História e Fontes do Direito Empresarial no Brasil

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Histórico:

No Brasil, o Direito Empresarial surgiu apenas após o Brasil-colônia de Portugal, sendo que naquela época seguiam-se as normas do direito português. Pode-se começar a falar de direito empresarial no Brasil no ano de 1822 com a Independência, porém, por haver muita dificuldade na criação das leis, por algum tempo ainda vigoraram leis portuguesas no país. O Código Comercial do Império do Brasil surgiu em 25/06/1850, bastante influenciado pelos Códigos francês, espanhol e português.

Autonomia absoluta

não existe entre os diversos ramos do direito, porém cada um possui suas regras, institutos e princípios próprios. O direito civil pode ser considerado aquele que tem mais proximidade com o direito empresarial, pois ambos fazem parte do direito privado e também pelo fato de o Código Civil ser fonte de direito empresarial. O direito empresarial possui relação com o direito civil, direito tributário, processo civil, direito constitucional entre outros.

Fontes de direito:

As fontes materiais indicam a sua origem e são formadas pelos fenômenos sociais e pelos elementos extraídos da realidade social e dos ideais dominantes que contribuem para dar conteúdo ou matéria à norma jurídica, que é a fonte formal (Direito positivo).
As fontes formais (Direito positivo) no direito empresarial podem ser divididas em primárias ou diretas – leis, regulamentos e tratados comerciais – e as fontes secundárias ou indiretas – lei civil, os usos de costumes, a jurisprudência, a analogia e os princípios gerais do direito.

Os bens que compõem o estabelecimento empresarial

podem ser Materiais: são o maquinário da indústria, as estantes da livraria, as mesas e as cadeiras do restaurante etc. Imateriais: são a marca do produto ou a designação do estabelecimento difundido pela clientela.

Empresario:

Segundo o artigo 966 do Código Civil: “(...) considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”.
- Profissionalmente – habitual.
- Atividade econômica – intuito de lucro.
- Organização – articular.
- Produção e circulação de bens e serviço – reunir todas as características anteriores.

Proibidos exercer atividade empresarial:

Funcionários públicos, Magistrados;* Militares, integrantes das forças armadas – marinha, exército ou aeronáutica; (na ativa) * Falido, enquanto não forem declaradas extintas as obrigações.
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

REGISTRO PÚBLICO DO EMPRESÁRIO:

– dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro; II – cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes, e III- proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.

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