Impedimentos ao Casamento: Ius Connubii e Incapacidades
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ITEM 7: Impedimentos Matrimoniais em Geral
Este documento aborda os impedimentos ao casamento, conforme o Direito Canônico, detalhando o Ius Connubii e as diversas formas de incapacidade que podem afetar a validade do matrimônio.
1. Ius Connubii: O Direito ao Casamento
O Ius Connubii, ou direito ao casamento, engloba os direitos e recursos essenciais para que uma pessoa possa contrair matrimônio. Existem três regras básicas que moldam o Ius Connubii:
- Toda pessoa tem capacidade para se casar nos termos da lei, exceto aquelas que a lei não permita.
- Qualquer limitação a essa esfera de autonomia deve ser configurada como uma exceção ao direito natural e, portanto, deve ser expressamente fixada pela lei.
- Em caso de incapacitação duvidosa, o casamento não pode ser evitado, salvo exceção prevista na lei.
O Ius Connubii carrega as notas típicas de:
- Universalidade
- Inalienabilidade
- Perpetuidade
Quanto ao celibato, entendemos que a adoção voluntária de uma situação incompatível com o direito de não se casar é uma renúncia. O Ius Connubii não é um dever, é um direito. Se alguém deseja exercê-lo, ele também está sujeito à inevitável intervenção jurídica positiva em sua configuração. As limitações das necessidades individuais em relação à união conjugal, no entanto, só serão justas quando o casamento, ao ser impedido, envolver sérios danos, pessoais ou sociais, de valor igual ao próprio casamento. O casamento não deve ser impedido sem justa causa.
2. As Incapacidades em Geral
Historicamente, a doutrina canônica chamava de incapacidade todas as circunstâncias que se opunham à validade ou legalidade do pacto conjugal. Essas incapacidades procedem de três fontes:
- A própria pessoa (ex: idade de consentimento, violência).
- Na falta de requisitos formais (ex: sem a presença de um padre).
Entretanto, o Código de 1917 limitou o termo 'impedimento' apenas àquelas circunstâncias inerentes à pessoa dos cônjuges, que dificultam o casamento religioso. Os problemas relacionados ao consentimento são chamados de vícios de consentimento, e quanto à falta de requisitos formais, são defeitos de forma. Isso significa que, na nova regulamentação legal, não há outras normas que possam invalidar o matrimônio. Existem obstáculos jurídicos proibitivos, mas não impedimentos em sentido estrito. Os impedimentos são divididos em:
- Físicos
- Jurídicos
- Por delito
- Por consanguinidade
3. Os Impedimentos por Deficiência Física
Referem-se à incapacidade da pessoa para o ato conjugal.
Idade
O cânon 1083 estabelece que o homem antes dos 16 anos e a mulher antes dos 14 anos não podem contrair matrimônio. Além disso, acrescenta que as conferências episcopais podem elevar os limites de idade para a legalidade do casamento.
Na Espanha, a idade foi aumentada para 18 anos. Antes disso, o casamento seria válido, mas ilícito. Isso foi feito pela Conferência dos Bispos Espananóis por decreto em 1974 para dar cumprimento ao Código Civil. Os Romanos haviam estabelecido a idade caso a caso, para verificar se havia ou não puberdade, o que era um sinal de justiça, mas também de insegurança. Então, Justiniano determinou uma idade: 14 anos para homens e 12 para mulheres. O Direito Canônico adotou essa idade, mas introduziu uma cláusula que autoriza o casamento se o desenvolvimento mental ou natural o permitir, mesmo que o noivo não tenha atingido a idade exigida. O Direito Canônico em 1917 elevou a idade para 16 para homens e 14 para mulheres, com a possibilidade de dispensa em casos concretos. Cada país fixou a idade para o casamento que lhe pareceu oportuna. Suécia e Espanha, por exemplo, fixam em 18 anos. O Reino Unido, 16 para mulheres e 18 para homens. O antigo cânon 1083 fala em idade cumprida. No Direito Canônico, a isenção é concedida pelo ordinário. No Direito Civil, a renúncia é do juiz de primeira instância.
À medida que a deficiência de idade, meramente temporária, cessa ao atingir a idade prevista, o casamento é validado automaticamente, ao contrário da lei espanhola, que prevê o reconhecimento de casamentos celebrados por menores que tenham vivido juntos por um ano após terem atingido a idade legal para contraí-lo. Assim, a incapacidade por idade pode ser superada de duas formas: pela passagem do tempo e pela imunidade.
Impotência
Para que o homem e a mulher possam se casar, eles devem ser capazes de realizar o ato conjugal. O Direito Canônico distingue entre impotência coendi (incapacidade de realizar a cópula) e impotência generandi (esterilidade). Apenas a primeira torna o casamento inválido. O cânon 1084 afirma que a impotência antecedente e perpétua à cópula, tanto para o homem quanto para a mulher, seja em termos absolutos ou relativos, anula o casamento por sua própria natureza. Se o impedimento for duvidoso, seja dúvida de fato ou de direito, não pode impedir o casamento. A esterilidade não proíbe nem invalida o casamento. A impotência, sim, invalida o casamento.
Requisitos da Impotência
- Anterioridade: A impotência deve ser anterior ao matrimônio. A impotência que surge após o casamento terá implicações jurídicas na dissolução do casamento, mas não o invalidará, se a consumação já tiver ocorrido.
- Perpetuidade: A impotência perpétua é insanável quando não pode ser curada pela mera passagem do tempo ou por meios ordinários e lícitos, sem perigo de vida ou danos graves à saúde.
- Certeza da Impotência: Se o impedimento de impotência for duvidoso, com questões de fato ou de direito, o casamento não deve ser evitado enquanto a dúvida persistir, nem declarado nulo.