Impedimentos, Incompatibilidades e Publicidade na Advocacia

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Questionário 1: Incompatibilidade e Impedimento (Arts. 27 ao 30)

1) Qual a diferença entre o impedimento e a incompatibilidade do profissional no exercício da advocacia?

Impedimento = parcial (ex.: mandato de vereador).
Incompatibilidade = total (ex.: mandato de prefeito).

2) Quais as finalidades do instituto da incompatibilidade?

  • Resguardar a independência do advogado;
  • Assegurar a igualdade das partes no processo;
  • Eliminar o tráfico de influências na solução dos conflitos.

3) Advogado possui inscrição principal no RS e suplementar em SC. Assume em SC cargo incompatível com a advocacia. Poderá advogar no RS?

Não, já que a proibição aplica-se a todo território.

4) Deverá o advogado impedido ou incompatível comunicar sua situação pessoal à OAB?

Sim. Não o fazendo, sujeita-se à violação do Código de Ética e Disciplina.

5) De que forma deverá proceder o advogado, convidado a exercer cargo no governo, quando tiver dúvidas sobre o exercício da advocacia?

Na dúvida, deve dirigir consulta à OAB, aguardando o pronunciamento sobre a matéria, período durante o qual é aconselhável que não exerça a profissão.

6) Pode o Diretor da Faculdade de Direito advogar?

Sim, não há qualquer incompatibilidade entre o exercício da advocacia e o cargo de Diretor de Faculdade de Direito, respeitadas as cláusulas do Direito Administrativo.

Questionário 2: Publicidade (Arts. 28 a 34)

1) Quais as providências cabíveis quando da constatação de descumprimento às regras do CED-OAB no tocante à publicidade?

A OAB pode promover o processo disciplinar contra os advogados que estejam irregularmente divulgando a atividade ou até mesmo solicitar judicialmente o impedimento de determinada publicidade.

2) De que modo pode o advogado anunciar seus serviços profissionais sem infringir preceitos éticos?

O Código de Ética e Disciplina dispõe que o advogado anuncie seus serviços profissionais com discrição, moderação e finalidade informativa.

3) O anúncio pode ser feito por meio de outdoor?

Não. O Código de Ética veda totalmente a sua utilização.

4) De que forma deve o advogado participar de programa de televisão ou de rádio, entrevista ou reportagem?

A participação do advogado deve ser eventual, sob pena de estar captando clientes. Também deve ter objetivos ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósitos de promoção pessoal ou profissional.

5) Que espécies de manifestações são vedadas ao advogado que participa de programa de rádio ou televisão?

Art. 32 - É proibido que o advogado se pronuncie sobre métodos de trabalho usados por seus colegas. Também deve evitar insinuações à sua promoção pessoal ou profissional e o debate de caráter sensacionalista.

6) Quais as relações de caráter geral do advogado quanto à publicidade?

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