Homicídio (Art. 121 CP): Tipos, Qualificadoras e Dolo

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Crimes Contra a Vida: Homicídio (Art. 121 do CP)

Conceitos Fundamentais

  • Homicídio de Siameses: Configura duplo homicídio se o agente tinha o dolo de matar ambos (concurso formal).

Vida Extrauterina e Viável

  • Vida Extrauterina: Ocorre com o rompimento da membrana amniótica.
  • Vida Viável: A pessoa chegou a ter vida extrauterina.

Crimes Dolosos Contra a Vida

  • Julgamento: Julgado pelo Tribunal do Júri.
  • Consumação: Ocorre quando todos os meios utilizados pelo agente para a prática do crime se concluem, ou seja, se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
  • Tentativa: O crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Homicídio Privilegiado (Causas de Diminuição de Pena)

É direito subjetivo do réu. Cabe redução da pena de 1/6 a 1/3, quando o agente age por motivo de relevante valor:

  1. Social: Exemplo: Linchamento de estuprador que causou várias vítimas na sociedade.
  2. Moral: Exemplo: Pai que mata o estuprador da filha.
  3. Sob Domínio de Violenta Emoção: Posição Perangelli: A emoção deve ser violenta e intensa, causando grande choque emocional (deve ser no momento imediato; se for futura, é vingança).

Conceitos Relacionados

  • Eutanásia: Proporcionar a morte sem sofrimento.
  • Ortotanásia: Boa morte, supostamente sem sofrimento.

Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º, CP)

Possui penas próprias e maiores (agravantes), conforme a Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).

Motivo Torpe (Exemplos)

  • Paga: O agente recebe antecipadamente para executar o crime.
  • Promessa de Recompensa: O agente executa e recebe posteriormente.

Posição: Paga e promessa de recompensa devem ter interesse patrimonial.

Mandante e Executor: Ambos respondem pelas qualificadoras (Jurisprudência).

Motivo Fútil

  • Motivo Fútil: É a falta de motivo ou motivo insignificante. O autor responde por homicídio qualificado.

Interpretação Analógica

O legislador se baseia em formas casuísticas, ou seja, extrai o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.

Qualificadoras: Meios de Execução (Art. 121, § 2º, III)

Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia (ex: afogamento, estrangulamento, sufocação, enforcamento), meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar em perigo comum.

Qualificadoras: Modo de Execução (Art. 121, § 2º, IV)

Mediante traição (ex: tiro pelas costas), emboscada (ex: ataque surpresa), dissimulação (fingimento) ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

Incompatibilidade entre Dolo Eventual e Qualificadora (STF)

HC 95136 STF: Homicídio qualificado pelo modo de execução e dolo eventual. Incompatibilidade. Ordem concedida. O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do Art. 121, § 2º, Inciso IV, do CP (traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).

Conexões e Normas

  • Conexão Teleológica: É praticado um crime para assegurar outro futuro. Necessita haver outro crime, anterior ou futuro.
  • Conexão Consequencial: Ocorre quando o homicídio é praticado para assegurar a ocultação ou a impunibilidade de outro crime (“passado”) que o ocasionou.
  • Norma Penal em Branco: Por si só não está completa, necessita de complementação.

Causa de Aumento de Pena (Majorante)

Homicídio praticado contra menor de 14 ou maior de 60 anos. Agrava em até 1/3 da pena.

  • Grupo de Extermínio: Considera-se o mínimo de 3 agentes.
  • Homicídio Culposo: Resulta de Negligência, Imprudência ou Imperícia.

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