Impedimentos matrimoniais por crime e parentesco
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Impedimentos por motivo do crime
Por motivo do crime: Quem viola a lei, ignorando o fato de que alguém tenta desbaratar um casamento, não provoca necessariamente a nulidade do matrimônio. No entanto, há casos em que a pessoa, ao alcançar o seu propósito de casar-se mediante um ato delituoso, provoca um impedimento. Assim, o direito canônico estabelece dois obstáculos principais:
Rapto e deficiência do consentimento
Rapto (deficiência do consentimento): O cânon 1089 dispõe que não pode haver casamento entre um homem e uma mulher raptada, ou ao menos detida, com a finalidade de se casar com ela, exceto se, depois que a mulher se separar de seu sequestrador, de modo seguro e livre, voluntariamente escolher o matrimônio. O direito romano nem sempre acrescentou ao crime de estupro uma proibição matrimonial. Foi a codificação de Justiniano que tipificou o sequestro como circunstância debilitante do consentimento, configurando incapacidade permanente do ato do sequestrador, mesmo quando os pais da mulher consentiram com o casamento.
O direito canônico considerou o sequestro como uma situação em que a força diminui a liberdade íntima da mulher e, por isso, esse rapto torna o matrimônio anulável. Se a anulação não for pedida, ou se a situação de violência não for comprovada, e a mulher aceitar livremente o raptor como marido, o casamento pode ser considerado válido. Os requisitos estabelecidos pelo Concílio de Trento foram: o raptor deve ser homem; a mulher raptada deve ser a mesma com a qual se pretende obter o matrimônio; o rapto deve ter sido com a intenção de casamento.
Prevenção e outros crimes que impedem o matrimônio
Crime: O cânon 1090 afirma que casar-se com uma determinada pessoa que, com a própria ação ou por instigação, provoca a morte do cônjuge desta pessoa ou do próprio cônjuge visa invalidar o matrimônio. Também se aplica quando, por conluio físico ou moral, causa-se a morte do cônjuge. O Código de 1983 reduziu o rol dos impedimentos por crime contemplados no cânon 1090, distinguindo:
- 1 - Conjugalicídio estrito (assassinato de um dos cônjuges);
- 2 - Conjugalicídio corretivo (matar o amado ou amante do cônjuge);
- 3 - Conjugalicídio por conspiração mútua (conspiração recíproca para matar).
Requisitos (1 e 2): Intenção de obter efetivamente a morte da pessoa para possibilitar o casamento. Exigem-se o consentimento recíproco e a conspiração física ou moral entre os autores. Não é necessário que o matrimônio tenha ocorrido; a intenção objetiva de eliminar o cônjuge que impede o casamento basta para configurar o impedimento.
A intenção para gerar a deficiência do consentimento pode ser dispensada pelo Sumo Pontífice; na prática, tal dispensa é rara. Remetendo ao direito civil espanhol, tal impedimento começa quando se está condenado, sem efeitos retroativos, de modo que se alguém se casou antes da condenação, o casamento pode não ficar imediatamente impedido. Em alguns países, existem variações quanto ao alcance deste impedimento, inclusive em casos de agressão simples ou outras formas de envolvimento criminal.
Impedimentos de relação
Impedimentos de relação: Neste grupo incluem-se os impedimentos por consanguinidade, afinidade, relações públicas (honestidade pública) e relação jurídica.
Consanguinidade
Consanguinidade é o parentesco que une pessoas que descendem de um tronco carnale comum. Há proibição de casamento entre pessoas ligadas por laços de sangue em determinadas linhas e graus. A linha é o conjunto de pessoas que se sucedem (retas e colaterais). O grau é a distância entre as pessoas dentro dessas linhas.
Em linha reta, todos os ascendentes e descendentes são impedidos de casar-se entre si: o impedimento é absoluto. Na linha colateral, o impedimento se estende até determinado grau. Tradicionalmente, na Igreja se considerou nula a união entre parentes até o quarto grau inclusive em linhas retas e colaterais. Hoje, o impedimento costuma ser até o segundo grau sem dispensa (por exemplo, o casamento entre irmãos é proibido). Casamentos entre parentes na linha colateral de terceiro grau podem ser dispensados pela instância judicial competente. Historicamente, havia o impedimento espiritual (padrinho e afilhado), que impedia casamento entre padrinho e afilhado.
Afinidade
Afinidade: Historicamente ligada ao ato sexual do matrimônio, hoje a afinidade decorre do vínculo matrimonial. É proibido o casamento entre uma pessoa e parentes de sangue do seu cônjuge. Requisitos: existência de um matrimônio válido entre duas pessoas (consummado ou não consumado) que gere o vínculo de afinidade; a dissolução do matrimônio pode extinguir a afinidade em situações legais específicas. Parentes de sangue podem casar-se em linha reta com os parentes do cônjuge em certas condições, mas há expressões de proibições específicas como entre irmãos por afinidade.
No direito civil espanhol, não há impedimento idêntico a alguns impedimentos canônicos, embora existam normas que regulam essas situações. O impedimento por afinidade em casos de concubinato ou matrimônio inválido surge segundo o direito canônico quando há parentesco derivado de um casamento inválido.
Publicidade, honestidade pública e relação jurídica
Publicidade e quase-honestidade: Esse impedimento decorre de situações públicas que tornam o casamento inválido, por exemplo, concubinato público ou relações que atentem contra a honestidade pública. Segundo o direito canônico, esse impedimento surge com parentes resultantes de um casamento inválido. Dependendo do caso, pode ser dispensável pela autoridade competente do lugar.
Relação jurídica (adoção)
Relação jurídica: É o vínculo que surge entre duas pessoas pela adoção. Não se pode casar quando a relação jurídica entre adotante e adotado cria um impedimento em linha reta e em segundo grau da linha colateral. Em outras palavras:
- Pessoas com relação de adoção (adotante e adotado) não podem casar-se entre si em linha reta ou em segundo grau colateral;
- Os ascendentes do adotante passam a ser considerados ascendentes do adotado;
- Os adotados se equiparam aos filhos legítimos do adotante quanto a impedimentos.
No direito canônico, esse impedimento é dispensável pela autoridade competente do lugar. Em direito civil, há regras específicas sobre idade mínima e requisitos para a adoção; por exemplo, alguns códigos civis regulam a idade mínima (por vezes 25 anos) e consagram a ideia de que o adotante deve ter condições parentais adequadas.