Impedimentos, Incompatibilidades e Restituição de Bens

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12) Incompatibilidade e impedimentos (CPP)

Pergunta: Enumere e explique as hipóteses previstas no Código de Processo Penal em que ocorrem as hipóteses da incompatibilidade e dos impedimentos.

Resposta: As hipóteses estão previstas nos artigos 252 e 253 do CPP, aplicáveis a todas as carreiras mencionadas acima, sendo as seguintes:

Artigo 252 do CPP

O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

  1. tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da Justiça ou perito;
  2. o próprio juiz houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
  3. tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando‑se, de fato ou de direito, sobre a questão;
  4. o próprio juiz ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito;

Artigo 253 do CPP

Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

Artigo 462 do CPP (jurados)

O artigo 462 do CPP determina a proibição de serem jurados no mesmo conselho de sentença: marido e mulher; ascendentes e descendentes; sogro e genro ou nora; irmãos; cunhados; tio e sobrinho; padrasto ou madrasta e enteado.

Não ocorrendo o afastamento espontâneo, a parte pode arguir a incompatibilidade ou impedimento, observando‑se o procedimento da exceção de suspeição.

13) Bens que não podem ser restituídos

Pergunta: Quais são os bens que não podem ser restituídos?

Resposta: Há bens que não podem ser restituídos, pois são objetos de confisco (perda em favor da União), ressalvado o direito da vítima e do terceiro de boa‑fé. Esses bens, previstos no art. 91, II, do CP, são:

  1. Instrumentos do crime: desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
  2. Produto do crime: qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

O confisco é efeito automático da condenação, prescindindo de declaração expressa na decisão, e não se opera quando o bem é reclamado pela vítima ou por terceiro de boa‑fé.

Quando cabível a restituição, ela poderá ser feita pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

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