Histórico e Evolução do Direito de Greve no Brasil
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Segundo Sergio Pinto Martins (2008, p. 834-836), o Código Penal proibia a greve, dispositivo que foi derrogado pelo Decreto nº 1.162, de 12/12/1890. A Lei de Segurança Nacional (Lei nº 38, de 4/4/1932) voltou a conceituá-la como crime.
A Constituição de 1937, em seu artigo 137, 2ª seção, declarava que a greve era uma "apelação antissocial, danosa ao trabalho e ao capital, e incompatível com os superiores interesses da produção nacional". O Decreto-Lei nº 431, de 18/5/1938, também tipificou a greve como crime ao incitar funcionários públicos à paralisação coletiva.
Tipificações e Penalidades Históricas
- Paralisação de trabalho seguida de violência ou perturbação da ordem (Art. 200): Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou coisa.
- Paralisação de trabalho de interesse coletivo (Art. 201): Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo.
O artigo 724 da CLT previa multa para o sindicato que ordenasse a suspensão do serviço, além do cancelamento do registro da associação ou perda do cargo, caso fosse ato exclusivo dos administradores. Vale ressaltar que os artigos 723 a 725 da CLT foram revogados pela Lei nº 9.842, de 7/10/1999.
Abertura e Regulamentação
Sob pressão internacional, o Decreto-Lei nº 9.070, de 15/3/1946, admitiu a greve nas atividades acessórias, apesar de a Constituição de 1937 proibi-la nas atividades fundamentais. A Constituição de 1946 reconheceu o direito de greve, prevendo sua regulamentação por lei ordinária (artigo 158).
A Constituição de 1967, em seu artigo 157, § 7º, vedava a greve nos serviços públicos e atividades essenciais. Contudo, o artigo 158, XXI, estabelecia a greve como direito do trabalhador, ressalvadas as exceções do artigo 157.
A Lei nº 6.620, de 17/12/1978, estabeleceu crimes contra a Segurança Nacional, punindo o incentivo à paralisação de serviços públicos. Posteriormente, a Lei nº 7.783, de 28/6/1989, dispôs sobre o exercício do direito de greve, definindo atividades essenciais e o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. O artigo 18 desta lei revogou a Lei nº 4.330 e o Decreto-Lei nº 1.632.