Igualdade de Género no Emprego — Diretiva 2006/54/CE

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Quadro geral. Igualdade de tratamento no acesso à diretiva, à promoção do emprego e da formação, às condições de trabalho e à segurança social.

Obrigação dos Estados‑Membros de considerar ativamente o objetivo da igualdade entre homens e mulheres ao formularem e implementarem disposições legislativas, regulamentares e administrativas, políticas e atividades.

  • TI: ausência de qualquer discriminação direta ou indireta com base no sexo. Não discriminação com base na família ou no estado civil.
  • DD: quando uma pessoa é, foi ou seria tratada de forma menos favorável do que outra em situação comparável, em razão do sexo.
  • DI: sempre que uma disposição, critério ou prática seja suscetível de colocar pessoas de um determinado sexo em situação de desvantagem comparativamente com pessoas do sexo oposto, salvo se tal disposição, critério ou prática for objetivamente justificado por um objetivo legítimo e se os meios para atingir esse objetivo forem apropriados e necessários.

O assédio e o assédio sexual constituem discriminação baseada no sexo. Lei Seca. Medidas de prevenção por lei ou por negociação coletiva.

Assédio: situação em que há um comportamento indesejado, relacionado com o sexo de uma pessoa, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.

Assédio sexual: situação na qual qualquer forma de comportamento indesejado de natureza verbal ou física, de teor sexual, ocorre com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa humana, em especial quando cria um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.

Não há discriminação quando, devido à natureza do trabalho, determinadas atividades ou o contexto em que são realizadas, a característica do sexo seja um requisito determinante ou essencial, desde que o objetivo seja legítimo e o requisito seja proporcional, apropriado e necessário.

No que respeita ao tratamento relacionado com as matérias enumeradas no primeiro parágrafo do n.º 1 do presente artigo, entre essas empresas e outras referidas neste parágrafo existe uma situação semelhante.

Significa que não há igualdade de tratamento quando empresas nacionais, em situação semelhante, não estão sujeitas, no âmbito da empresa ou do setor em causa, às mesmas obrigações que as empresas previstas. No que respeita às matérias referidas no n.º 1 do primeiro parágrafo, essas empresas são obrigadas a cumprir as mesmas obrigações e a sujeitar‑se aos mesmos efeitos.

Igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres

Estudo da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 05 de julho de 2006. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 8.º — Em todas as suas atividades, a União terá por objetivo eliminar as desigualdades entre homens e mulheres e promover a igualdade.

Artigo 157.º — Cada Estado‑Membro deve aplicar o princípio da igualdade de retribuição entre homens e mulheres por trabalho igual ou de igual valor.

Conceito de retribuição: inclui o salário normal, o salário mínimo e quaisquer outras prestações em dinheiro ou em espécie decorrentes da relação de trabalho. Igualdade de remuneração sem discriminação em razão do sexo implica, em particular:

  • a) que a retribuição por trabalho igual pago por unidade de trabalho seja calculada com base na mesma unidade de medida;
  • b) que a retribuição por trabalho pago por unidade de tempo seja igual quando o trabalho é o mesmo.

Para assegurar a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que qualquer Estado mantenha ou adote medidas que prevejam benefícios específicos destinados a facilitar o acesso do sexo sub‑representado a uma atividade profissional ou a prevenir ou compensar desvantagens na carreira profissional. Ver jurisprudência do TJCE.

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