Imissão de posse, reintegração e ações possessórias
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45. A ação de imissão de posse é uma ação possessória? Exemplifique.
Resposta: A ação de imissão de posse não é uma ação possessória que visa garantir o direito à posse, e sim uma ação dominial; portanto, não se utiliza o instrumento petitório para proteger o direito de quem não possui nem um vislumbre de domínio. Ou seja, nesta ação não se trata apenas do meio processual pelo qual se busca a obtenção da posse por quem jamais a teve, mas também é a demanda destinada à aquisição de posse efetiva no plano fático.
46. Como é feita a citação no caso de uma reintegração tendo no polo passivo o movimento social com mais de mil integrantes?
Resposta: A citação em casos de ocupação coletiva, como o presente, deverá ser feita por edital; ou seja, por meio de veículos de comunicação, oficiais ou não, que se espera cheguem ao conhecimento dos réus, na forma do artigo 213, I e II, do CPC.
47. Conceitue interdito proibitório.
Resposta: O interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa utilizado para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É de caráter preventivo, ou seja, aplica-se quando há justo receio de que a coisa esteja na iminência de ser turbada ou esbulhada.
52. Qual a ação contra o comodatário que se constituiu em mora e não entrega a coisa?
Resposta: Neste caso, caberá a ação possessória, pois o comodatário se constituiu em mora — ou seja, deixou de cumprir a obrigação decorrente do comodato — e, ainda assim, deixou de entregar a coisa.
57. Qual o procedimento a ser adotado quando a posse for perdida há mais de um ano e um dia?
Resposta: Quando a posse é perdida há mais de um ano e um dia, o procedimento ordinário é o adequado, uma vez que se trata da chamada ação de força velha, na qual não se admite a concessão de liminar, conforme os artigos 927, 928 e 929 do CPC.
62. Qual a distinção entre ação de demarcação e ação de divisão?
Resposta: A ação de demarcação está ligada ao direito de vizinhança, pois pressupõe a existência de prédios confinantes cujos limites não estejam perfeitamente demarcados; enquanto a ação de divisão é uma medida para extinguir a comunhão, pressupondo, portanto, a existência de apenas um prédio que pertença a dois ou mais proprietários e que pretendam extinguir o condomínio.