Direito Penal Brasileiro: Evolução e Marcos Legais
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Resumo
O presente trabalho visa dar uma breve introdução à história do Direito Penal Brasileiro. Apresenta, dentro do contexto doutrinário, o início do Sistema Penal Brasileiro, demonstrando sua evolução histórica. Este trabalho foi elaborado com base em dados históricos relacionados às normas penais brasileiras e na obra 'Direito Penal Esquematizado – Parte Geral – vol. 1 / Cleber Masson. – 8.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014'. Abrange o período histórico desde as Ordenações do Reino até a entrada em vigor do Código Penal Brasileiro de 1940.
Introdução
O Sistema Penal Brasileiro veio do Direito Português, pois a utilização da expressão 'Sistema Normativo' passou a ser um bloco de normas utilizado no Brasil desde o princípio.
O Direito Português teve uma enorme influência na construção da legislação penal brasileira. Por volta de 1830, nasceu o primeiro conjunto de normas penais sistematizadas e reduzidas em um único código.
As leis criminais no Brasil estavam vinculadas a um Código Criminal e eram aplicadas de forma semelhante às leis vigentes em Portugal, contidas nas Ordenações da monarquia portuguesa.
As Ordenações do Reino eram tratadas como um código, embora não o fossem. Essas leis estavam distribuídas em diversas obras, cujo teor era direcionar os vários ramos do Direito.
Apesar da repetição das normas, já possuíam uma ampla diferença nos tipos penais em abstrato, vinculados pelo preceito primário e secundário.
O princípio da reserva legal já se encontrava presente no rol jurídico penal, pois nenhuma conduta criminosa pode ser aplicada se não houver previsão legal, conforme expresso na norma jurídica brasileira: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
4.1. Período Colonial
Antes do descobrimento do Brasil, os habitantes de Pindorama eram ligados ao misticismo, que os parametrizava em seus julgamentos. Por não conhecerem nenhum código, usavam de suas regras morais análogas a torturas corporais e, em casos mais complexos, a expulsão da tribo. Mesmo sem possuir regras escritas, eles tinham tabus que os auxiliavam na administração das aldeias, onde imperava a ordem e o respeito às culturas ancestrais. Porém, com a chegada dos lusitanos, iniciou-se um processo de 'domesticação' onde foram introduzidas as culturas e ordenamentos trazidos pelos portugueses. A partir de 1500, passou a vigorar o Direito lusitano, aplicando-se sucessivamente:
Ordenações Afonsinas
No período da descoberta do Brasil, em 1500, o estatuto jurídico que regia Portugal eram as Ordenações Afonsinas, promulgadas em 1446. Este foi, portanto, nosso primeiro ordenamento jurídico.
Todavia, praticamente não chegaram a ser aplicadas, pois em 1514 começariam a vigorar as Ordenações Manuelinas.
Ordenações Manuelinas
As tribos que habitavam o Brasil não constituíam sequer ideia de Direito Penal. Utilizavam-se do direito costumeiro, no qual a vingança privada e a crueldade eram praticadas. O direito local, utilizado pelos indígenas, em nada influenciou o Direito Penal atual, uma vez que os colonizadores, ao chegarem, trouxeram consigo suas próprias leis.
No período da colonização, vigoraram as Ordenações Afonsinas (de 1500 a 1512) e as Manuelinas (de 1512 a 1569), as quais foram substituídas pelo Código de Dom Sebastião, que vigorou até as Ordenações Filipinas, por volta de 1604. Nestas, refletia-se o direito penal dos tempos medievais. A transgressão era confundida com a perversão e com a afronta moral. A lei deveria instigar o temor pela punição. A pena de morte era muito utilizada, e penas cruéis eram comuns: como chicote, mutilação das mãos e língua, queimaduras, etc.
Foram editadas em 1514 por ordem de Dom Manuel. No entanto, pouco mudou em relação às Ordenações Afonsinas, e as penas também eram cruelíssimas.
Os castigos não eram pré-fixados, ficando à vontade do juiz que os regulava de acordo com a camada social do indivíduo.
Livro V das Ordenações Filipinas
No período da vigência das Ordenações Filipinas, Melo Freire, um professor da Universidade de Coimbra, defendeu ideias liberais, influenciado por Beccaria. Ele desenvolveu um Código Penal Português que não foi sancionado. O Livro V das Ordenações do Rei Filipe II tornou-se, então, nosso primeiro Código Penal, conhecido como Código Filipino. Foi escrito com esteio nos preceitos religiosos.
A transgressão era confundida com a perversão e com a afronta ética. Puniam-se severamente hereges, apóstatas, feiticeiros, etc.
As penas eram as mais cruéis e desumanas possíveis, como açoites, amputações, etc. Visavam infundir o temor pelo castigo. Além da pena de morte, geralmente por enforcamento, com torturas ou pelo fogo, etc., era aplicada, muitas vezes, a chamada "morte para sempre", em que o sentenciado era deixado pendurado e seus familiares eram proibidos de retirar o corpo da forca, ficando este em putrefação até cair ao chão. Os restos só eram recolhidos pela Confraria da Misericórdia uma vez ao ano.
Além disso, as penas eram desproporcionais à infração praticada, por não haver punição pré-fixada.
O Código Criminal do Império do Brasil (1830)
Ao proclamar a independência, tornou-se necessária a elaboração de uma nova legislação penal. Assim, em 16 de dezembro de 1830, o imperador D. Pedro I sancionou um conjunto de normas denominado Código Criminal do Império, que se inspirava nas doutrinas de Bentham, no Código Francês de 1810 e no Napolitano de 1819. A nova lei trazia um esboço de individualização da pena, com a existência de atenuantes e agravantes, e já previa um julgamento próprio para menores de 14 anos.
Após acalorados debates entre liberais e conservadores no Congresso, foi mantida a pena de morte por enforcamento, que visava coibir a prática de crimes mais graves, na maioria das vezes cometidos por escravos. A Igreja, que não era separada do Estado, continha diversas figuras delituosas, representando ofensas à religião estatal.
Mesmo trazendo uma enorme evolução, como a indeterminação relativa e a individualização da pena, além da previsão da menoridade como atenuante, essa legislação apresentava defeitos corriqueiros: não trazia uma definição exata da culpa, apontando apenas o efeito; tratava ou permitia desigualdade no tratamento dos acusados, normalmente os escravos.
4.2. Código Criminal do Império: Detalhes
Após a proclamação da República, foi lavrado o Código Criminal do Império do Brasil, em decorrência das recomendações contidas no art. 179, § XVIII, da Constituição Política de 1824, que apontava a necessidade da organização de "um Código criminal, fundado nas sólidas bases da justiça e da igualdade". Este teve início através de dois projetos apresentados à Câmara Legislativa, em 1827, levados à pauta pelos deputados conservadores Bernardo Pereira de Vasconcellos e Clemente Pereira. Mesmo com a proposta de fusão dos projetos, optou-se pelo de Bernardo Pereira de Vasconcellos, por ser considerado mais completo. Posteriormente, durante a tramitação, foram aproveitados trechos do projeto de Clemente Pereira. Assim aprovado, o projeto recebeu o nome de Código Criminal do Império, sendo sancionado por Decreto de 16 de dezembro de 1830 e mandado executar por carta de lei de 8 de janeiro de 1831.
Sancionado em 1830 pelo imperador Dom Pedro I, destacou-se como o primeiro código autônomo da América Latina. O novo regimento era dividido em quatro partes, subdivididas em títulos, abrangendo um total de 313 artigos, com as seguintes denominações:
- Parte I - Dos Crimes;
- Parte II - Dos Crimes Públicos;
- Parte III - Dos Crimes Particulares;
- Parte IV - Crimes Policiais.
Este vigorou até 1890, quando surgiu o primeiro Código Penal da República.
4.3. Período Republicano e o Código Penal de 1940
A redação de Pereira, aprovada em 1890, apresentou-se abarrotada de falhas, o que gerou um turbilhão de projetos para saná-las. Suas deficiências eram tantas que o tornaram uma espécie de 'colcha de retalhos', com leis de aspectos extravagantes para suprir suas brechas. Tantas eram as leis controversas que, em 1932, culminaram na Consolidação das Leis Penais, de Vicente Piragibe.
Durante a Terceira República Brasileira, em 1937, o professor Alcântara Machado apresentou uma redação do Código Penal Brasileiro, que foi aprovada pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e está em vigor desde 1942 até hoje. Incumbido pelo então ministro de Getúlio Vargas, Francisco Campos, o professor Alcântara Machado redigiu um anteprojeto, exposto em 1938, que foi modificado por uma comissão revisora e finalizado em 1940. Este código foi 'alterado por diversas leis contemporâneas, tais como a Lei 6.414/1977, atualizando as sanções penais, e a Lei 7.209/1984 – Reforma da Parte Geral do Código Penal', além de outras alterações ainda em seu esboço antes de entrar em vigor em 1º de janeiro de 1942. Esse regimento sofreu a influência do Código Italiano de 1930 e do Código Suíço de 1937. Apesar de ter sido elaborado em um regime ditatorial, mostrou-se liberal, de boa técnica, com redação clara e concisa, e estrutura harmônica.
Nosso Código Penal é integrado por diversas leis, como a Lei das Contravenções Penais, de 1941. Em 1969, foi aprovado o Projeto de Nélson Hungria para a criação de um novo Código Penal. Entretanto, sua revogação ocorreu quando ainda se encontrava em vacatio legis. Em 1980, o Ministério da Justiça incumbiu o professor Francisco de Assis Toledo, da Universidade de Brasília, da reforma do Código em vigor. Tal reforma ocorreu pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, que alterou substancialmente a Parte Geral. Quanto à Parte Especial, foi apresentado um anteprojeto, que está aberto a sugestões.