Homicídio: Autoria, Consumação, Tentativa e Privilégio

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4) Enumere e explique as soluções jurídicas para a autoria incerta e qual é a mais aceitável?

Existem três teses principais sobre a responsabilidade penal em casos de autoria incerta, onde não se pode determinar qual dos agentes causou o resultado:

  1. Ambos respondem por crime consumado;
  2. O fato é atípico para ambos;
  3. Ambos respondem por tentativa.

Não há uma previsão legal específica que solucione definitivamente a questão. Contudo, a doutrina majoritária e a jurisprudência tendem a aceitar a terceira solução: ambos os agentes respondem por tentativa do crime.

5) Qual é o momento de consumação do crime de homicídio?

O homicídio consuma-se no momento da morte da vítima. De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.434/97 (Lei de Transplantes), regulamentada pelo Decreto nº 2.268/97, a morte é constatada com a cessação da atividade encefálica (morte encefálica).

Assim, uma vez declarada a morte encefálica, a vítima está legalmente morta. Desligar aparelhos que mantêm artificialmente os batimentos cardíacos após essa declaração não configura crime, pois a vida já cessou.

É importante distinguir essa situação da eutanásia, na qual o agente provoca a morte de uma pessoa ainda viva (sem morte encefálica), geralmente para aliviar sofrimento intenso decorrente de doença grave, o que configura crime.

A prova da materialidade do homicídio é feita pelo exame necroscópico, elaborado por médicos legistas, que atesta a ocorrência e a causa da morte.

7) O que é tentativa branca de homicídio?

A tentativa branca, também conhecida como incruenta, ocorre quando a ação do agente destinada a matar (ex: disparo de arma de fogo, golpe de faca) não atinge a vítima, de modo que ela não sofre qualquer lesão corporal.

Se ficar comprovado que o agente agiu com intenção de matar (animus necandi), ele responderá por tentativa de homicídio (Art. 14, II, do Código Penal). Nesses casos, a causa de diminuição de pena referente à tentativa (Art. 14, parágrafo único, do CP) costuma ser aplicada no seu grau máximo (redução de dois terços), pois o resultado esteve mais distante da consumação.

Em contrapartida, quando a vítima é atingida e sofre lesões corporais, a tentativa é classificada pela doutrina como tentativa cruenta.

9) Qual é a natureza jurídica do “homicídio privilegiado”?

A expressão “homicídio privilegiado” é uma denominação doutrinária. Tecnicamente, conforme o Art. 121, § 1º, do Código Penal, trata-se de uma causa especial de diminuição de pena.

Ocorre quando o agente comete o homicídio impelido por uma das seguintes circunstâncias:

  • Motivo de relevante valor social;
  • Motivo de relevante valor moral; ou
  • Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Nessas hipóteses, a lei afirma que o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Apesar do uso do verbo “poder”, entende-se que, se os jurados reconhecerem a ocorrência de uma dessas circunstâncias no Tribunal do Júri, a redução da pena é obrigatória. Isso se deve ao respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, configurando um direito subjetivo do réu.

Diferentemente, a nomenclatura “homicídio qualificado” (Art. 121, § 2º) está expressamente prevista no Código Penal e representa um aumento da pena.

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