História do Direito Português: Escolas e Ordenações
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Escola dos Comentadores
1. Localização temporal e espacial: Incapazes de acompanhar o progresso por força do método utilizado (exegético), os glossadores foram decaindo. Posto isto, no século XIV surgiu em França (Orleães) e difundiu-se em Itália (Perúgia) outra escola, denominada Escola dos Comentadores.
2. Caput scholae (principal jurisconsulto): O caput scholae era Bártolo, um dos maiores juristas de toda a história, que elevou aquela escola a uma dimensão extraordinária.
3. Método utilizado no ensino do Direito e finalidade: Passando por três momentos (lectio, quaestio e disputatio), o novo método (escolástico), que tinha sido testado com assinalável êxito nos estudos de teologia e de filosofia, trouxe ao ensino notável profundidade. O docente lê um texto, individualiza a questão que procura solucionar e refere exaustiva e criticamente as diversas opiniões, tendo por fim a sua. Tinham como grande finalidade criar unidades jurídicas (ius commune) e desenvolveram novas disciplinas como Direito Comercial, Marítimo, etc.
4. Ars inveniendi: É um alargamento de soluções jurídicas que se compõe em três momentos:
- Leges: Momento das fontes. O professor lê uma fonte do Direito em que anteriormente só se retirava uma solução; agora eram retiradas várias.
- Rationes: Momento da fundamentação. É preciso explicar cada uma das soluções dadas no primeiro momento, o que é feito com recurso à dialética (arte de saber falar) e à retórica (arte de persuadir).
- Auctoritates: Momento da autoridade. Vários juristas encontraram uma solução e fundamentaram. Qual é a solução escolhida? É a do jurista mais famoso, conhecido, o que tem maior autoridade. É, portanto, um saber socialmente reconhecido. Em caso de empate de autoridade, davam lugar ao critério de qualidade.
Escola dos Glossadores
Localização temporal e espacial: Situada em Bolonha, no século XII, a Escola dos Glossadores lançou os alicerces da moderna ciência do Direito, graças ao superior magistério de Irnério.
Fontes: Uma das suas fontes era a constituição imperial que favorecia imperadores e, mais tarde, reis, pois tinham a sua vontade expressa na lei. O estudo do Direito Romano era muito importante para o desenvolvimento do Direito Canónico, por isso a Igreja adotou o seu estudo para a governação cristã.
Terminologia:
- Glosas: Pequenos comentários que procuram explicitar o sentido de palavras e descobrir a ratio das normas.
- Regulae iuris: Definições que enunciam princípios jurídicos fundamentais.
- Casus: Coletâneas de casos de apoio ao Corpus Iuris Civilis.
- Dissentiones: Entendimentos diferentes de autores consagrados sobre problemas jurídicos.
- Quaestiones: Hipóteses reais ou imaginárias da aplicação do Corpus Iuris Civilis.
- Summae: Resumos da matéria contida no Corpus Iuris Civilis.
Magna Glosa: Acursio reuniu cerca de 96.000 glosas numa coletânea chamada Magna Glosa, que foi aplicada até ao século XVI nos tribunais portugueses.
Ordenações Manuelinas
Fontes do Direito Pátrio:
- Lei: Diploma que manifesta a vontade do rei.
- Costume: Prática constante e reiterada que se observa ao longo dos anos com a convicção da sua obrigatoriedade jurídica.
- Estilo da Corte: Jurisprudência constante dos tribunais superiores.
Motivos das Ordenações Manuelinas: Descoberta da imprensa; necessidade de atualizar as Ordenações Afonsinas; vontade de D. Manuel I.
Lei da Boa Razão (Pombal)
Lei da Boa Razão (1769): Diploma legislativo que modificou profundamente a prática do Direito. Fruto do espírito iluminista, estabelecia um preceito racional de validação das leis, segundo o qual só eram aceitáveis os diplomas que não colidissem com os princípios da razão humana.
Época de Individualização do Direito Português
Localização temporal: Decorre entre os anos de 1140/1143 até 1248 (entre a fundação de Portugal e o início do reinado de D. Afonso III).
Fontes principais: Foral (diploma real que concedia regalias e definia obrigações) e Costume.
Ordenações Filipinas
Vigência: De 1603 a 1867.
Filipismo: Crítica feita às Ordenações Filipinas: falta de originalidade, falta de clareza, falta de cuidado e contradição entre princípios novos e antigos.
Segunda Escolástica
Autores: São Tomás de Aquino, Francisco de Vitória, Luís de Molina, Francisco Suárez, Serafim de Freitas, D. Jerónimo Osório.
Teoria da Soberania: Suárez defendeu a doutrina da soberania popular inicial e inalienável. O poder dado por Deus ao povo era transmitido ao governante através de um contrato social, exercido no interesse comum.