Honorários de Sucumbência no CPC: Artigos 85 e 86

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Critérios de Sucumbência e Honorários no CPC

Art. 85, § 2º do CPC: Critérios Gerais

A fixação dos honorários de sucumbência observará os seguintes critérios:

  1. Grau de Zelo Profissional: A diligência e o cuidado do advogado na condução do processo.
  2. Lugar da Prestação do Serviço: A complexidade e as particularidades do local onde o serviço foi prestado.
  3. Natureza ou Importância da Causa: A relevância jurídica e econômica do litígio.
  4. Trabalho Realizado e Tempo de Duração: A quantidade de trabalho despendido e o tempo dedicado ao caso.

Honorários da Fazenda Pública (§ 3º do Art. 85)

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

  1. Mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
  2. Mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
  3. Mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
  4. Mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
  5. Mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Processos com Valor Inestimável ou Irrisório (§ 8º do Art. 85)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Honorários Recursais (§ 11 do Art. 85)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Art. 86 do CPC: Divisão da Sucumbência

Este artigo trata dos casos em que ambas as partes sucumbem parcialmente.

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Exceção: Quando a parte sucumbir em percentual ínfimo.

Sucumbência Recíproca e Vedação à Compensação

A sucumbência recíproca ocorre quando tanto a parte vencida quanto a parte vencedora são atribuídas a um processo judicial. As despesas são distribuídas proporcionalmente entre eles.

Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

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