Impedimentos, Causas Suspensivas e Anulabilidade do Casamento

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Impedimentos ao Casamento: Quem Não Pode Casar

  1. I - Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil.
  2. II - Os afins em linha reta.
  3. III - O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.
  4. IV - Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau, inclusive.
  5. V - O adotado com o filho do adotante.
  6. VI - As pessoas casadas.
  7. VII - O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Causas Suspensivas do Casamento: Quem Não Deve Casar

  1. I - O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.
  2. II - A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.
  3. III - O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
  4. IV - O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo Único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada. No caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho ou inexistência de gravidez na fluência do prazo.

Art. 1.550: Casamento Anulável e Suas Condições

  1. I - De quem não completou a idade mínima para casar.
  2. II - Do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal.
  3. III - Por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558.
  4. IV - Do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento.
  5. V - Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges.
  6. VI - Por incompetência da autoridade celebrante.

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