Homicídio (Art. 121 CP): Tipos, Qualificadoras e Dolo
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Crimes Contra a Vida: Homicídio (Art. 121 do CP)
Conceitos Fundamentais
- Homicídio de Siameses: Configura duplo homicídio se o agente tinha o dolo de matar ambos (concurso formal).
Vida Extrauterina e Viável
- Vida Extrauterina: Ocorre com o rompimento da membrana amniótica.
- Vida Viável: A pessoa chegou a ter vida extrauterina.
Crimes Dolosos Contra a Vida
- Julgamento: Julgado pelo Tribunal do Júri.
- Consumação: Ocorre quando todos os meios utilizados pelo agente para a prática do crime se concluem, ou seja, se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
- Tentativa: O crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Homicídio Privilegiado (Causas de Diminuição de Pena)
É direito subjetivo do réu. Cabe redução da pena de 1/6 a 1/3, quando o agente age por motivo de relevante valor:
- Social: Exemplo: Linchamento de estuprador que causou várias vítimas na sociedade.
- Moral: Exemplo: Pai que mata o estuprador da filha.
- Sob Domínio de Violenta Emoção: Posição Perangelli: A emoção deve ser violenta e intensa, causando grande choque emocional (deve ser no momento imediato; se for futura, é vingança).
Conceitos Relacionados
- Eutanásia: Proporcionar a morte sem sofrimento.
- Ortotanásia: Boa morte, supostamente sem sofrimento.
Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º, CP)
Possui penas próprias e maiores (agravantes), conforme a Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).
Motivo Torpe (Exemplos)
- Paga: O agente recebe antecipadamente para executar o crime.
- Promessa de Recompensa: O agente executa e recebe posteriormente.
Posição: Paga e promessa de recompensa devem ter interesse patrimonial.
Mandante e Executor: Ambos respondem pelas qualificadoras (Jurisprudência).
Motivo Fútil
Motivo Fútil: É a falta de motivo ou motivo insignificante. O autor responde por homicídio qualificado.
Interpretação Analógica
O legislador se baseia em formas casuísticas, ou seja, extrai o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.
Qualificadoras: Meios de Execução (Art. 121, § 2º, III)
Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia (ex: afogamento, estrangulamento, sufocação, enforcamento), meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar em perigo comum.
Qualificadoras: Modo de Execução (Art. 121, § 2º, IV)
Mediante traição (ex: tiro pelas costas), emboscada (ex: ataque surpresa), dissimulação (fingimento) ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Incompatibilidade entre Dolo Eventual e Qualificadora (STF)
HC 95136 STF: Homicídio qualificado pelo modo de execução e dolo eventual. Incompatibilidade. Ordem concedida. O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do Art. 121, § 2º, Inciso IV, do CP (traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
Conexões e Normas
- Conexão Teleológica: É praticado um crime para assegurar outro futuro. Necessita haver outro crime, anterior ou futuro.
- Conexão Consequencial: Ocorre quando o homicídio é praticado para assegurar a ocultação ou a impunibilidade de outro crime (“passado”) que o ocasionou.
- Norma Penal em Branco: Por si só não está completa, necessita de complementação.
Causa de Aumento de Pena (Majorante)
Homicídio praticado contra menor de 14 ou maior de 60 anos. Agrava em até 1/3 da pena.
- Grupo de Extermínio: Considera-se o mínimo de 3 agentes.
- Homicídio Culposo: Resulta de Negligência, Imprudência ou Imperícia.