Ilicitude e Causas Excludentes no Direito Penal

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Ilicitude

1. Introdução

Ilícito é aquilo que viola a lei, enquanto antijurídica é a conduta que viola o Direito, sendo esta última denominação mais abrangente que a primeira. Ilícito e antijurídico são utilizados como sinônimos pela doutrina majoritária.

2. Causas Excludentes de Ilicitude

O fato típico é presumidamente antijurídico, salvo na hipótese de restar demonstrada a incidência de uma excludente de ilicitude.

Pelo que depreende do mencionado dispositivo, excluem a antijuridicidade:

  • Estado de Necessidade
  • Legítima Defesa
  • Estrito Cumprimento do Dever Legal
  • Exercício Regular de Direito

Ademais, existem outras descriminantes instituídas na Parte Especial do CP, a exemplo daquelas previstas no art. 128 (aborto permitido) e art. 142 (imunidades nos crimes contra a honra).

3. Estado de Necessidade

Age em estado de necessidade quem atua para salvar de perigo atual – que não provocou por sua vontade, nem poderia de outro modo evitar – direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, naquelas circunstâncias, não era razoável exigir-se (art. 24, CP).

EXEMPLO: Em razão do incêndio que se alastra no prédio, Carlos precisa invadir a casa de Melinda, destruindo portas e janelas para se proteger do fogo e salvaguardar sua vida.

Requisitos do Estado de Necessidade:

  • A ameaça a direito próprio ou alheio;
  • A existência de um perigo atual e inevitável;
  • A inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado;
  • Uma situação não provocada voluntariamente pelo agente; e
  • O conhecimento da situação de fato justificante.

3.1 Espécies de Estado de Necessidade

A) Quanto à Titularidade
  • Estado de necessidade próprio – o titular do direito resguardado é o próprio agente.
  • Estado de necessidade de terceiro – a proteção se dirige a bem jurídico alheio.
B) Quanto ao Elemento Subjetivo
  • Estado de necessidade real – ocorre quando a situação de perigo atual existe.
  • Estado de necessidade putativo – aqui, o sujeito imagina uma situação de perigo que, em verdade, não existe. Nos termos do art. 20, §1º, CP, sendo o erro inevitável, não haverá exclusão da ilicitude, mas o agente estará isento de pena; sendo evitável o erro, o agente responderá pelo crime na modalidade culposa, se prevista em lei.
C) Quanto ao Terceiro Atingido
  • Estado de necessidade defensivo – a conduta lesiva praticada pelo sujeito em estado de necessidade recai sobre direito de terceiro que concorreu para a criação da situação de perigo.
  • Estado de necessidade agressivo – o direito ofendido pelo comportamento do agente pertence a terceiro que não provocou o perigo.

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